TRF1 - 1041248-11.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1041248-11.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NELSON CARPES NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SETTE MASCARENHAS - MG83434 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2148636902 - União oferece proposta de acordo ao autor.
Cálculos em ID. 2148636904/2148636905.
ID 2157129005 - Autor peticiona aceitando a proposta nos termos em que ofertada, requerendo a homologação do acordo.
Relatado o necessário.
Decido.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior, na obra “Curso de Direito Processual Civil,” vol.
I, 6ª edição, assim leciona: “Transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil, art. 1.025). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo.
Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz”.
Tais as razões, HOMOLOGO o acordo regularmente firmado entre as partes, a fim de que produza os necessários efeitos legais.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, especificando separadamente, com base nos cálculos de ID.2148636904, sem atualizar-lhes, os valores individualizados por credor beneficiário.
A planilha deverá, ainda, conforme Resolução CJF 945, de 18/03/2025, descrever de forma individualizada os valores relativos ao (à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Prazo: 15 dias.
Com a juntada da planilha individualizada por credor beneficiário, e estando esta em conformidade com os cálculos homologados (ID.2148636904) e sem atualização, expeçam-se os requisitórios, observando-se o destaque dos honorários advocatício na base de 15% (contrato de ID.2157129160, 2157129182, 2157129209).
Expedido tal documento, DÊ-SE vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, DISPONIBILIZE-O para migração ao TRF1.
Em seguida, SUSPENDA-SE o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
24/10/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
21/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2021 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2021 00:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 00:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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