TRF1 - 0003229-05.2016.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003229-05.2016.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DA CRUZ DECISÃO Trata-se de execução de título executivo judicial movida inicialmente pelo Banco Do Brasil em face de JOSÉ APARECIDO DA CRUZ (id.
Num. 183154869 - Pág. 16/18), posteriormente direcionada a seu espólio, ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DA CRUZ, consoante decisão de id.
Num. 882839049 - Pág. 1.
GUSTAVO TOSTES CARDOSO, na qualidade de terceiro interessado, apresentou exceção opôs exceção de pré-executividade no id.
Num. 2136875252 - Pág. 1/25.
Defende a parte excipiente que a presente ação tramita de modo equivocado sob as normas da Lei de Execução Fiscal – LEF, argumentando que houve novação que ora caracteriza o título como título executivo judicial.
Patenteia que o título atual é desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade e que o o Banco do Brasil teria realizado negociações extrajudiciais irregulares e ocultado informações durante o trâmite processual perante o Juízo Estadual.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no id.
Num. 2140340923 - Pág. 1/5, alegando que o excipiente carece de interesse e legitimidade para a oposição, que informa não cabível no caso concreto, bem assim que não ocorreu novação e que o título preenche os requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade As execuções, de um modo geral, têm por escopo a busca da satisfação rápida e eficaz do credor e, por este motivo, o sistema processual pátrio estabeleceu como requisito indispensável para a oposição dos embargos do devedor a segurança do juízo, suficiente para a garantia do processo após a sua rejeição.
Neste sentido, os embargos à execução constituem forma de defesa do executado e possui natureza jurídica de ação incidental com o objetivo de impedir o prosseguimento da execução ajuizada, alargando as matérias de defesa que, na execução, cinge-se às questões de ordem pública, veiculadas por exceção de pré-executividade.
Esta constitui meio de defesa que doutrina e a jurisprudência vêm admitindo com o objetivo de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexigibilidade do título ou a iliquidez do crédito exequendo no bojo dos autos do processo executivo.
Desta forma, a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo1.
Tal posicionamento foi sedimentado no Superior Tribunal de Justiça – STJ com a edição da Súmula n° 393: Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Sobre a dilação probatória, elucidativo o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1912277/AC, julgado em 18 de maio de 2021, em que traça um paralelo com a necessidade de prova pré-constituída no mandado de segurança: (…) 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. (…)2 Constando nos autos provas documentais suficientes para análise do pleito do excipiente não há a necessidade de desenvolvimento de atividade probatória por parte deste Juízo, que ficará adstrito às matérias que estão devidamente comprovadas nos autos, sem oportunidade de instrução processual, sob pena de desvirtuamento do instituto da exceção de pré-executividade, que não pode ser transformada em sucedâneo dos embargos do devedor.
A respeito das matérias conhecíveis de ofício pelo Magistrado, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, em recentes julgados, tem admitido a exceção de pré-executividade “(…) nos casos de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, bem como quando o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada diante de prova inequívoca do alegado e desde que isso não implique em dilação probatória (…)3, ficando preclusa, como decorrência de sua análise, a possibilidade de reiteração do pedido em sede de embargos4.
Interesse de Agir O art. 17 do Código de Processo Civil – CPC dispõe o seguinte “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo estas as únicas condições da ação previstas na codificação processual.
O interesse de agir pode ser traduzido pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Estes se manifestam quando for imperativa a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pelo jurisdicionado (necessidade), que deve pleitear, por meio da via processual própria (adequação), o provimento jurisdicional que lhe proporcione posição jurídica mais vantajosa (utilidade).
A seu turno, a legitimidade processual (legitimidade ad processum) consiste na pertença subjetiva à lide e pressupõe relação da parte com o direito material controvertido em juízo, que a habilita a titularizar a relação jurídico-processual, de regra ninguém podendo demandar direito em nome alheio (art. 18 do CPC).
Neste aspecto, observa-se que o excipiente vem manifestar irresignação nos autos porque “(...) houve continuidade nos atos expropriatórios no Imóvel que penhorado, a “Fazenda Nova”, com registro na Matrícula nº. 11.998 do CRI de Ponte e Lacerda/MT” (id.
Num. 2136875252 - Pág. 12), razão pela qual a extinção do feito lhe aproveitaria.
Deste modo, há necessidade e utilidade, mas inadequação da via eleita, pois o incabível a exceção de pré-executividade ora protocolada face o cabimento de embargos de terceiro; igualmente, o excipiente é parte ilegítima para pretender a extinção de execução fiscal da qual não figura como executado, notadamente porque, para terceiros e como dito, o remédio é o ajuizamento de embargos de terceiros.
Contudo, o excipiente veicula matérias passíveis de serem analisadas de ofício pelo magistrado e, diante da provocação da jurisdição sobre aspectos de ordem pública, tenho por relevante enfrentar desde logo referidas matérias.
Suposto Tumulto Processual O tumulto processo alegado pela parte excipiente, como este mesmo informa no id.
Num. 2136875252 - Pág. 22, foi objeto de saneamento enquanto o processo tramitava perante o Juízo Estadual, não havendo que ser objeto de reanálise neste momento.
Ganha relevo registrar que os trechos destacados pelo excipiente dizem respeito à constrição de bens do avalista Dioraci Pas, questão incapaz de se relacionar com a exigibilidade, liquidez e certeza do débito ora em cobrança.
Rito Processual e Novação O excipiente demonstra irresignação sobre a suposta tramitação do feito sob o rito estabelecido na LEF.
Esta afirmação não condiz com a própria classe do processo, que foi distribuído como “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)”, sendo o executivo promovido pela UNIÃO FEDERAL com a representação da Advocacia-Geral da União, e não da Fazenda Nacional.
O crédito vertido nos autos foi transferido para a UNIÃO FEDERAL em virtude da edição da Medida Provisória nº 2.196-3/01, primitivamente versando sobre Cédula Rural Pignoratícia emitida por JOSÉ APARECIDO DA CRUZ (id.
Num. 183154869 - Pág. 22/27).
Adicionalmente, defende o excipiente que “05.
Em 19/07/1996 [Id. 183154869 - Pág. 59 a 63] o Banco Exequente e os Executados peticionaram, de forma conjunta, nos autos, dando a informação ao Juízo que havia sido feita uma TRANSAÇÃO entre as partes, em que requereram a homologação pelo Juízo naqueles termos definidos” (id.
Num. 2136875252 - Pág. 2), e que “62.
Em 15/01/2019, o Juízo Federal proferiu Decisão [Id. 183154870 – Pág. 319/326], em que reconheceu a caracterização da novação no caso dos autos, o que modifica, na substância e na forma, a natureza do Título que inicialmente era Extrajudicial [Cédula Rural Pignoratícia - Lei Federal n. 6.830/1980] e se tornou Judicial” (id.
Num. 2136875252 - Pág. 1).
Assiste razão ao excipiente no que diz respeito ao reconhecimento pretérito da novação na decisão de id.
Num. 183154870 - Pág. 319/326, que registra o seguinte conteúdo: (...) No caso, também resta clara a ocorrência do instituto da novação quando, na transação celebrada, não só fizeram novas estipulações quanto ao valor do débito – inicialmente, executado no montante de R$85.236,40 (fl. 11) e nas novas estipulações foi reconhecido em R$ 150.562,42 (fl. 33) -, como também houve alteração dos encargos e, principalmente, da garantia real.
Na cédula de crédito rural originária eram indicados dois imóveis, Fazenda Sertão da Agua Fria 1 e Fazenda Sertão da Agua Fria II (fl. 14).
No acordo homologado judicialmente (fis. 33/35), a garantia foi reduzida para permanecer somente a Fazenda Sertão da Agua Fria II e 01 (um) trator Vaimet Mod 1280 4x4, ano de fabricação 1993 série 1280.4.P05578 (fl. 39).
Percebe-se, portanto, a caracterização da novação, já que as novas estipulações são incompatíveis com a primeira, pois inovou, principalmente, no tocante à garantia do débito.
Mais uma situação que delimita a novação, foi que em petição de fl. 51, em virtude do descumprimento do acordo por parte da executada, a exequente requer o prosseguimento da execução nos termos em que proposta inicialmente (cédula de crédito rural de fis. 13/19), e, tal pedido foi expressamente indeferido à fl. 63 - item "2". (...) A decisão retromencionada, em conjunto com a de id.
Num. 183154869 - Pág. 11/116, como registrado anteriormente, versaram sobre garantias do débito prestadas por Dioraci Pas, nada decidindo relativamente ao débito principal por parte de JOSÉ APARECIDO DA CRUZ, cujo prosseguimento foi assegurado em ambas.
Impende revisitar, deste modo, o instrumento originário, que consta do id.
Num. 183154869 - Pág. 59/63 dos autos, pelo qual foi realizado parcelamento e concedido desconto para pagamento, consignando expressamente que “8.
O descumprimento de qualquer obrigação decorrente do presente acordo por parte do(s) executado(s) importará em renúncia aos seus termos e ensejará ao exequente, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a faculdade de requerer o reativamento da execução nas bases e condições previstas na petição inicial e no(s) título(s) de crédito que instrui(em), como se o presente ajuste nunca houvesse existido”.
Com a devida vênia aos magistrados que me antecederam nos autos, referido instrumento, muito embora possa eventualmente desonerar o avalista se contrário ao pacto acessório que materializa o aval, não consiste em novação, por evidente ausência do animus novandi, dado que, nos termos do art. 361 do Código Civil: “Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”.
O entabulado pelas partes no id.
Num. 183154869 - Pág. 59/63 consiste em mera renegociação de dívida preexistente, com cláusula expressa de que voltariam a valer as condições primitivas em caso de inadimplemento, o que afasta o instituto da novação.
Nestes termos, colaciono julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, em que mantida inclusive o fiador como responsável pelo débito: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FIANÇA.
CARÁTER ACESSÓRIO.
DÉBITO JÁ VENCIDO.
MERA TOLERÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO OU MORATÓRIA, A ENSEJAR A EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fiança é contrato que tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo, dessa forma, sua função de garantia.
Tem caráter acessório porque depende da existência da obrigação principal para que possa subsistir (fica vinculada à existência, validade e eficácia dessa obrigação).
Por conseguinte, desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não mais a terá o fiador. 2.
Além das causas que extinguem os contratos em geral, a fiança também encerra-se por atos praticados pelo credor, especificados no art. 838 do Código Civil: a) concessão de moratória (dilação do termo contratual) ao devedor, sem consentimento do fiador, ainda que solidário; b) frustração da sub-rogação legal do fiador nos direitos e preferências; c) aceitação, em pagamento da dívida, de dação em pagamento feita pelo devedor, pois neste caso ocorre pagamento indireto, que extingue a própria obrigação principal. 3.
O art. 366 do Código Civil também esclarece que importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Com efeito, a transação feita sem anuência do fiador também extingue a fiança.
Isso porque transação é o mesmo que acordo, caracterizado pela reciprocidade de concessões, cujo principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação. 4.
Não havendo a substituição da obrigação em si, de sua natureza, em regra, é inviável falar em novação objetiva, ainda que o credor e o devedor efetuem a renegociação de dívida já vencida, mesmo que implique a redução dos encargos pactuados, a concessão de prazo de carência para pagamento do débito vencido ou a sua redução.
Isso porque, se apenas um faz concessão (credor), poderá haver renúncia ou reconhecimento, não uma transação.
A dupla concessão é o elemento essencial da transação, é a sua diferença específica em relação a figuras jurídicas análogas. 5.
A abalizada doutrina civilista esclarece que moratória a que se refere o art. 838, I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade.
Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível ou mesmo em vista do parcelamento dessa dívida. 6.
Embora abstratamente proceda a tese recursal de que a simples tolerância do credor, no tocante ao pagamento de débito vencido, não pode transmudar-se em moratória, hábil a exonerar o fiador da garantia prestada, no caso concreto não encontra respaldo, de acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias.
Conforme consignado no acórdão recorrido, apenas a primeira concessão de moratória teve anuência dos fiadores, ficando estabelecido que o prazo foi protraído para 22 de maio de 1991.
Todavia, o "contrato de empréstimo sofreu várias prorrogações além daquelas previstas no primeiro termo aditivo, caracterizando a concessão de moratória - dilação do prazo para o adimplemento da obrigação -, de maneira tal que a dívida se venceu apenas em 01/07/1996". 7.
Em vista do averiguado e da correta compreensão do que seja moratória, só se cogitaria em revisão do decidido mediante reexame de provas e interpretação contratual, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Logo, concluo que houve entre as partes primitivas apenas renegociação da dívida inicial, que não se confunde com a novação pela própria previsão em contrário no instrumento.
Ante o exposto: 1.
REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por GUSTAVO TOSTES CARDOSO no id.
Num. 136875252 - Pág. 1/255. 2.
Sem custas processuais, ante o caráter de mero incidente processual da exceção proposta. 3.
Sem acréscimo de honorários advocatícios nos moldes do art. 827, § 2°, do CPC, eis sequer foi o devedor a se opor. 4.
Considerando o cumprimento da decisão de id.
Num. 882839049 - Pág. 1 (id.
Num. 1048842305 - Pág. 1 e Num. 2138740910 - Pág. 1) sem que nada tenham manifestado Andreia Maria Fernandes da Cruz e Adriana Aparecida Fernandes da Cruz, DETERMINO a alienação do imóvel “Fazenda Nova”, de matrícula R-6/11.998 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Pontes e Lacerda/MT (id.
Num. 183154869 - Pág. 179), atualmente transportado para a matrícula nº 946 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jauru/MT (id.
Num. 183154870 - Pág. 277/283). 4.1.
HOMOLOGO o auto de avaliação de id.
Num. 2125732681 - Pág. 13 e atribuo o valor do imóvel de matrícula nº 946 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jauru/MT em R$15.246.600,00 (quinze milhões duzentos e quarenta e seis mil e seiscentos reais). 4.2.
Considerando as tratativas a fim de realizar cadastro de leiloeiro perante esta Unidade Jurisdicional, com o seu término, façam os autos conclusos para sua nomeação e determinações quando ao leilão. 5.
INTIMEM-SE as partes e o terceiro GUSTAVO TOSTES CARDOSO a respeito da prolação da presente decisão, com prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal 1 RESP – 747742, STJ, Primeira Turma – Rel.
Albino Zavascki, DJ 22/08/2005, p. 157. 2 AgRg no REsp 712.041/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe de 04/11/2009. 3 AG 0018601-93.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/12/2021.. 4 AC 1014024-24.2019.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021. -
20/09/2022 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado
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20/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2022 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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19/01/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 14:57
Proferida decisão interlocutória
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08/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 18:18
Juntada de Certidão
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28/02/2021 09:58
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 18:21
Proferida decisão interlocutória
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28/09/2020 22:33
Conclusos para decisão
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20/08/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:28
Juntada de manifestação
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03/06/2020 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/06/2020 23:59:59.
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25/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 17:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/02/2020 17:40
Juntada de volume
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12/02/2020 12:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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12/02/2020 12:15
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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12/02/2020 12:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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12/02/2020 12:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT D E TERCEIRO INTERESSADO
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11/02/2020 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETORNEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA PARA JUNTADA DA(S) PETIÇÃO(ÕES) PENDENTE(S). INCLUA O FEITO NA ROTINA DE HIGIENIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE (PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER 8768958). APÓS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
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22/11/2019 14:26
Conclusos para decisão
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14/11/2019 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
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21/10/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2019 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/09/2019 17:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/09/2019 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/08/2019 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 748/2019
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31/07/2019 17:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/07/2019 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/07/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/06/2019 12:56
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
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05/06/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/06/2019 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/06/2019 15:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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04/06/2019 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/04/2019 14:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 331/2019
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18/02/2019 18:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/01/2019 12:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2019 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/01/2019 16:38
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/01/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OPETIÇÃO DA UNIÃO
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17/01/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS: A) REJEITO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; B) INDEFIRO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO; C) RECONHEÇO DE OFÍCIO A
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28/09/2018 13:44
Conclusos para decisão
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21/09/2018 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/09/2018 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2018 11:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/07/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/07/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/06/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2018 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 02 VOLUMES - PARA FOTOCÓPIA
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06/04/2018 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ANTE A INDICAÇÃO ÀS FLS. 211, 214 E 328 DE ESPOLIO DE JOSE APARECIDO DA CRUZ, INTIME-SE A EXEQUENTE (UNIÃO) PARA QUE ESCLAREÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, QUANTO À CONDIÇÃO DO EXECUTADO JOSÉ APARECIDO DA CRUZ, VISTO QUE D
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26/01/2018 14:57
Conclusos para decisão
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13/11/2017 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/11/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 11:23
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES
-
17/10/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/08/2017 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2017 13:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 02 VOLUMES
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23/06/2017 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 16:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - FOTOCÓPIA. PROCESSO COM 02 VOLUMES
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02/06/2017 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 16:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - ANOTAÇÃO PROCESSUAL: INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO
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19/04/2017 14:13
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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18/04/2017 13:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O TEOR DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 336/337, DEVE A UNIÃO INTEGRAR O POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL ACOLHO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, INCISO
-
03/02/2017 14:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 15:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/11/2016 15:39
INICIAL AUTUADA
-
20/10/2016 18:36
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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