TRF1 - 1096622-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1096622-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOESCOLA VILA IGUACUANA LTDA REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Suscitado o conflito de competência (Id. 2168602606), a instância superior determinou a este juízo que apreciasse as medidas urgentes (Id. 2182190133).
De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipatória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.
Considerando a matéria veiculada na petição inicial, bem como a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, não se justifica a antecipação do julgamento do mérito nesta fase processual, especialmente porque a parte Autora impugna Resolução vigente há mais de quatro anos.
Ressalto, ainda, que não há risco de perda do direito, visto que sua apreciação pode ocorrer em sentença, após a análise dos argumentos de ambas as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Suspendam-se os autos até o julgamento do Conflito de Competência n. 1010750-05.2025.4.01.0000.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
28/11/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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