TRF1 - 1001713-52.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/05/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Decorrido prazo de IRISMAR SANCHES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de IRISMAR SANCHES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:07
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001713-52.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRISMAR SANCHES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. (ID 2180699436) 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 22 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:27
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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02/04/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:41
Homologada a Transação
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31/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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31/03/2025 14:57
Homologada a Transação
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31/03/2025 10:17
Juntada de Ata de audiência
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27/03/2025 14:56
Juntada de informação
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IRISMAR SANCHES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:23
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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17/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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17/02/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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13/02/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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