TRF1 - 1089012-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089012-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO JEFFERSON ARAUJO ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, que suspendam o pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES pelo mesmo período da concessão do abatimento.
Liminar deferida em Agravo (id 2162955040).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o TRF da 1ª Região concedeu a medida liminar nos seguintes termos: "(...) O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento na espécie.
De fato, analisando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, formulando a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES pelo mesmo período da concessão do abatimento, o que foi indeferido pelo Juízo a quo.
Os incisos II e III, art. 6º-B, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação vigente, inseriram as seguintes possibilidades de concessão de desconto sobre o saldo devedor do FIES: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Acrescente-se a necessidade de cumprimento de um período mínimo de prestação de serviço para fazer jus ao benefício, o que está previsto no § 4º do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, matéria regulamentada por portaria.
O citado dispositivo foi regulamentado pela Portaria MEC nº. 7/2013, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. (...) Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB,Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e PortariaSAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º.
O saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos financeiros devidos no período, será consolidado: (...) § 3º.
Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento.
Por sua vez, a Portaria nº. 1.377/2011, do Ministério da Saúde, alterada pela Portaria nº. 203/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), in verbis: Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 2º As áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada serão definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde com base em modelo que leve em conta indicadores dentre o seguintes: I - Produto Interno Bruto (PIB) per capita; II - população sem cobertura de planos de saúde; III - percentual da população residente na área rural; IV - percentual da população em extrema pobreza; V - percentual da população beneficiária do Programa Bolsa Família; VI - percentual de horas trabalhadas de médicos na área da Atenção Básica para cada 1.000 (mil) habitantes; VII - percentual de leitos para cada 1.000 (mil) habitantes; e VIII - indicador de rotatividade definido em função do quantitativo de contratações, extinção de vínculos de emprego e número de equipes de Saúde da Família incompletas, em conformidade com os dados extraídos dos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicar a relação das áreas e regiões de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Portaria. (Prazo prorrogado por 60 dias pela PRT GM/MS nº 1.641 de 15.07.2011) E a Portaria Conjunta nº. 03/2013, da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, dispôs sobre a execução da Portaria GM/MS nº. 1.377/2011, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), assim como as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Confira-se: "(...) Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. § 1º A definição das áreas e regiões prioritárias de que trata o "caput" foi realizada considerando-se os seguintes critérios: I - percentual da população em extrema pobreza; e II - percentual da população residente na área rural. § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. § 3º As ESF de que trata este artigo devem estar cadastradas e com todos os dados atualizados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 3º A carga horária de trabalho do profissional médico nas ESF de que trata o art. 2º considerará as definições previstas na Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, sendo que o médico poderá atuar em, no máximo, 2 (duas) ESF e com carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, exceto os médicos que compõem as ESF Ribeirinhas, que terão carga horária de 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho. (...)" – (Grifou-se) Há, portanto, para o(a) aluno(a) graduado(a) em medicina, ao prestar serviços em Unidades de Saúde da Família oficialmente cadastrada em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde e aos profissionais da área da saúde que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES. É oportuno anotar que, a despeito de a Portaria Normativa MEC nº. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste eg.
Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico integrante de equipes de saúde da família, que prestem serviços em locais previstos na regulamentação do Ministério da Saúde, direito a estender a carência por todo o período de duração do vínculo comprovado, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
No caso concreto, observa-se que o recorrente preenche o requisito exigido no inciso II, § 2º, art. 2º, da portaria já citada, considerando que, apesar de o município de Fortaleza/CE não constar no rol das regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, há declaração da Secretária Municipal de Saúde atestando que a UBS está localizada em território que compõe "os 20% (vinte por cento) dos bairros mais pobres do Município de Fortaleza, estando o mesmo de acordo com a legislação vigente".
Além disso, o agravante informa que já obteve o abatimento no âmbito administrativo, mas a Administração Pública tem negado a suspensão do pagamento das parcelas mensais de amortização do contrato por igual período, em inobservância ao já citado inciso II, § 3º, art. 3º, da Portaria MEC nº. 7/2013.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar aos agravados que, no âmbito de suas competências respectivas, procedam aos trâmites necessários para a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES do recorrente, pelo mesmo período da concessão do abatimento no âmbito administrativo, nos termos do inciso II, § 3º, art. 3º, da Portaria MEC nº. 7/2013." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Portanto, ante a segurança jurídica, mantenho a decisão da Corte Regional em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar aos impetrados que, no âmbito de suas competências respectivas, procedam aos trâmites necessários para a suspensão da cobrança das parcelas mensais de amortização do contrato do FIES do impetrante, pelo mesmo período da concessão do abatimento no âmbito administrativo, nos termos do inciso II, § 3º, art. 3º, da Portaria MEC nº. 7/2013." Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
01/11/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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