TRF1 - 0039148-57.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039148-57.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039148-57.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMILIO A.
VIEIRA NETO - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039148-57.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido que tinha por objetivo a liberação de veículo (GM Montana Sport Flex, placa HDR-5603) apreendido pela Polícia Civil no Município de Fronteira/MG por conter mercadorias oriundas do Paraguai sem documentação de importação (ID n. 39097061, fls. 206-212 do processo digital).
Na origem, a empresa autora – Emílio A.
Vieira Neto, CNPJ n. 09.***.***/0001-57 – ajuizou a ação com os seguintes argumentos: “Relata que é proprietário do veiculo acima citado e que ele foi locado ao Sr.
Raphael Alves Morelato, para uso próprio.
Conta que o locatário foi abordado pela Polícia Civil da cidade de Fronteira/MG no dia 20/09/2008, tendo o veículo sido apreendido por conter mercadorias oriundas do Paraguai, sem qualquer documentação.
Aduz que as mercadorias constantes do veiculo eram transportadas sob o regime de locação, para uso próprio do condutor, sem mencionar a sua finalidade, razão porque é terceiro de boa-fé.
Alega que a apreensão ora controvertida apresenta-se arbitrária porque as irregularidades referiram-se somente às mercadorias, cabendo aos seus proprietários a responsabilidade.
Argumenta que é inaplicável a pena de perdimento de bens quando não resta configurada a participação do proprietário do veículo no crime de contrabando, segundo as disposições da Súmula 138 do Extinto Tribunal Federal de Recursos, e que o auto de infração é inconstitucional em face da ausência do devido processo legal.” (conf. relatório da sentença) A sentença foi proferida em 28/06/2010, sob a égide do CPC/1973.
Foi juntada aos autos cópia de decisão proferida no AI n. 2009.01.00.003578-0, em que o Juiz Federal Convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA deferiu a antecipação da tutela recursal para a liberação do veículo (ID n. 39097060, fls. 59-60) Em sua apelação, a Fazenda Nacional sustenta a regularidade do processo administrativo, que não interessa, para a apuração da penalidade, quem efetivamente seja o proprietário das mercadorias irregularmente importadas, e que o veículo já havia se dirigido para Foz do Iguaçu por 15 (quinze) vezes no período de 10/4 a 19/9/2008.
Acrescenta que o proprietário da empresa autora “se dedica, informalmente, à representação comercial de artigos eletro-eletrônicos” e pede, ao fim, a reforma da sentença (ID n. 39097061, fls. 218-229).
Contrarrazões (ID n. 39097061, fls. 237-259). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0039148-57.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos do art. 104, inciso V, do Decreto-lei n. 37/1966 e do art. 688, inciso V, do Decreto n. 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo “quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
A jurisprudência vinha se orientando no sentido de que, para incidir o art. 104, inciso V, do DL n. 37/1966, não seria necessário que a mercadoria irregular pertencesse ao proprietário do veículo transportador, bastando que ele tivesse ciência do uso a que se destinava o veículo e o houvesse cedido para tal, o que já seria uma comprovação da sua responsabilidade na prática do delito, como estabelecia a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
A jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, porém, é firme no sentido de que no exame da pena de perdimento do veículo “deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida” (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 30/05/2019).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.797.442/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 30/05/2019) Assim, no caso concreto, deve-se analisar se o proprietário do veículo concorreu de alguma forma para a prática da infração ou se dela se beneficiou.
Particularidades da causa Na hipótese dos autos, o veículo GM Montana Sport Flex, placa HDR-5603) apreendido pela Polícia Civil no Município de Fronteira/MG transportando mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de documentação legal, sem prova de introdução regular no país.
Ocorre que a proprietária do veículo é empresa de locação de veículos – Emílio A.
Vieira Neto, CNPJ n. 09.***.***/0001-57 – e, quando da apreensão em questão, ele estava de posse do locatário, conforme contrato de locação (ID n. 39037060, fls. 44-45) tratando-se de carro de passeio, não havendo como se responsabilizar a locadora pelo ilícito praticado por seu cliente.
Em caso similar, decidiu o STJ que “a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria” (REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019).
Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MERCADORIAS ESTRANGEIRAS.
INTERNAÇÃO IRREGULAR.
DESCAMINHO OU CONTRABANDO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
PROPRIEDADE.
PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
PENA DE PERDIMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
Só a lei pode prever a responsabilidade pela prática de atos ilícitos e estipular a competente penalidade para as hipóteses que determinar, ao mesmo tempo em que ninguém pode ser privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. 2. À luz dos arts. 95 e 104 do DL n. 37/1966 e do art. 668 do Decreto n. 6.759/2009, a pena de perdimento do veículo só pode ser aplicada ao proprietário do bem quando, com dolo, proceder à internalização irregular de sua própria mercadoria. 3.
A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 4.
Hipótese em que o delineamento fático-probatório contido no acórdão recorrido não induz à conclusão de exercício irregular da atividade de locação, de participação da pessoa jurídica no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico da locadora com as mercadorias internalizadas. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.817.179/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 02/10/2019).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILÍCITO FISCAL: TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
FALTA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR DO VEÍCULO TRANPORTADOR: ILEGALIDADE DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. 1.
A autora, empresa de locação de veículos, firmou em 07.07.2021 contrato de locação do automóvel Ford Ka placa QUU-6048, com Patrícia de Souza Gondek com previsão de devolução em 10/07/2021.
O veículo foi apreendido em 09.07.2021 por transportar mercadorias sem prova de regular importação. 2.
Conforme o auto de infração e apreensão de mercadorias, o veículo da autora foi apreendido porque a locatária Patrícia de Souza Gondek transportava mercadoria estrangeira (celulares, aparelho de som, relógios de pulso inteligente...) sem prova de sua regular importação com aplicação de pena de perdimento. 3.
Isso configura ilícito fiscal previsto na legislação aduaneira conforme o art. 23/I do DL 1.455/1976, mas não está demonstrada a responsabilidade da autora (proprietária do veículo) para justificar a pena de perdimento, como prevê o art. 617/V do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002. 4.
A locação do veiculo (de 7 a 10/07/2021) não presume a responsabilidade da autora/locadora pelo ilícito fiscal praticado por terceiro Patrícia de Souza Gondek (09/07/2021), sendo impertinente a conclusão da Receita Federal do Brasil indicada no auto de infração. 5.
A autora não tinha nenhuma obrigação legal de prévia consulta ao sistema Comprot (da Receita Federal do Brasil) de processos administrativos e documentos relacionados a obrigações fiscais para identificar que Patrícia de Souza Gondek figura em processos por ilícitos aduaneiros - como quer a ré. 6.
Nesse sentido: REsp n. 1.817.179/RS, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 17/9/2019: ...A pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria, exceção que, à míngua de previsão legal, não pode ser equiparada à não investigação dos "antecedentes" do cliente. 7.
Apelação da União/ré desprovida. (AC 1035248-58.2022.4.01.3400, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 22/02/2024) A questão foi assim resolvida na sentença: “(...) Na hipótese dos autos, constato que não restou caracterizada a má-fé do proprietário do veículo ou a ciência deste sobre o fato, eis que, à época, o veículo era objeto de contrato de locação (fls. 22/23).
A quebra da presunção da boa-fé, na hipótese, é ônus que cabe à fiscalização, pois o simples fato de terem sido apreendidas mercadorias no interior do veículo não é bastante para desfazer a crença iuris tantum de que o proprietário do veículo não tinha conhecimento da irregularidade das mercadorias transportadas, não se podendo atribuir-lhe a responsabilidade e, por conseguinte, apreender-se o veículo e aplicar-lhe pena de perdimento se não atestada sua participação na consecução da prática delituosa, inclusive na seara administrativa, mediante a instauração do devido processo legal, no qual seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não havendo liame entre as mercadorias apreendidas e o proprietário do veículo em questão ou ainda dolo ou culpa deste último, eis que não restou demonstrada a intenção de facilitar a introdução clandestina de produtos estrangeiros no país, não há que se admitir a aplicação da apreensão cautelar por tempo indeterminado ou mesmo da penalidade de perdimento do bem, enquanto não haja conclusão do respectivo processo administrativo.
Neste ponto, registre-se que não há nestes autos comprovação da instauração de procedimento administrativo com vistas à apuração da responsabilidade pela prática do delito - transporte de mercadorias de procedência estrangeira sem prova de introdução regular no país e sujeitas a pena de perdimento -, ônus que cabe à ré.” (ID n. 39097061, fls. 206-212) As alegações da Fazenda Nacional, na apelação, de que o proprietário da empresa autora “se dedica, informalmente, à representação comercial de artigos eletro-eletrônicos” não foi comprovada nos autos.
Além disso, conforme relatado, foi deferida a antecipação da tutela recursal para a liberação do veículo, nos autos do AI n. 2009.01.00.003578-0, em 11/05/2009 (ID n. 39097060, fls. 59-60) Nesse cenário, resta configurada a boa-fé da empresa autora, que, em tese, não detinha condições de conhecer a origem ilícita das mercadorias transportadas, nem de ter se precavido, evitando a consumação do fato ilícito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039148-57.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039148-57.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMILIO A.
VIEIRA NETO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido de empresa locadora de automóveis para determinar a liberação de veículo de sua propriedade (GM Montana Sport Flex, placa HDR-5603), apreendido no município de Fronteira/MG pela Polícia Civil, por transportar mercadorias de origem paraguaia desacompanhadas de documentação fiscal.
A autora alegou que o automóvel estava sob contrato de locação, não possuía conhecimento da atividade ilícita praticada pelo locatário e agiu de boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a pena de perdimento de veículo de propriedade de empresa locadora, quando não comprovada sua participação na infração aduaneira praticada por terceiro locatário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o art. 688, V, do Decreto nº 6.759/2009 estabelecem a pena de perdimento para veículos que transportem mercadoria estrangeira sem comprovação de importação regular, desde que pertençam ao responsável pela infração, exigindo-se a comprovação da responsabilidade do proprietário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica locadora de veículos, regularmente constituída e que não participa do ilícito fiscal, não pode ser penalizada com perdimento do veículo, salvo prova de que agiu com dolo ou que se beneficiou da conduta do locatário. 5.
No caso, foi juntado aos autos contrato de locação firmado entre a empresa autora e o condutor, o qual transportava as mercadorias estrangeiras sem nota fiscal.
O veículo é de passeio e não foi comprovada a existência de vínculo entre a locadora e as mercadorias apreendidas. 6.
A alegação da Fazenda Nacional de que o proprietário da empresa autora se dedicaria informalmente à comercialização de eletroeletrônicos não foi provada, tratando-se de ilação destituída de respaldo fático.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A pena de perdimento de veículo não se aplica a empresa locadora que, regularmente constituída, não participa do ilícito fiscal praticado por locatário, salvo prova de dolo ou benefício com a infração. 2.
A boa-fé da locadora é presumida, cabendo à autoridade fiscal o ônus de demonstrar sua ciência ou participação na conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104, V; Decreto nº 6.759/2009, art. 688.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.797.442/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30.05.2019; STJ, REsp n. 1.817.179/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02.10.2019; TRF1, AC 1035248-58.2022.4.01.3400, rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, j. 22.02.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão Relator Convocado -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EMILIO A.
VIEIRA NETO - ME Advogado do(a) APELADO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A O processo nº 0039148-57.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 06:23
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 06:22
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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25/04/2011 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2011 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/04/2011 18:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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