TRF1 - 1032769-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032769-87.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO MEDICO DO RIO GRANDE DO SUL REU: CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, objetivando: 1. o deferimento do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos da Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Farmácia, que autoriza farmacêuticos a praticarem atos clínicos privativos de médicos, inclusive prescrição de medicamentos, até o julgamento final da presente ação, sob pena de imposição de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em caso de descumprimento; (...) 4. ao final, no mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a anulação definitiva da Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Farmácia, por vício de legalidade, usurpação de competência legislativa e afronta à Constituição Federal e às leis que regulamentam o exercício das profissões da área da saúde; (...) A parte autora alega, em síntese, que a parte ré editou a Resolução nº 05/2025 autorizando farmacêuticos com RQE em Farmácia Clínica "prescrevam medicamentos, inclusive os sujeitos a controle especial, renovem receitas emitidas por outros profissionais da saúde e atuem diretamente em situações de risco iminente de morte, inclusive realizando anamnese clínica, exames físicos e interpretação de exames laboratoriais", em "afronta direta à Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), que estabelece como atos privativos da medicina a emissão de diagnóstico nosológico, a prescrição terapêutica, o acompanhamento clínico e a condução do plano de cuidado do paciente".
Distribuída originalmente a causa à 21ª Vara Federal da Seção Judiciária da SJDF, entendeu o julgador pela conexão com o Processo 1024895-51.2025.4.01.3400, em trâmite nesta 17ª Vara Federal, determinando a remessa dos autos a este Juízo (id2181972595).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
A controvérsia dos autos versa sobre a constitucionalidade e legalidade da Resolução n° nº 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia, publicada no DOU em 17/03/2025.
Os conselhos profissionais são responsáveis pelo serviço de fiscalização das profissões regulamentadas.
Apesar de a Constituição assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, inciso XIII), algumas atividades, em razão de possíveis danos sociais decorrentes de seu exercício, podem ser regulamentadas por lei, mediante critérios técnicos e razoáveis.
Nesses casos, as entidades fiscalizadoras têm o papel de garantir o exercício da atividade profissional seja desempenhado em conformidade com as restrições impostas pela lei regulamentadora da profissão.
Para isso, os conselhos profissionais são dotados de algumas prerrogativas da profissão tipicamente públicas, tais como o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir.
Pois bem, nos autos da ação civil pública nº 0060624-78.2013.4.01.3400 este juízo declarou inconstitucional e ilegal a Resolução n° 586/2013 em 18 de novembro de 2024.
A referida Resolução previa: "(...) Art. 3º -Para os propósitos desta resolução, define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
Parágrafo único - A prescrição farmacêutica de que trata o caput deste artigo constitui uma atribuição clínica do farmacêutico e deverá ser realizada com base nas necessidades de saúde do paciente, nas melhores evidências científicas, em princípios éticos e em conformidade com as políticas de saúde vigentes.
Art. 4º - O ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer em diferentes estabelecimentos farmacêuticos, consultórios, serviços e níveis de atenção à saúde, desde que respeitado o princípio da confidencialidade e a privacidade do paciente no atendimento.
Art. 5º - O farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e outros produtos com finalidade terapêutica, cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e preparações magistrais - alopáticos ou dinamizados -, plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico. § 1º - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. § 2º - O ato da prescrição de medicamentos dinamizados e de terapias relacionadas às práticas integrativas e complementares, deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades relacionados a estas práticas.
Art. 6º - O farmacêutico poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, desde que condicionado à existência de diagnóstico prévio e apenas quando estiver previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas, aprovados para uso no âmbito de instituições de saúde ou quando da formalização de acordos de colaboração com outros prescritores ou instituições de saúde. § 1º - Para o exercício deste ato será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista ou de especialista profissional farmacêutico na área clínica, com comprovação de formação que inclua conhecimentos e habilidades em boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica. § 2º - Para a prescrição de medicamentos dinamizados será exigido, pelo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, o reconhecimento de título de especialista em Homeopatia ou Antroposofia. § 3º - É vedado ao farmacêutico modificar a prescrição de medicamentos do paciente, emitida por outro prescritor, salvo quando previsto em acordo de colaboração, sendo que, neste caso, a modificação, acompanhada da justificativa correspondente, deverá ser comunicada ao outro prescritor.
Art. 7º - O processo de prescrição farmacêutica é constituído das seguintes etapas: I - identificação das necessidades do paciente relacionadas à saúde; II - definição do objetivo terapêutico; III - seleção da terapia ou intervenções relativas ao cuidado à saúde, com base em sua segurança, eficácia, custo e conveniência, dentro do plano de cuidado; IV - redação da prescrição; V - orientação ao paciente; VI - avaliação dos resultados; VII - documentação do processo de prescrição.
Art. 8º - No ato da prescrição, o farmacêutico deverá adotar medidas que contribuam para a promoção da segurança do paciente, entre as quais se destacam: I - basear suas ações nas melhores evidências científicas; II - tomar decisões de forma compartilhada e centrada no paciente; III -considerar a existência de outras condições clínicas, o uso de outros medicamentos, os hábitos de vida e o contexto de cuidado no entorno do paciente; IV - estar atento aos aspectos legais e éticos relativos aos documentos que serão entregues ao paciente; V - comunicar adequadamente ao paciente, seu responsável ou cuidador, as suas decisões e recomendações, de modo que estes as compreendam de forma completa; VI - adotar medidas para que os resultados em saúde do paciente, decorrentes da prescrição farmacêutica, sejam acompanhados e avaliados (...)”.
Passado apenas quatro meses, em 17/03/2025, em afronta ao que foi decido, o Conselho Federal de Farmácia publica a Resolução 5/2025, com as mesmas normas acima em redação similar e ampliativa das atribuições conferidas aos farmacêuticos, as quais já declaradas inconstitucionais e ilegais por este juízo.
A referida Resolução prevê: (...) Art. 3º Para estabelecer o perfil farmacoterapêutico do paciente, o farmacêutico está autorizado a: I - prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição; II - renovar prescrições previamente emitidas por outros profissionais de saúde legalmente habilitados; III - prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente. § 1º Os medicamentos categorizados sob prescrição somente poderão ser prescritos pelo farmacêutico que possua Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica.
I - Excetua-se a obrigatoriedade de RQE em Farmácia Clínica para prescrição de medicamentos categorizados sob prescrição quando contemplado em programas e normas governamentais no âmbito do Sistema Único Saúde ou resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia.
II - Para os casos descritos no inciso I deste artigo, será necessário registro profissional conforme regulamentação específica. § 2º O Conselho Federal de Farmácia poderá estabelecer, a seu critério, protocolos, diretrizes e listas de medicamentos sob prescrição para cada Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e/ou suas subespecialidades. § 3º O farmacêutico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Estética ou Tricologia somente poderá prescrever medicamentos e produtos com finalidade específica para sua área de atuação, incluindo os de venda sob prescrição. § 4º Não é necessário Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
Art. 4º No âmbito da atividade clínica do farmacêutico, a ficha farmacoterapêutica o paciente poderá ser composta por: I.
Coleta de dados: a) Dados coletados por meio da anamnese farmacêutica, incluindo perfil do paciente, história clínica, história farmacoterapêutica, história familiar, história social; b) Exame físico com a verificação dos sinais e sintomas; c) Realização, solicitação, interpretação ou verificação de exames para avaliação da efetividade do tratamento e a segurança do paciente.
II.
Avaliação: a) Avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a prescrição, dispensação, administração e adesão, qualidade do medicamento e monitorização; b) Avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade, reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de parâmetros e metas terapêuticas.
III.
Plano de cuidado: a) Intervenções em saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente, solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de materiais ao paciente; b) Prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou encaminhamentos; c) Registros em prontuário do paciente ou documento equivalente.
IV.
Acompanhamento: a) Acompanhamento de resultados, desfechos em saúde e qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º O farmacêutico, por atribuição legal, é o profissional especialista em medicamentos, responsável por todo o ciclo que envolve esses produtos e serviços relacionados – desde a pesquisa e desenvolvimento, passando pela garantia de acesso, uso racional, até a orientação e o acompanhamento de pacientes nos processos de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e manejo de condições de saúde.
Art. 6º O farmacêutico está apto a prover serviços clínicos e intervir em benefício da saúde dos cidadãos e de grupos populacionais, promovendo saúde baseada em evidências, a segurança, a efetividade e a adesão às terapias.
Art. 7º Compete ao farmacêutico, com responsabilidade e autonomia técnico-científica: I - Realizar consulta farmacêutica, de forma presencial ou por telefarmácia; II - Conduzir o processo semiológico, com os objetivos de: a) Rastrear, identificar e avaliar as necessidades do paciente para tomada de decisões e condutas clínicas; b) Avaliar a necessidade, adesão, efetividade e segurança da farmacoterapia, bem como assegurar o cumprimento das recomendações atualizadas de saúde, baseadas em evidências científicas, e no uso racional de medicamentos; (...) d) Realizar manejo de possíveis intercorrências relativas aos procedimentos terapêuticos ou intervenções em saúde; e) Realizar o manejo de problemas de saúde autolimitados; f) Realizar o manejo de condições crônicas de saúde; g) Realizar o manejo inicial de urgências e emergências, com posterior encaminhamento a serviços de saúde adequados.
III - São atribuições do farmacêutico no processo semiológico: a) Realizar a anamnese farmacêutica, contemplando as estratégias de comunicação verbal e não verbal; b) Identificar o uso atual e prévio de medicamentos, incluindo medicamentos sob prescrição, isentos de prescrição, suplementos alimentares, plantas medicinais e outras práticas integrativas e complementares, automedicação, vacinas, bem como hábitos de vida a fim de identificar e manejar possíveis problemas da farmacoterapia; c) Avaliação de sinais e sintomas; d) O exame físico e mental para rastreamento e acompanhamento em saúde; e) Avaliar o estado clínico atual de cada condição de saúde; f) Solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais, testes rápidos, testes laboratoriais remotos, contribuindo para o rastreamento em saúde, monitoramento farmacoterapêutico e a tomada de decisões clínicas fundamentadas; g) Elaborar, participar e implementar planos de cuidado, específicos para cada paciente; IV - Na terapêutica, cabe ao farmacêutico: a) Prescrever, adicionar, substituir, interromper e administrar medicamentos, nas diferentes formas farmacêuticas e vias de administração, suplementos alimentares e plantas medicinais; b) Se recusar a dispensar, executar ou autorizar prescrições ilegíveis, que contenham erros de qualquer tipo, ou que estejam fora do preconizado por evidências científicas e sem justificativa plausível documentada emitida pelo profissional prescritor, os quais possam colocar em risco a saúde e avida do cidadão; c) Suspender medicamentos que estejam colocando ou potencialmente colocando em risco a vida do paciente; d) Prescrever e administrar medicamentos e outras terapias no atendimento a pacientes sob risco de morte iminente; e) Prescrever e administrar medicamentos no atendimento à intercorrências relativas às intervenções terapêuticas ou intervenções em saúde; (...) g) Prescrever e realizar procedimentos terapêuticos e intervenções em saúde, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo conselho; h) Selecionar e utilizar dispositivos em saúde (máquinas, insumos, equipamentos etc.) usados em procedimentos em saúde, devidamente regularizados pelas autoridades sanitárias.
Depreende-se do art. 3º da Resolução em debate que o farmacêutico pode prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição.
Primeiro, para que haja uma prescrição de um medicamento é necessário uma “hipótese diagnostica” sobre a causa dos sintomas do paciente.
Ora, só o médico tem competência técnica, profissional e legal para avaliar uma hipótese diagnóstica e firmar um diagnóstico e o tratamento terapêutico.
O balcão de uma farmácia não é o local para se firmar um diagnóstico e tratamento de uma doença, sob pena do exercício ilegal da medicina.
No plano normativo a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, dispõe sobre as atribuições privativas do médico, veja-se: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1º Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2º (VETADO). § 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único.
A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016) Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único.
A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Depreende-se do art. 4º da Lei n. nº 12.842, de 2013, lei do ato médico, que são privativas do médico a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico.
Na sequência, a lei explica que “Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
Como dito acima, o balcão de farmácia não é local para se firmar um diagnóstico nosológico de uma doença, porque o farmacêutico não tem competência técnica, profissional e legal para tal procedimento.
No caso em comento, verifica-se da referida lei que somente o médico tem competência legal e formação profissional para diagnosticar e, na sequência, indicar o tratamento terapêutico para a doença, após a realização do diagnóstico nosológico, processo pelo qual se determina a natureza de uma doença, mediante o estudo de sua origem, evolução, sinais e sintomas manifestos.
No caso, a referida prescrição é um ato privativo do médico.
Na espécie, o rol é taxativo quanto às exceções das atividades privativas do médico e, entre as elas, não estão a prescrição medicamentosa por farmacêuticos.
Já o art. 4º da Resolução n. 5/2025, prevê que o âmbito da atividade clínica o farmacêutico poderá fazer coleta de dados por meio de anamnese, exame físico com a verificação dos sinais e sintomas, realização, solicitação, interpretação de exames para avaliação da efetividade do tratamento do paciente.
Prevê, ainda, avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a prescrição, dispensação, administração e adesão, qualidade do medicamento e monitorização; avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade, reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de parâmetros e metas terapêuticas, bem como intervenções em saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente, solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de materiais ao paciente; prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou encaminhamentos; registros em prontuário do paciente ou documento equivalente e acompanhamento de resultados, desfechos em saúde e qualidade de vida dos pacientes.
Esse dispositivo, igualmente, invade atividades privativas dos médicos, tais como anamnese, exame físico com a verificação dos sinais e sintomas, realização, solicitação e interpretação de exames.
As mesmas invasões de competência legal e profissional se observam nos arts. 6º e 7º da referida Resolução tais como: prover serviços clínicos e intervir em benefício da saúde dos cidadãos e de grupos populacionais; avaliação de sinais e sintomas, exame físico e mental; solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais; prescrever, adicionar, substituir, interromper e administrar medicamentos, nas diferentes formas farmacêuticas e vias de administração, suplementos alimentares e plantas medicinais; prescrever e administrar medicamentos e outras terapias no atendimento a pacientes sob risco de morte iminente; prescrever e administrar medicamentos no atendimento à intercorrências relativas às intervenções terapêuticas ou intervenções em saúde; prescrever e realizar procedimentos terapêuticos e intervenções em saúde, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo conselho. É fato incontroverso que a imprensa noticia, quase diariamente, mortes e deformações estéticas, com repercussão para a vida toda da pessoa, em tratamentos realizados por profissionais da área da saúde que não são médicos e passam a realizar procedimentos sem a formação técnica adequada.
Por meio de Resolução, ato administrativo precário, não se vislumbra a possibilidade de alargar o campo de atuação dos farmacêuticos, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão, inclusive a de dispensar medicamentos independentemente de prescrição médica, para os casos em que a ANVISA permite.
Nesse descortino, considera-se possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que o poder normativo regulamentar dos conselhos profissionais deve ficar adstrito à lei, de sorte que não lhes cabe, originariamente, modificar ou ampliar direitos ou deveres para exercer atividades profissionais relacionadas à outra profissão.
Infere-se, assim, que a referida Resolução 5/2025 do CFF afronta a lei do ato médico (Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013).
Destaca-se que eventual prescrição medicamentosa sem o diagnóstico correto pode causar danos irreversíveis à população.
Afora, os demais procedimentos médicos que a Resolução em debate estende de forma ilegal aos farmacêuticos.
Como se sabe, a Constituição Federal, no seu art. 5.º, inciso XIII, dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse diapasão, estabelece, no art. 22, inciso XVI, “competir privativamente à União legislar sobre a organização nacional do emprego e condições para o exercício das profissões”, assim como, no art. 21, inciso XXIV, competir a União “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho”.
Assim, somente lei de iniciativa da UNIÃO, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada poderia, em tese, após amplo debate com a sociedade, atribuir ao farmacêutico as iniciativas constantes da Resolução 5/2025 do Conselho Federal de Farmácia.
Desse modo, a referida Resolução, apresenta-se, igualmente, inconstitucional por afronta ao art. 5º, XIII e art. 22, XVI, da Constituição da República.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão imediata dos efeitos da Resolução nº 05/2025 do Conselho Federal de Farmácia, que autoriza farmacêuticos a praticarem atos clínicos privativos de médicos, inclusive prescrição de medicamentos, sob pena de fixação de multa diária, conforme decisão já proferida por este juízo no processo n. 1024895-51.2025.4.01.3400..
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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