TRF1 - 1003207-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003207-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000829-20.2024.4.01.3310 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA Advogado(s) do reclamante: NEY DE SOUZA CACIM, DIEGO HORTELIO CORREIA SILVA, FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, JOAO ALFREDO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA nos autos do processo 1000829-20.2024.4.01.3310, que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante.
Foi verificada a existência de irregularidade do preparo recursal, uma vez que este foi efetuado para a Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária da Bahia e não para este Tribunal, o que está em desacordo com as disposições da Portaria Presi TRF1 424, de 16/04/2024.
Assim, com fundamento no art. 932, parágrafo único do CPC, concedeu-se à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que fosse complementada a documentação exigível (ID 431176266).
Constato a ocorrência da mesma irregularidade no preparo recursal, uma vez que este foi efetuado novamente para a Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária da Bahia e não para este Tribunal, o que está em desacordo com as disposições da Portaria Presi TRF1 424, de 16/04/2024, como já anteriormente alertado à parte agravante.
Conforme relatado, foi concedida oportunidade para a devida regularização, no entanto, a parte agravante deixou sanar a irregularidade apontada.
Assim, à vista do artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
05/02/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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