TRF1 - 0001035-92.2012.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001035-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001035-92.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DOS SANTOS NACAMURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A e MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001035-92.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, cuja ementa se reproduz: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” O voto condutor, de minha relatoria, registrou: “A jurisprudência é firme no sentido de admitir a compensação de valores já restituídos ao contribuinte na declaração anual de IR.
Contudo, exige-se prova inequívoca de tal restituição.
A mera apresentação de planilhas oriundas da Receita Federal não supre esse requisito, sendo necessária documentação específica.
No presente caso, a União não comprovou a efetiva restituição, razão pela qual prevalecem os cálculos da Contadoria Judicial. [...] Nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.” Nos presentes embargos, a União sustenta que houve omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise do valor probatório das planilhas apresentadas, que, segundo a embargante, seriam dotadas de fé pública e deveriam ter sido reconhecidas como prova suficiente da restituição dos valores.
Pugna, inclusive, por efeitos modificativos.
Contrarrazões foram apresentadas pelos exequentes (Maria Aparecida dos Santos Nacamura e outros), defendendo a inexistência de qualquer vício no julgado.
Ressaltam que o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado, tendo analisado os elementos probatórios apresentados, e que a União não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, do CPC). É o relatório. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001035-92.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Como é cediço, os embargos de declaração têm sua finalidade delimitada pela norma insculpida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo sua oposição apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A análise atenta do acórdão ora impugnado demonstra que não há qualquer vício a ser sanado.
A matéria suscitada pela embargante foi exaustivamente enfrentada, em especial no tocante à insuficiência das planilhas como prova hábil à demonstração da efetiva restituição dos valores pleiteados.
A jurisprudência invocada foi não apenas mencionada, mas adequadamente aplicada ao caso concreto, dentro dos limites do conjunto probatório dos autos.
Assim, a pretensão da embargante, sob o disfarce de vício formal, revela inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via integrativa dos embargos de declaração.
Este entendimento está em absoluta sintonia com o julgado proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0053594-17.2007.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Albernaz, julgado em 25/04/2024, cujo excerto se impõe à transcrição, dada sua expressividade: “Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.” E mais adiante, complementa, com referência à jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.” (TRF1 – EDAC 0053594-17.2007.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, DJe 25/04/2024) A ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável ao caso em tela.
O acórdão embargado se encontra fundamentado com a clareza e precisão exigidas pelo art. 489, §1º, do CPC, repelindo, de forma consistente, os argumentos da União com base em jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.001.655/DF, Tema 98) e do próprio TRF da 1ª Região.
A tentativa da União de conferir força probatória absoluta a documentos administrativos unilaterais, como as planilhas da Receita Federal, sem a devida robustez documental, foi corretamente afastada pela decisão embargada, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser suprida.
Não há, portanto, espaço para o acolhimento dos embargos de declaração.
A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, por mais legítima que seja no plano da dialética recursal, deve ser veiculada pelas vias próprias dos recursos excepcionais, e não por meio de embargos integrativos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001035-92.2012.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: NOEMIA RAMOS FREIRE, MARIA RITA ALVES, SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA, DIVA MARIANO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS NACAMURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de execução de sentença referente a valores de imposto de renda.
A União alegava que já havia restituído os valores cobrados, apresentando planilhas da Receita Federal como prova.
O acórdão rejeitou a tese por ausência de prova inequívoca da restituição e deu prevalência aos cálculos da Contadoria Judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise do valor probatório de planilhas apresentadas pela União Federal, supostamente comprobatórias da restituição de valores de imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
A decisão fundamentou-se de forma clara ao afastar a suficiência das planilhas da Receita Federal como prova da restituição dos valores. 4.
A jurisprudência foi adequadamente aplicada.
A tentativa de rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de vício formal, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 5.
A argumentação da embargante reflete inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser discutido por meio dos recursos cabíveis, e não por embargos integrativos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de prova inequívoca da restituição de valores justifica a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial na execução fiscal.
Planilhas da Receita Federal não constituem, por si sós, prova suficiente para comprovação de restituição de valores.
Não cabe rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Civil, art. 373, II Código de Processo Civil, art. 489, § 1º Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0053594-17.2007.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, DJe 25/04/2024 STJ, REsp 1.001.655/DF, Tema 98 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/01/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/05/2016 13:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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31/03/2016 11:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/03/2016 18:22
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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03/03/2016 17:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/02/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/02/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/01/2016 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/12/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2015 13:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2015 15:18
Conclusos para despacho
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28/09/2015 16:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/09/2015 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2015 07:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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15/09/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2015 17:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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27/05/2015 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/02/2015 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/02/2015 14:49
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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10/02/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/02/2015 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2015 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/01/2015 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2015 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/11/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2014 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2014 11:33
Conclusos para despacho
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12/08/2014 16:46
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / AUTOR
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12/08/2014 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2014 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 08:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/08/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2014 14:39
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
27/03/2014 14:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/03/2014 15:59
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/03/2014 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2014 17:21
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2013 15:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - + 1 VOL + *00.***.*16-35 + 1 VOL
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18/09/2013 18:25
REMETIDOS CONTADORIA
-
16/09/2013 11:15
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/07/2013 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2013 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 07:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/07/2013 15:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2013 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2013 11:55
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
26/03/2013 11:20
REMETIDOS CONTADORIA
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25/03/2013 16:11
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/03/2013 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2013 17:25
Conclusos para despacho
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13/12/2012 19:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2012 12:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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07/11/2012 14:00
REMETIDOS CONTADORIA
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31/10/2012 10:01
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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31/10/2012 10:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/10/2012 14:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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30/10/2012 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2012 16:50
Conclusos para despacho
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06/08/2012 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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03/08/2012 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/08/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/06/2012 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/06/2012 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2012 15:00
Conclusos para despacho
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27/03/2012 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/03/2012 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2012 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/03/2012 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/03/2012 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/03/2012 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/02/2012 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/02/2012 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2012 10:49
Conclusos para despacho
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17/01/2012 15:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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17/01/2012 15:29
INICIAL AUTUADA
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17/01/2012 14:27
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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