TRF1 - 1001560-46.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001560-46.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Clóvis Tavares Medeiros Filho contra suposto ato comissivo atribuído ao Gerente Executivo do IBAMA em Santarém, consistente na manutenção da apreensão do caminhão Ford, placa MWE 8353-MA, em decorrência de autuação lavrada com base no art. 46 da Lei n. 9.605/98.
Requer, liminarmente, a liberação do referido veículo ou, alternativamente, a sua restituição mediante a nomeação do impetrante como fiel depositário, sob o argumento de que o bem constitui seu único meio de subsistência e que não há prova de que estivesse sendo utilizado exclusivamente para a prática da infração ambiental (transporte de madeira supostamente sem licença válida). É o suficiente relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
No caso dos autos, não identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Com efeito, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a probabilidade do direito alegado.
Vejamos: “Tema 1.036/STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” Assim, é irrelevante, para fins de apreensão, que o uso tenha sido genérico ou eventual, bastando que o veículo tenha sido empregado como meio para a prática da infração ambiental.
Também não assiste razão ao impetrante quanto à pretensão de ser nomeado fiel depositário, conforme consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.805.706/CE: “Tema 1.043/STJ: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.” No mesmo sentido, o Tema 405/STJ afasta a interpretação do art. 2º, § 6º, VIII, do revogado Decreto n. 3.179/99, naquilo que contrariava o § 4º do art. 25 da Lei 9.605/98, admitindo, porém, a possibilidade de instituição de depositário fiel a critério da Administração, desde que o veículo esteja regular, o que não se comprova de plano nos autos.
Ante do exposto, indefiro o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Nesse sentido, deve a Secretaria cadastrar a IBAMA no polo passivo Após, decorridos os prazos acima, dê-se vista ao MPF para manifestação.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinado digitalmente) GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal respondendo pela Subseção Judiciária de Altamira/PA -
18/03/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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