TRF1 - 1002576-05.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002576-05.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO; início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; e carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:53
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002576-05.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; e 4) requisição de inclusão no polo ativo/passivo dos demais beneficiários do benefício de pensão por morte e/ou dependentes do falecido acompanhada dos respectivos documentos pessoais, endereços e procuração, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob pena de inexistência da futura sentença.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
28/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 14:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 14:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 14:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000346-68.2019.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Carlos Mosconi
Advogado: Anderson Van Gualberto de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2019 12:53
Processo nº 1001858-70.2022.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Madeireira Santo Antonio Eireli - ME
Advogado: Rafael Jose Pauli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 10:58
Processo nº 0001254-38.2009.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Jose dos Santos
Advogado: Jeova Leopoldo Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:45
Processo nº 1010681-19.2024.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Heber Baia Brelaz
Advogado: Heber Baia Brelaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:31
Processo nº 1106818-36.2024.4.01.3400
Williams Duarte Sousa
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:00