TRF1 - 1000443-26.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/04/2021 16:14
Juntada de Informação
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20/04/2021 16:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LAR INFANTIL CHICO XAVIER em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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17/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000443-26.2015.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe RECORRENTE: ASSOCIACAO LAR INFANTIL CHICO XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: NORMA LUCIA PINHEIRO - DF3169800A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (17.03.2016) concessiva da segurança “para que se proceda a imediata análise do processo de requerimento de certificação de entidade beneficente da assistência social, Processo Administrativo nº 71001.071629/2012-24”.
A União manifestou ciência da sentença sem recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
O caso A impetrante formulou “requerimento de certificação de entidade beneficente da assistência social, Processo Administrativo nº 71001.071629/2012-24”, mas decorridos mais de dois anos, ainda estava pendente de apreciação, o que não se mostra razoável, como bem decidiu o juiz de primeiro grau: ...
Embora não caiba ao Judiciário substituir a administração na expedição da certificação pretendida pela impetrante, é imprescindível considerar que seu pedido foi protocolado há mais de 02 anos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de emitir decisões no processo administrativo, não sendo razoável que não o tenha feito no prazo de 02 anos.
Ressalte-se que, sem a manifestação da autoridade impetrada, a impetrante ficou impedida de requerer junto ao INSS a homologação de sua imunidade ou isenção de contribuições, o que lhe trouxe significativos prejuízos.
Quanto à mora administrativa, verifica-se a jurisprudência abaixo colacionada, que se aplica também ao caso em questão, quanto à demora na análise do pedido de certificação de entidade beneficente de assistência social formulado pela impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBFC.
INSPEÇÃO/VISTORIA.
MORA ADMINISTRATIVA DA ANVISA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. É assente o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que "compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos". 3.
No caso de ser constatada a demora injustificada, correta a decisão que estipula um prazo para que a Administração conclua o procedimento administrativo requerido, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 4.
No caso dos autos, correta a r. sentença apelada que considerou injustificável que a ANVISA postergue indefinidamente o agendamento da inspeção para os produtos fabricados pela SIRONA DENTAL SYSTEMS GMBH, empresa com sede na República da ALEMANHA, considerando que esse pedido foi protocolado em 14/01/2011 e somente obteve resposta da Administração após decisão que deferiu a liminar, tendo sido marcada a realização da inspeção entre os dias 27 a 31/08/2012, quando cabia à Administração o dever legal de atendê-lo no prazo de 90 dias, consoante preceituam a Lei n. 9.784/99 e artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/88, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 0026554-69.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1203 de 28/01/2015) DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a União/PFN: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 06.01.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des Federal Relator -
15/03/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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07/01/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO LAR INFANTIL CHICO XAVIER - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2018 10:12
Conclusos para decisão
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20/06/2018 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 19/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 16:29
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2018 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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03/04/2018 19:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2018 13:55
Recebidos os autos
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03/04/2018 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2018 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
07/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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