TRF1 - 1002592-56.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002592-56.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUDIMILA NETO LUSTOSA RODRIGUES AUTOR: G.
P.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada dos seguintes documentos, a saber: -requisição de inclusão no polo ativo/passivo dos demais beneficiários do benefício de pensão por morte e/ou dependentes do falecido acompanhada dos respectivos endereços e procuração, dada a obrigatoriedade da participação de todos, sob pena de inexistência da futura sentença.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo designe-se audiência de instrução e julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
24/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001268-49.2025.4.01.4101
Rita Vieira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anoar Murad Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:53
Processo nº 1002111-87.2024.4.01.3603
Carlos Daniel Cardoso do Amor Divino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2024 12:12
Processo nº 0032058-27.2010.4.01.3400
Curtume Porangatu LTDA - ME
Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Ele...
Advogado: Liana Fernandes de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:58
Processo nº 1106073-56.2024.4.01.3400
Sergio Roberto Barcellos Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Andressa Melo Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2024 14:27
Processo nº 1002953-67.2024.4.01.3603
Marilei Camargo de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 11:49