TRF1 - 1084933-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1084933-63.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDER FRANCISCO DA CUNHA OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDER FRANCISCO DA CUNHA OLIVEIRA contra ato atribuído ao COMANDANTE DA 11ª REGIAO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando: “(...)o DEFERIMENTO da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para determinar o acréscimo total de 24.077 (vinte e quatro ponto zero setenta e sete pontos), ao IMPETRANTE no certame OTT2024/2025, e, por consequência, sua reclassificação para o 2º lugar, na especialidade Gestão de Serviços de TI, SENDO DECLARADO NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCONSIDEROU A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO IMPETRANTE, e, no mérito, julgando-se TOTALMENTE PROCEDENTE o presente mandamus, concedendo a Segurança para anular a decisão administrativa que preteriu o Candidato.” A parte impetrante alega, em síntese, que é candidato à vaga da especialidade Gestão de Serviços de TI, prevista no edital do processo seletivo de profissionais de nível superior, com vistas à prestação do serviço militar em caráter temporário, Aviso de Convocação (Nº 08 – SSMR/11, DE 08 JULHO 2024) para o ano de 2024/2025.
Afirma que o Exército Brasileiro não considerou, para fins de cômputo de pontuação, a análise de uma das expediências profissionais do impetrante, invalidando-a ao argumento que: “Somente serão aceitas declarações emitidas pelo setor de Recursos Humanos do órgão ou setor equivalente”.
Informa que interpôs recurso administrativo, que restou indeferido ao argumento que: “a experiência não tem correlação com a área de atuação”.
Sustenta que tal indeferimento é contraditório, pois o Edital informa que serão aceitas declarações emitidas pelo setor de Recursos Humanos do órgão ou setor equivalente.
Sustenta que no local da prestação de serviços, qual seja “Basílio Advogados”, não possuía setor de Recursos Humanos, e que a declaração fora emitida por profissional gestor daquele escritório de Advocacia, de acordo com todos os requisitos exigidos no edital da seleção pública.
Enfim, requer a pontuação referente à experiência profissional.
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id2155029564) indeferiu o pedido de provimento liminar postulado e deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ingresso da União (id2155530967).
Informações prestadas (id2158320407).
Manifestação do impetrante (id2160416618).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2170268506).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar (id2155029564), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Some-se a isso o fato de a banca examinadora atuar com a devida discricionariedade técnica na elaboração e avaliação das provas e títulos, o que inibe a atuação do Judiciário, quando se verifica a adoção de isonomia de critérios para todos os candidatos.
Sobre a pontuação experiência profissional com a finalidade de análise e cômputo de pontuação, o Aviso de Convocação diz expressamente que: 8.11 O Anexo M serve como referência aos(às) candidatos(as), apresentando a pontuação atribuída a cada aspecto da sua formação e experiência profissional. (...) 10.9.34 Cópia de comprovação da experiência profissional e atividade na área de ensino, que não pode ser inferior a 1(um) ano e 6(seis) meses. (...) 10.16 Somente serão validados e receberão pontuação os diplomas, os certificados e as declarações de graduação, de pós-graduação, de cursos, proficiência em inglês, assim como as certificações de informática e a experiência profissional que constarem no currículo do(a) candidato(a) disponível na Plataforma lattes (lattes.cnpq.br/) (...) 11.3 A experiência profissional será contabilizada em dias. (...) 11.7.1.3 Quando se tratar de comprovação de experiência profissional, por meio da CTPS, também será obrigatória a apresentação do extrato de contribuições emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde conste o período trabalhado e a Pessoal Jurídica/Física cadastrada na Ficha de Inscrição, que contenha QR Code e/ou código de verificação/validação. 11.7.1.3.1 Somente serão aceitos extratos emitidos pelo INSS que contenham QR Code e/ou código de verificação/validação. 11.7.1.4 Caso se faça necessária a apresentação da declaração citada no 11.7.1.2 (quando o cargo/ocupação constante na CTPS não especificar a atividade desenvolvida), é obrigatório informar a Razão Social e o número CNPJ no caso de Pessoa Jurídica, ou o nome completo e o número do CPF da Pessoa Física para a qual desenvolveu a atividade; o código de ocupação previsto na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), relacionando as atividades desempenhadas pelo(a) candidato(a), exclusivamente na especialidade em que estiver concorrendo, para fins de pontuação, bem como o período, com reprodução/cópia autenticada em cartório e reconhecimento de firma em cartório. 11.7.1.5 Caso a CTPS não contenha a anotação referente ao fim do vínculo empregatício da experiência profissional cadastrada, faz-se a necessária a declaração do empregador, informando o período trabalhado, com reconhecimento de firma em cartório. 11.7.1.6 Na cópia da CTPS, deverá constar, obrigatoriamente, a identificação do trabalhador com foto e qualquer outra página que ajude na avaliação. 11.7.1.7 Somente serão aceitas as declarações emitidas pelo setor de Recursos Humanos do órgão ou setor equivalente. 11.7.1.7.1 Quando não existir setor de Recursos Humanos ou equivalente, serão aceitas declarações emitidas pelo(a) contador(a), desde que no documento venha identificado o nome completo do(a) profissional, nº do Cadastro Nacional de Pessoa Física e o seu respectivo registro junto ao órgão de classe. 11.7.1.7.2 Se ficar comprovada a existência de setor de Recursos Humanos ou equivalente, as declarações emitidas por contadores, conforme previsto no item 11.7.1.7.1 serão desvalidadas, acarretando, ainda, a perda da pontuação. (...) Quanto à experiência profissional, o Aviso de Convocação é expresso ao dispor que apenas consideraria o período de experiência profissional adquirido exclusivamente na especialidade em que estiver concorrendo, para fins de pontuação, bem como o período a experiência profissional que constarem no currículo do(a) candidato(a) disponível na Plataforma lattes (lattes.cnpq.br/).
Em que pese a impetrante alegar que “cumpriu todos os requisitos exigidos no edital da seleção pública”, pela documentação acostada aos autos, e em juízo de cognição sumária, não há como se afastar a conclusão exarada pela banca examinadora de que o candidato não atendeu as regras editalícias para obter a pontuação pretendida na avaliação curricular, uma vez que o edital traz requisitos específicos para a comprovação da atividade profissional.
Destaca-se que o diploma de Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação do impetrante informa a conclusão do curso em 14/09/2022 (id. 2154709943 - Pág. 10), e a Atividade Profissional que o impetrante quer seja considerada, foi exercida na Basílio Advogados, de 10/05/2010 a 31/01/2023, como técnico em manutenção de equipamentos de informática, conforme se depreende da CTPS do autor (id. 2154709943 - Pág. 21), ou seja, experiência em data anterior a sua formação profissional.
Ademais, a Declaração emitida pela empresa, também, corrobora que o impetrante foi responsável pela manutenção dos computadores (id. 2154709943 - Pág. 23), ou seja, atividade de nível médio, diversa da experiência exigida em nível superior.
Depreende-se, portanto, válido indeferimento administrativo, visto que a experiência não tem correlação com a área de atuação.
Tem-se ainda que, permitir que o impetrante seja beneficiado com a pontuação pretendida na fase de avaliação curricular, sem o atendimento das regras editalícias, significa violação direta e frontal ao princípio da isonomia, uma vez que os demais candidatos se sujeitaram as mesmas regras dispostas no certame.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, resta prejudicada a alegação do periculum in mora. (...).".
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/10/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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