TRF1 - 1000924-07.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:52
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:53
Juntada de impugnação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000924-07.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:17
Juntada de contestação
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08/05/2025 00:18
Publicado Citação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000924-07.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:01
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000924-07.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2025 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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