TRF1 - 0012063-63.2003.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012063-63.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012063-63.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CYNTHIA CLARICE SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELION MARIANO DA SILVA - GO18769-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012063-63.2003.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0012063-63.2003.4.01.3500, movidos por Cynthia Clarice Santos e Leonardo Quirino de Oliveira Santos, julgou procedente, em parte, o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel citado.
A apelante, em suas razões recursais, sustenta que “A suposta ‘alienação’ do bem ocorreu após a distribuição da inicial, anotação do nome da empresa devedora na distribuição, deferimento da inicial, citação da empresa e citação do devedor co-responsável, devendo a mesma ser considerada fraudulenta e um ato atentatório à dignidade da justiça”.
Aduz, ainda, que ao legislar sobre a proteção do imóvel residencial, o objetivo do legislador foi a defesa do local da moradia, e não do devedor contumaz, que se utiliza do benefício como instrumento para evadir-se do cumprimento de suas obrigações fiscais.
Por fim, busca a reforma da sentença para que permaneça a constrição judicial sobre o imóvel.
Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012063-63.2003.4.01.3500 V O T O Os embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 1.046 do CPC/1973: Art. 1.046.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1 o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3 o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047.
Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 84, STJ - É admissivel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imovel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratar de uma ação de conhecimento, tem como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo.
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme a situação.
A impenhorabilidade do bem de família No que tange a impenhorabilidade dos bens de família, prescreve o art. 1º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O STJ sumulou entendimento no sentido de que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” (Súm. 364).
A fraude à execução No que toca à fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 956.943/PR, em sede de recurso repetitivo, sobre os requisitos necessários à configuração da fraude à execução: Tema 243, STJ Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
Transcrevo a ementa do julgado repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2.
Para a solução do caso concreto: 2.1.
Aplicação da tese firmada. 2.2.
Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp n. 956.943/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe de 01/12/2014) Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
POSSE.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 872 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0029371-33.2003.4.01.3300, julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel da qual detém a posse. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), "os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo". 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 4.
No caso dos autos, a embargante detém a posse do imóvel em questão desde 03/06/1991, mesma data da sua separação de fato, tendo a penhora do imóvel ocorrido em 20/10/2003, ou seja, em data bem posterior à constituição do crédito que deu origem à CDA. 5.
No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6.
No caso concreto, pela aplicação do Tema 872 do STJ, é cabível a condenação da embargada na verba de sucumbência, uma vez que se opôs, inclusive com a interposição de recurso, à desconstituição da constrição sobre o imóvel. 7.
Apelação desprovida. (AC 0029371-33.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/01/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À PENHORA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, desconstituindo a penhora dos imóveis Lotes 01 e 02, Quadra M, Loteamento Parque Shangri-la, em Mirassol DOeste/MT, realizada nos autos da execução fiscal nº 1997.36.00.003752-5, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973. 2.
A União sustenta a regularidade da penhora e a caracterização de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido pela embargante após a citação da empresa devedora na execução fiscal. 3.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a alienação dos imóveis, ocorrida após a inscrição da dívida ativa e a citação da empresa devedora, caracteriza fraude à execução fiscal, considerando a boa-fé da embargante e a ausência de registro da penhora no cartório de registro de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A presunção de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005, exige que a alienação ocorra após a inscrição do débito em dívida ativa. 2.
A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 3.
No caso concreto, o imóvel foi adquirido em 10/07/1998, antes da penhora realizada em 10/10/2007, não havendo prova de má-fé da embargante, que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, com utilização para fins empresariais. 4.
Ausente o registro da penhora no cartório de imóveis e comprovada a boa-fé da embargante, não se configura a fraude à execução fiscal, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 290 e Súmula 375).
IV.
DISPOSITIVO 1.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: CTN, art. 185; CPC/1973, art. 269, I, e art. 659, § 4º; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010 (Tema 290); STJ, Súmula 375; TRF1, AC 0012544-80.2018.4.01.3700, rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 19/04/2023. (AC 0003037-22.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/02/2025 PAG.) Particularidades da causa No caso dos autos, o imóvel em questão foi adquirido em 03/11/1988 por Antônio Aparecido dos Santos (co-devedor na Execução Fiscal n. 1998.35.00.001.943-6) e Leila Aparecida dos Santos, segundo Certidão Negativa de Ônus, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição. (ID 42827049, fls. 14) Os embargantes detêm a posse do imóvel em questão desde 02/09/2002, quando houve a doação da nua propriedade, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora Leila Aparecida dos Santos. (ID 42827049, fls. 12) A citação do devedor ocorreu em 20/04/2001, por publicação no Diário da Justiça do Estado de Goiás, por sua vez a penhora do aludido bem se deu, somente, em 20/05/2003, muito depois da aquisição da propriedade e da doação, revelando-se, por conseguinte, a condição dos embargantes de verdadeiros possuidores de boa-fé do imóvel penhorado. (ID 42827049, fls. 15) Na hipótese, consta dos autos prova inequívoca de que o imóvel em questão preenche os requisitos para sua caracterização como bem de família, bem como de sua impenhorabilidade.
Assim, não há como reconhecer a fraude à execução, uma vez que o registro da penhora do bem alienado deu-se após a doação e não fora caracterizada a ma-fé dos terceiros adquirentes.
Dito isso, mantenho a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012063-63.2003.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012063-63.2003.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CYNTHIA CLARICE SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELION MARIANO DA SILVA - GO18769-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro que julgou procedente, em parte, o pedido para desconstituir a penhora incidente sobre o bem imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alienação do imóvel anterior à constrição judicial caracteriza-se como fraude à execução, ante a alegação de bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.046 CPC/1973, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”. 4.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 5.
A configuração de fraude à execução exige, segundo o Tema 243 do STJ, registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, uma vez que a boa-fé se presume. 6.
Considera-se bem de família não sujeito a penhora por qualquer tipo de dívida, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, nos moldes do art. 1º, da Lei 8.009/1990. 7.
No caso dos autos, a penhora recaiu sobre imóvel cuja posse mansa e pacífica é exercida pelos embargantes desde data anterior à constrição, tendo sido demonstrado o uso residencial do bem, o que o caracteriza como bem de família impenhorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A posse mansa e pacífica de imóvel adquirido por doação com reserva de usufruto, anterior à penhora, autoriza a oposição de embargos de terceiro. 2.
A caracterização do bem como bem de família, aliada à ausência de registro da penhora e de prova de má-fé, afasta a configuração de fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.046; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 956.943/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20/08/2014; STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375; TRF1, AC n. 0029371-33.2003.4.01.3300, Rel.
Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, 13ª Turma, j. 09/01/2025; TRF1, AC n. 0003037-22.2009.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 27/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CYNTHIA CLARICE SANTOS, LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) APELADO: HELION MARIANO DA SILVA - GO18769-A Advogado do(a) APELADO: HELION MARIANO DA SILVA - GO18769-A O processo nº 0012063-63.2003.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/02/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 15:47
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 10:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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13/07/2011 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/07/2011 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/07/2011 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/07/2011 17:52
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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