TRF1 - 0012249-70.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012249-70.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012249-70.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA - BA14349-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012249-70.2004.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional, em face de sentença que, nos autos da Execução de Título Judicial n. 0012249-70.2004.4.01.3300, ajuizado contra Nutriel Refeições Industriais LTDA., decretou a prescrição da pretensão executória, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
O apelante, em suas razões recursais, alega que “se não foi dado prosseguimento à presente execução, não sendo sequer cumprida a ordem de citação, tal fato deveu-se a motivos inerentes ao MD.
Juizo a quo, e não a qualquer inércia imputada ao credor.”.
Aduz, ainda, que se deve aplicar ao caso o entendimento sumulado pelo STJ, de que a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ao final, pleiteia a anulação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012249-70.2004.4.01.3300 V O T O Mérito O art. 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 prescreve: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Pelo exame dos dispositivos legais transcritos, observa-se que não efetivada a citação válida no prazo legal, pode o juiz decretar de ofício a prescrição.
No que toca ao prazo prescricional, aplica-se o disposto no art. 174 do CTN, que prevê o prazo quinquenal para a cobrança de crédito tributário, contados da constituição definitiva.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Na sua redação original, o CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor.
Posteriormente, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005, passou-se a dispor que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
Eis o dispositivo: Art. 174.A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.A prescrição se interrompe: I –pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
Confiram-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃORECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação,se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). (...) (STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma, DJe 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Estabelece o art. 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2.
A execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Lei Complementar118/2005, de modo que, após a constituição definitiva do crédito tributário, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida da parte executada, retroagindo, entretanto à data do ajuizamento da ação, se a citação for viabilizada no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015). 3.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação,a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, notadamente no período em que o feito tramitou perante o Juízo Estadual. 5.
Apelação provida. (AC 0005020-82.2012.4.01.4301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima Terceira Turma, relator, PJe 09/09/2023) Não deverá, contudo, ser pronunciada a prescrição se a parte exequente não der causa à demora para a citação, ou seja, se a demora decorrer de problemas no impulso oficial do processo por parte do Poder Judiciário. É o que dispõe a Súmula n. 106 do STJ: Súm. 106, STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
A questão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431/RJ, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese (Tema 179): Tema 179, STJ - A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
No caso dos autos, o título judicial que respalda a presente ação foi constituído em 13/03/2003, quando transitou em julgado a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução n. 2000.16348-3 opostos contra a execução fiscal movida para a cobrança de crédito tributário e condenou à embargante em honorários advocatícios.
A presente execução de título judicial foi ajuizada em 17/11/2003, visando a cobrança dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 11.250,89 (onze mil, duzentos e cinqüenta reais e oitenta e nove centavos).
A tentativa de citação restou-se frustrada em 22/07/2004, quando o oficial de justiça cientificou que deixou de proceder à citação por não encontrar a executada no endereço fornecido pela União. (ID 39479546, fls. 111) Em ato contínuo, no dia 09/08/2004, a União requereu a suspensão do feito, enquanto se promovem diligências para localização de bens penhoráveis. (ID 39479546, fl. 113) Desde então, a exequente não deu andamento ao feito, quer na tentativa de citar o executado, quer na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, deixando o processo paralisado por mais de 05 (cinco) anos, configurando-se, portanto, o transcurso do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Nesses termos, vem decidindo este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá pronunciar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez que a exequente não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, na espécie, durante o curso do prazo prescricional.
II - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0015582-24.2000.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/09/2010) PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 219, § 5º - APLICABILIDADE - PRAZO - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADMISSIBILIDADE - CITAÇÃO DA EMPRESA EFETIVADA EM 13/3/2001 - SENTENÇA PROFERIDA EM 31/3/2008 - INÉRCIA RECONHECIDA, APENAS, EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS NÃO INCLUÍDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - O trânsito em julgado da sentença que condenara a Apelada ao pagamento de honorários de advogado ocorrera em 22/5/2000.
Não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas, pelo Princípio da Simetria, o estabelecido no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, 05 (cinco) anos, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 623.023/RJ - Rel.
Min.
Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 14/11/2005 - pág. 251.) 2 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 3 - Efetivado o ajuizamento da Execução por Título Judicial em 28/8/2000, citada apenas a empresa em 13/3/2001 e não requerida a inclusão dos sócios coobrigados até a data da sentença, 31/3/2008, sem dúvida, consumou-se a prescrição em relação àqueles por inércia da Exequente. (Código de Processo Civil, art. 219, § 5º.) 4 - Apelação provida em parte. 5 - Sentença reformada parcialmente. (AC 0008136-76.2000.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/12/2009) Não incide, no caso, a Súmula 106 do STJ, uma vez que houve inércia do exequente em relação a possíveis diligências para citar/localizar bens passíveis de penhora.
Dito isso, mantenho a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012249-70.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012249-70.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA - BA14349 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Judicial, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Delimita-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título judicial, diante da paralisação do feito por mais de cinco anos, diante da inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva. 4.
A teor do entendimento consolidado pelo STJ, para execuções fiscais propostas antes da vigência da LC n. 118/2005, a prescrição somente se interrompe com a citação válida do executado, salvo se a demora decorrer exclusivamente de entraves do Poder Judiciário, nos termos da Súmula n. 106/STJ. 5.
No caso concreto, a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera e, desde então, não houve iniciativa da parte exequente para promover novas diligências ou localização de bens penhoráveis, resultando na paralisação do feito por período superior a cinco anos, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Reconhecida a prescrição intercorrente, quando verificada a paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem que a parte exequente tenha promovido os atos necessários à citação do executado ou à localização de bens penhoráveis.
Legislação relevante citada: Art. 174 do CTN; art. 219, §5º, do CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 29/05/2023; TRF1, AC 0015582-24.2000.4.01.3800, Des.
Federal Souza Prudente, Oitava Turma, DJe 24/09/2010.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA - BA14349 O processo nº 0012249-70.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/01/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 15:44
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/11/2011 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/11/2011 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/11/2011 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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11/11/2011 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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