TRF1 - 1001849-64.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:06
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001849-64.2025.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICI RODRIGUES ALVES DA SILVA - RO5914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:09
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 10:09
Expedição de Documento RPV.
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24/06/2025 00:52
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 13:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001849-64.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2190680974 e aceito ao ID 2192114945, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2190680974.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
18/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA - CPF: *26.***.*65-20 (AUTOR)
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18/06/2025 13:30
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:16
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001849-64.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(o) contestação/laudo pericial/proposta de acordo juntado(a)(s) aos autos.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor -
09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:26
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:03
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:42
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001849-64.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA CAMPOS FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A presente unidade possui competência jurisdicional plena, o que significa dizer que processa e julga as causas de natureza cível, criminal e também as do Juizado Especial Federal - JEF.
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-siest, há atualmente cerca de 6 mil processos em tramitação na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e aproximadamente 50% desse número (3 mil) são processos do JEF.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS, benefícios por incapacidade, processos criminais com réu preso, pedidos de medicamentos e etc. – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de decisões e sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Por essas razões, esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 04/2023, instituiu, no âmbito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/343375).
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais.
Artigo 1º.
Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora.
Artigo 2º.
Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
O vídeo da arguição será juntado aos autos do processo e valerá como prova oral para todos os efeitos legais.
No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nem com Comprovante de Residência válido.
Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias: a) junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, bem como se manifestar expressamente se aceita eventual proposta de acordo do INSS de pagamento de 95% dos retroativos desde a DER. b) emende a inicial juntando comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/israel_azevedo_trf1_jus_br/ES-V0KzaB7pInFhBj45JmzsBc8YZTSUD-bCCNe7ythxhHw?e=PEDNBq Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se saláriomaternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv.
Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi.
Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Caso seja necessário em razão da natureza do benefício, remetam-se os autos à central de perícias para a realização da perícia pertinente.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
Atendidas as determinações, CITE-SE o INSS para contestar o pedido (contraditório sobre as provas) ou apresentar proposta de acordo.
Em havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a aceitação, no prazo de cinco dias.
Em caso de aceitação, tornem os autos conclusos para imediata homologação pelo juízo. (art. 3º da Portaria 04/2023).
Caso seja apresentada contestação pelo INSS sem proposta de acordo, façam os auto conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
30/04/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 00:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/04/2025 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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