TRF1 - 1002933-76.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002933-76.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELINA MACAGNAN STREY Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE DA CRUZ NASCIMENTO STREY - MT35166/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELINA MACAGNAN STREY em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do óbito do seu companheiro, Antonio Luiz Marcelino, em 07/06/1961.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 14/06/2024 (ID 2148128849) e o requerimento administrativo em 21/06/2024 (ID 2136762798, pág. 31).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado do pretenso instituidor, tal requisito não se encontra comprovado.
Em que pese à causa da morte dispensar carência – neoplasia maligna, observa-se pelo extrato previdenciário que a contribuição previdenciária referente à competência 05/2024 somente foi implementada em 17/06/2024, ou seja, após o óbito.
Deve-se ressaltar que as contribuições anteriores datam de um período remoto, de 17/11/2016 a 03/05/2018, na qualidade de empregado.
Desta feita, a partir de um breve cotejo entre as provas constantes nos autos, observa-se que somente uma contribuição contemporânea ao óbito foi realizada, sendo esta realizada após o óbito.
Nesta senda, o STJ possui entendimento sedimentado acerca da impossibilidade do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias de segurado contribuinte individual, conforme julgados abaixo colacionados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorreu omissão na decisão combatida, na medida em que, fundamentadamente, dirimidas as questões submetidas, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. 3.
Nesse contexto, na ausência de previsão legal, não se revela crível facultar aos interessados a complementação dos valores vertidos a menor pelo contribuinte individual, sob pena de desonerar essa categoria da responsabilidade da regularização dos recolhimentos, ainda em vida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.781.198/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PENSÃO POR MORTE.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES APÓS O ÓBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão.
III - Esta Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio contribuinte individual para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) Assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP -
10/07/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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