TRF1 - 1011260-50.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SONAIRA MOREIRA BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANAIRA MOREIRA BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 23:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:04
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:58
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011260-50.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANAIRA MOREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARIANA VALERIANO DA SILVA - TO13.138, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS - TO10.314 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, MARIANA VALERIANO DA SILVA - TO13.138, WALLISON TAVARES MILHOMEM SANTOS - TO10.314 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
A respeito da controvérsia em análise, observa-se que, a partir de 2021, a CEF passou a administrar o Fundo DPVAT, assumindo a responsabilidade pela gestão dos recursos provenientes do excedente técnico-financeiro do consórcio anteriormente responsável.
Coube-lhe, assim, a incumbência de receber, processar e pagar os pedidos de indemnização decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 01/01/2021.
Cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que regulava o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, a qual instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
O artigo 18 dessa nova lei previa a cobertura, pelo SPVAT, das indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua entrada em vigor.
Já o artigo 19 dispunha que os pagamentos das indenizações referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2024 somente teriam início após a implementação e efetiva arrecadação de recursos pelo fundo mutualista SPVAT.
Essa disposição seria aplicável ao caso dos autos, tendo em vista que o acidente ocorreu após 14 de novembro de 2023.
Entretanto, a Lei Complementar nº 207/2024 foi revogada em 30 de dezembro de 2024 pela Lei Complementar nº 211/2024.
Com isso, deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro um seguro específico destinado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito, uma vez que a revogação da LC 207/2024 não foi acompanhada da reativação da vigência da Lei nº 6.194/74.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO ENTRE 15 DE NOVEMBRO DE 2023 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023.
LC 207/204, ART. 19.
PREVISÃO DE PAGAMENTO.
REGULAMENTAÇÃO.
FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Relativamente aos sinistros cobertos pelo DPVAT (Lei nº 6.194/1974) e ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023, não existe previsão legal de pagamento do seguro, enquanto não operada a regulamentação a que se refere o art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (que instituiu o SPVAT).
Daí decorre a falta de interesse processual da parte autora, restando afastada, pelo mesmo motivo, a ilegalidade na conduta da CEF ao não aceitar solicitação de pagamento enquanto não regulamentada a matéria.
Precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (5001979-36.2024.4.04.7205, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 24/10/2024). 2.
O prazo prescricional da pretensão da parte autora está suspenso em razão da eficácia limitada do art. 19 da Lei Complementar 207/2024.
Portanto, possível requerer novamente eventual direito, após a regulamentação da norma, observando-se, inclusive, o início/retorno da fluência do prazo prescricional. 3.
Negado provimento ao recurso inominado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50028975520244047006 PR, Relator: RODRIGO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 19/11/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Dessa forma, considerando que o acidente envolvendo a parte autora ocorreu após 14 de novembro de 2023, conclui-se que não há interesse processual, uma vez que a possibilidade de recebimento de indenização foi extinta com a revogação da LC 207/2024.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANAIRA MOREIRA BARBOSA - CPF: *79.***.*32-07 (AUTOR)
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28/04/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:03
Juntada de réplica
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03/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:54
Juntada de contestação
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24/01/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/12/2024 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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