TRF1 - 1022886-35.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:30
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:53
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:10
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2025 10:03
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 10:00
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:00
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 10:00
Juntada de documento sirea
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01/07/2025 14:23
Juntada de manifestação
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01/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:23
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/04/2025 14:40
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:35
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 12:35
Juntada de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022886-35.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRENE PEREIRA BARBOSA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) possuir idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento.
Igualmente, a parte autora está cadastrada no CPF e CadÚnico, este atualizado há menos de dois anos do requerimento administrativo.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, cônjuge ou companheiro(a); ii) renda per capita: R$ 0,00, já excluídos do cômputo eventual benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular.
Da análise do laudo socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora.
Ademais, os elementos juntados aos autos que demonstram as despesas da parte autora, inclusive com aluguel e medicamentos, apontam para um gasto superior a renda declarada.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, DIB em 17/09/2024 e DIP em 1º dia do corrente mês; PARAMETROS Assunto: BPC - Deficiente Espécie: B87 DIB: 17/09/2024 DIP: 1° dia do corrente mês b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DCB/data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada.
Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a(o) RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
24/04/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE PEREIRA BARBOSA - CPF: *09.***.*97-51 (AUTOR)
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24/04/2025 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
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20/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 12:47
Juntada de manifestação
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29/01/2025 19:20
Juntada de laudo de perícia social
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28/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:55
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:10
Juntada de manifestação
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10/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:27
Juntada de manifestação
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/12/2024 20:12
Juntada de impugnação
-
24/12/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:19
Juntada de contestação
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15/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/10/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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