TRF1 - 1002803-92.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:09
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 10:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/06/2025 10:27
Expedição de Documento RPV.
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26/06/2025 15:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:35
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:51
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:27
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:51
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002803-92.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
11/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:13
Juntada de contestação
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22/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:17
Juntada de emenda à inicial
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28/04/2025 12:37
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002803-92.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUGUSTA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada dos seguintes documentos, a saber:; a) Esclarecer e, se possível, comprovar o(s) local(is) exato(s) onde exerceu a atividade rural nos períodos autodeclarados (05/08/1999 a 15/11/2007 e 04/02/2012 a 21/11/2024), especificando o município (Aragominas, Santa Fé do Araguaia ou outro) e o nome da propriedade para cada intervalo; b) Apresentar, caso possua, documentos adicionais, em nome próprio ou de membros do grupo familiar, contemporâneos aos períodos rurais autodeclarados (05/08/1999-15/11/2007 e 04/02/2012-21/11/2024), que sirvam como início de prova material e possam ratificar a autodeclaração, conforme exigido pela legislação previdenciária (Art. 106 da Lei 8.213/91 e Portaria DIRBEN/INSS 990/2022), considerando que a análise administrativa considerou tais períodos como pendentes de comprovação; e c) Esclarecer a divergência entre o tempo de contribuição urbano alegado na inicial (1 ano e 4 meses) e o tempo computado na análise administrativa (2 meses e 1 dia), juntando, se possível (considerando a informação sobre a perda da CTPS), outros documentos que comprovem a duração e regularidade dos vínculos urbanos, caso sejam necessários para compor a carência exigida para a aposentadoria híbrida. 2.
Ademais, a parte autora deverá se manifestar acerca de sua adesão, ou não, ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 3.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
24/04/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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29/03/2025 18:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:27
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 18:27
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/03/2025 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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