TRF1 - 1035982-77.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:23
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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06/08/2025 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 12:54
Juntada de certidão
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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14/06/2025 23:28
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035982-77.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035982-77.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARCELO CAETANO RIBAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA - DF45075-A e MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1035982-77.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Caetano Ribas e outro em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para afastar a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1079 do STJ, bem como para determinar que eventual restituição do indébito ocorresse exclusivamente pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Os embargantes apontam omissão e/ou contradição no acórdão, uma vez que, embora a fundamentação tenha expressamente reconhecido a possibilidade de compensação do indébito tributário, tal possibilidade não constou na parte dispositiva da decisão.
Sustentam que a ausência de menção à compensação no dispositivo pode gerar prejuízo prático, dado que a administração tributária considera exclusivamente o conteúdo do dispositivo para deferir ou indeferir pedidos administrativos de compensação tributária.
Assim, requerem que o julgado seja integrado para que a possibilidade de compensação conste de forma expressa na parte dispositiva.
A União, em contrarrazões, sustenta que não há nenhum vício no acórdão que autorize a oposição de embargos de declaração.
Alega que a pretensão dos embargantes é meramente revisional e incompatível com a via eleita.
Destaca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e devem ser rejeitados quando não evidenciados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1035982-77.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Na fundamentação do acórdão, foi expressamente consignado: “Por fim, registro que, em razão da recente definição do Tema 1262 pelo STF (RE 1.420.691/SP), com efeito vinculante, eventual restituição do indébito deverá ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Mantida a possibilidade de compensação do indébito tal como determinada na sentença recorrida, diante do tratamento jurídico distinto conferido aos institutos, de forma que a restrição do precatório se aplica apenas aos pedidos de restituição administrativa.” Entretanto, da parte dispositiva constou apenas a determinação de que a restituição ocorresse pela via do precatório.
Omitiu-se a possibilidade de compensação, o que gerou evidente desconexão com os fundamentos do acórdão, caracterizando omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para explicitar na parte dispositiva o que já constou de forma clara na fundamentação, sem alteração do conteúdo decisório e sem efeitos infringentes.
Cabe esclarecer, ainda, que a decisão embargada não se manifestou sobre outro ponto relevante, omitindo-se quanto à necessidade de compatibilização da tese firmada no Tema 1262 do STF com as restrições impostas pelas Súmulas 269 e 271, cuja aplicação ao caso concreto resulta na inviabilidade da restituição de valores pretéritos por precatório em mandado de segurança.
Como se trata de ação mandamental, a orientação jurisprudencial hoje assente admite a repetição de indébitos anteriores à impetração, resultantes da concessão da ordem pleiteada, mas apenas sob a modalidade de compensação na via administrativa, sob fiscalização das autoridades fazendárias, após o trânsito em julgado do decidido, observadas a prescrição quinquenal e a legislação vigente à época do encontro de contas.
Não é possível a repetição administrativa de valores pretéritos em face do enunciado nas súmulas 269 e 271 da jurisprudência dominante na Suprema Corte, e do julgamento do Tema 831 da repercussão geral, em que o STF consolidou o entendimento de que “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a declaração do direito à compensação tributária em sede mandamental, inclusive no que diz respeito ao período pretérito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp n. 1.778.268/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/4/2019). 3.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação, nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nem chancela eventual creditamento já realizado pelo contribuinte, porquanto a comprovação do indébito e a efetiva compensação deverão ser pleiteadas na via administrativa - cabendo à Administração Tributária a quantificação dos créditos -, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), uma vez que a via mandamental não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269/STF).
Precedentes. 4.
Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Por conseguinte, a adequada compreensão dos efeitos patrimoniais cabíveis no mandado de segurança é a de que pode haver declaração do direito à compensação a ser realizada na via administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Todavia, para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme os Temas 1262 e 831 do STF e o art. 100 da CF, sem possibilidade de expedição de precatório relativo a período pretérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que a fundamentação exposta passe a integrar as razões do acórdão, além de incluir no seu dispositivo que “fica mantida a possibilidade de compensação administrativa do indébito, tal como fixada na sentença, devendo ser observada a modulação temporal dos efeitos realizada no julgamento do Tema Repetitivo 1079 do STJ”. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1035982-77.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO, MARCELO CAETANO RIBAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
TEMA 1079 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Marcelo Caetano Ribas e outro contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para afastar o limite de vinte salários mínimos como base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, conforme decidido no Tema Repetitivo 1079 do STJ, e determinar a restituição de indébito pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Os embargantes alegam omissão no acórdão, pois, embora reconhecida na fundamentação a possibilidade de compensação do indébito, esta não constou do dispositivo da decisão, o que pode causar prejuízo na via administrativa.
Requerem a integração do julgado com a expressa inclusão da compensação no dispositivo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação do indébito tributário; (ii) esclarecer a compatibilidade entre o regime de precatórios e os limites estabelecidos pelas Súmulas 269 e 271 do STF em sede de mandado de segurança.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive com efeitos modificativos, quando necessária a coerência entre fundamentação e dispositivo. 4.
O acórdão embargado reconhece, na fundamentação, a possibilidade de compensação do indébito, nos termos da sentença recorrida, mas omite essa previsão na parte dispositiva, o que configura omissão relevante e passível de correção. 5.
A ausência de menção expressa à compensação no dispositivo pode gerar efeitos práticos negativos, tendo em vista que a Administração Tributária observa o conteúdo estrito do dispositivo para fins de execução administrativa. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a declaração do direito à compensação administrativa em mandado de segurança, desde que observado o prazo prescricional quinquenal e vedada a repetição em espécie via precatório para valores anteriores à impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e Temas 1262 e 831. 7.
A jurisprudência firmada admite a compensação administrativa de valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da ação mandamental, nos termos da Súmula 213 do STJ, mesmo em sede de mandado de segurança. 8.
A correção da omissão não implica alteração do conteúdo decisório original nem confere efeitos infringentes, pois apenas explicita o já decidido na fundamentação.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Configura omissão passível de correção a ausência, no dispositivo, de ponto essencial expressamente consignado na fundamentação do acórdão. 2. É possível a declaração do direito à compensação administrativa do indébito tributário em sede de mandado de segurança, limitada aos cinco anos anteriores à impetração, vedada a restituição por precatório nesse período, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 831. 3.
A possibilidade de compensação administrativa de indébito tributário deve ser incluída expressamente no dispositivo da decisão, quando reconhecida na fundamentação, para garantir sua eficácia perante a Administração Tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 06.09.2023; STF, Tema 1262, RE 1.420.691/SP; STF, Tema 831, RE 612.043/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025, DJEN 21.02.2025; Súmulas 269, 271 do STF e 213 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
09/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:37
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 23:49
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARCELO CAETANO RIBAS, CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO Advogados do(a) APELADO: MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284-A, ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA - DF45075-A Advogados do(a) APELADO: MARINA LIMA NETO LACERDA - DF36284-A, ROBERTO OLIVEIRA DE PAULA E SILVA - DF45075-A O processo nº 1035982-77.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 17:44
Juntada de recurso especial
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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29/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 23:24
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:04
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 18:23
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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09/09/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2021 05:36
Juntada de manifestação
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15/10/2020 16:17
Juntada de Petição intercorrente
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15/10/2020 16:17
Conclusos para decisão
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07/10/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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07/10/2020 16:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 13:51
Recebidos os autos
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06/10/2020 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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