TRF1 - 1029601-87.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1029601-87.2019.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA BITTENCOURT TANNUS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela União Federal (id 1403882785), em que a parte embargante alega existência de erro material, contradição e omissão na decisão anterior (id 1403882785).
Após, a parte exequente apresentou contrarrazões (id 1430905338). É caso de acolhimento parcial dos embargos declaratórios.
De início, cumpre asseverar que, mesmo antes do advento do CPC/2015 (art. 1.022), o Superior Tribunal de Justiça já havia firmando a orientação de que os embargos de declaração seriam cabíveis em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive, das interlocutórias. (Cf.
AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/10/2012; AgRg no REsp 1.103.431/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 26/11/2009; REsp 1.074.334/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/04/2009.) Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.(Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Quanto ao erro material, merece acolhimento tal alegação.
A decisão referiu-se à impugnação como sendo ofertada pela Embargada (liquidante), sendo que o correto seria dizer que a impugnação foi ofertada pela Embargante.
Ademais, quanto a alegação de contradição, também é caso de acolhimento.
Na concreta situação dos autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram homologados R$ 7.386,57 (sete mil, trezentos e oitenta e seis reais, cinquenta e sete centavos), atualizado até mai./2018 (id 240931938), o que corrobora a manifestação de inclusão de parcelas prescritas, havendo o excesso alegado pela União Federal (id 190819868).
A divergência entre os valores apresentados pela SECAJ e a União Federal é de centavos, o que não justifica a condenação em honorários advocatícios arbitrada (id 352128864): Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar.
Não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
A decisão é clara no sentido de, caso queira, a União Federal (Fazenda Nacional) deve apresentar, em autos apartados e com todas as peças processuais indispensáveis, de modo completo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em atendimento aos incisos I a IV do art. 524 do CPC/2015.
Dito isso, é caso de acolhimento parcial dos embargos declaratórios (id 1403882785), devendo ser excluída a condenação em honorários advocatícios arbitrados na decisão (id 352128864), tendo em vista acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União federal (id 190819868).
Por fim, expeçam-se as requisições de pagamento conforme planilha apresentada pela parte exequente (id 1077881281), excluindo os honorários de sucumbência.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios formados, migre-se o requisitório à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:16
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 09:07
Desentranhado o documento
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28/11/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:37
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2022 16:12
Juntada de manifestação
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18/04/2022 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2020 13:02
Conclusos para decisão
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21/06/2020 14:06
Decorrido prazo de LUCIANA MIRANDA BITTENCOURT TANNUS em 19/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:21
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 16:23
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/05/2020 16:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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18/05/2020 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2020 17:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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05/03/2020 17:13
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2020 15:55
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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31/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
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04/10/2019 14:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/10/2019 14:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/10/2019 14:07
Classe Processual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2019 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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