TRF1 - 1001346-58.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo D PROCESSO Nº: 1001346-58.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: CAROLINE ALVES CUNHA, JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO DATIVO: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO Advogados do(a) REU: KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O, KEREN LARISSA BAESSO DE ARAUJO - MT33437/O Advogado do(a) REU: ORLEINDO DO NASCIMENTO - MG193501 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Segundo a acusação “Em 20/06/2018, em Sorriso/MS, JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO, de modo livre e consciente, em unidade de desígnio com CAROLINE ALVES CUNHA, tentou obter para si, fraudulentamente, vantagem indevida (auxílio-reclusão) mediante o uso de documento público falso (certidão carcerária e certidão de nascimento) perante a agência da Previdência Social em Sorriso/MT, em prejuízo do INSS”.
CAROLINE ALVES CUNHA firmou Acordo de Não Persecução Penal (952544668).
A denúncia contra JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO foi recebida em 01/08/2022 (1246582761).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 1943853670 alegando crime impossível.
Sobreveio decisão afastando s preliminares sustentadas pelo réu.
A audiência de instrução foi realizada no evento 2133034600.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 2134752417.
A defesa apresentou alegações finais no evento 2136424871. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
Caroline Alves Cunha – Acordo de Não Persecução Penal O acordo de não persecução penal firmado pela investigada foi homologado em juízo nos seguintes termos (952544668): Iniciada a audiência o MM.
Juiz ouviu a indiciada e lhe indagou sobre a proposta ofertada pelo MPF, qual seja: a) Confessar formal e circunstancialmente a prática do crime previsto no art. 171, §3, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; b) pagar prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, parcelável, mediante expressa solicitação, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, a qual deverá ser recolhido mediante depósito na conta única vinculada à Subseção Judiciária de Sinop. c) acordo deverá ser cumprido impreterivelmente no prazo de 12 (doze) meses; RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO a.
O inadimplemento deste acordo pelo(a) INVESTIGADO(A) implicará em sua rescisão unilateral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, estando ciente o(a) INVESTIGADO(A) de que compete exclusivamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL avaliar a (in)idoneidade de eventual justificativa apresentada pelo descumprimento do acordo. b.
A rescisão do presente acordo por culpa do(a) INVESTIGADO(A) ensejará a propositura da correspondente ação penal (art. 28-A, §10, CPP), ressaltando-se que a confissão constante da cláusula primeira deste acordo será utilizada como elemento informativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e poderá ser valorada pelo Poder Judiciário. c.
Tendo o(a) INVESTIGADO (A) dado causa à rescisão do presente acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá, a seu critério, se negar a oferecer eventual benefício de suspensão condicional do processo na ação que vier a ser iniciada em decorrência do objeto ora acordado, nos termos do §11 do art. 28-A do CPP. d.
A celebração e o cumprimento do presente acordo não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins do §2º, III, do art. 28- A do CPP.
Os depoimentos e demais incidentes foram gravados e serão juntados ao processo.
Ao final, depois de encerrada a reunião, foi proferida a seguinte DECISÃO pelo MM.
JUIZ FEDERAL: “HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP firmado entre as partes, nos termos acima.
Os depósitos mensais referentes à prestação pecuniária deverão ser efetuados na conta única do Juízo de n. 0854.005.86402220-9, até 0 décimo dia de cada mês, iniciando-se no mês de março do corrente ano”.
Intimem-se.
NADA MAIS HAVENDO, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
Eu, Cristieli Massignan Schmidt, Técnica Judiciária, que o digitei.
O depósito da prestação pecuniária foi comprovado no evento comprovou o depósito do valor da prestação pecuniária nos eventos 1012768757, 1066009812, 1132884782, 1205189283, 1266415834, 1353118777, 1393761289, 1435612764, não havendo outras condições impostas.
Logo, impõe-se a extinção da punibilidade da ré Caroline Alves Cunha. 2.2.
José Mário Oliveira Cardoso O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputa a JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO a prática dos crimes tipificados no artigo 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, a seguir tipificado: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Segundo a acusação, “em 20/06/2018, em Sorriso/MS, JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO, de modo livre e consciente, em unidade de desígnio com CAROLINE ALVES CUNHA, tentou obter para si, fraudulentamente, vantagem indevida (auxílio-reclusão) mediante o uso de documento público falso (certidão carcerária e certidão de nascimento) perante a agência da Previdência Social em Sorriso/MT, em prejuízo do INSS”.
Pois bem.
O benefício de auxílio-reclusão NB 177.662.257-7 foi solicitado em 13/06/2018, com DIP 19/11/2015.
A titular do benefício de auxílio-reclusão seria Laura Cunha Cardoso e a requerente Caroline Alves Cunha (490331412 - Pág. 8), sendo o instituidor do benefício José Mário Oliveira Cardoso (211531140 - Pág. 5).
No processo administrativo, foi utilizada uma certidão carcerária emitida em 05/06/2018 dando conta de que José Mário Oliveira Cardoso estaria preso na Penitenciária Cel.
Odenir Guimarães desde 19/11/2015 (490331412 - Pág. 22).
Também foi apresentada a Certidão de nascimento da filha de Caroline Alves Cunha com José Mário Oliveira Cardoso (490331412 - Pág. 13), além de todos os documentos pessoais dos réus, incluindo a identidade de José Mário Oliveira Cardoso (490331412 - Pág. 14 e 15), tendo todos os documentos sido autenticados no INSS, no protocolo do pedido administrativo em 20/06/2018, o que significa que foram apresentados os originais dos documentos no ato do pedido para confronto com a cópia apresentada.
Com base nos documentos apresentados, foi concedido o benefício de auxílio-reclusão em 01/08/2018 (490331412 - Pág. 51 e 490331412 - Pág. 50) e gerado um crédito de mais de trinta mil reais, conforme histórico de ID 490331412 - Pág. 54.
No entanto, em análise mais detida dias depois, em 08/08/2018 o servidor desconfiou da autenticidade da certidão carcerária, pelo fato de ela ter origem no mesmo presídio informado em processos semelhantes, que foram objeto de fraude (490331412 - Pág. 67): Entretanto, o servidor concessor, ao analisar mais detidamente a declaragao de Cárcere n° 1259/2018, constando que foi emitida pela Penitenciaria Ce.
Odenir Guimaraes – Comarca Aparecida de Goiania/GO, percebeu existir relação com casos análogos deflagrados irregulares em agencias da circunscrição, desta forma, solicitou o bloqueio dos pagamentos retroativos gerados no sistema e levou ao conhecimento do setor competente para averiguação.
Conforme consta nos autos, encaminhou-se e-mail a Superintendência de Segurança Prisional em Goias/MT, assim como nos demais casos, conforme relação anexa, que identificou e enumerou várias irregularidades contidas no documento, além de informar não existir registro de passagem do preso com o nome indicado – JOSE MARiO OLIVEIRA CARDOSO.
Em procedimento de verificação, o órgão expedidor foi oficiado pelo INSS, ao que respondeu que a certidão não era verdadeira (490331412 - Pág. 5): A certidão carcerária utilizada para obter o benefício previdenciário era falsa, portanto.
Mas a apresentação de documentos falsos no pedido de auxílio-reclusão não parou por aí.
A certidão de nascimento em nome de Laura Cunha Cardoso, que seria supostamente filha de Caroline Alvez Cunha e José Mário Oliveira Cardoso, é falsa, conforme declaração do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Capinópolis - MG (211531140 - PÁG. 35).
A informação sobre a falsidade da certidão, quando cotejada com os interrogatórios prestados pelo réu em juízo e em sede policial (211531143 - Pág. 6 e 2133034600), quando afirmou que não teve filhos e que não teve relacionamento com Caroline Alvez, confirma que a criança, para quem foi pedido o benefício, nunca existiu.
Logo, foram apresentados dois documentos falsos, um deles de uma criança que não existiu, para pedir benefício previdenciário de forma fraudulenta.
A materialidade está fartamente comprovada, como se vê, uma vez que há prova cabal de que os dois documentos falsos foram utilizados no intuito de ludibriar o INSS e obter, em prejuízo da autarquia, benefício previdenciário indevido, ou seja, vantagem pecuniária indevida para sim ou para outrem.
Também está comprovada a prática do crime na forma tentada, já que o crédito liberado pelo INSS foi bloqueado em tempo, evitando-se o prejuízo à autarquia.
Importante salientar que não se configurou crime impossível na hipótese dos autos.
Com efeito, o crime impossível ocorre em duas circunstâncias: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, conforme artigo 17 do Código Penal.
O iter criminis percorrido somente não resultou no efetivo prejuízo da autarquia porque houve uma segunda conferência de dados fora da praxe previdenciária, isso depois de já liberados os créditos em conta bancária indicado pelos criminosos.
Ou seja, o benefício já tinha sido deferido e liberado e, somente depois de uma suspeita pautada na origem da certidão carcerária é que o valor foi bloqueado e realizada uma verificação minuciosa das informações da certidão.
Não fosse a origem da prisão, a certidão falsa teria passado despercebida.
Acrescente-se que a falsidade da certidão de nascimento utilizada somente foi descoberta em momento posterior, em diligências da Polícia Federal, de modo que, o crime não se consumou realmente por circunstâncias que fugiram do padrão de trabalho da autarquia, e não porque o meio empregado fosse ineficaz a alcançar o objetivo do estelionato.
Diante do exposto, está comprovada a materialidade do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, com aplicação da causa de aumento do §3º, na modalidade tentada: tentativa de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio (INSS), induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
A autoria delitiva também está comprovada.
Conquanto José Mário Oliveira Cardoso negado o crime e alegado desconhecimento dos fatos (211531143 - Pág. 6), é relevante tomar nota de que o réu afirmou, em sede policial, ter perdido o documento de identificação: RESPONDEU: QUE o declarante trabalha como servente de pedreiro, e atualmente reside com sua mãe; QUE o declarante nao conhece e não possui qualquer relacionamento com CAROLINE ALVES CUNHA; QUE o declarante não possui nenhum filho; QUE o declarante nunca esteve na cidade de Sorriso/MT, nem possui qualquer relacionamento na região de Sorriso/MT QUE o declarante possui parentes na cidade de Rondonópolis/MT, porém esteve lá somente em sua infância; QUE o declarante apenas neste momento tomou conhecimento de uma solicitação de concessão de benefício previdenciario (auxilio-reclusao) feito supostamente por CAROLINE ALVES CUNHA na Agencia da Previdencia Social de Sorriso/MT, e nada sabe informar a respeito dos fatos em apuração; QUE o declarante ja perdeu seus documentos pessoais.
Em juízo, o réu afirmou que já perdeu seus documentos diversas vezes, o que pode ter permitido que alguém os utilizasse indevidamente.
Quando questionado sobre seu paradeiro em junho de 2018, período em que o requerimento fraudulento teria sido apresentado ao INSS, José Mário declarou que estava internado em uma clínica de recuperação e que saiu apenas para comparecer a uma audiência judicial.
Afirmou que seus documentos foram extraviados e depois devolvidos por um desconhecido no bairro onde reside.
O réu não apresentou provas da perda e devolução do documento de identificação, nem provas de que estivesse internado em clínica de recuperação na época do requerimento do auxílio-reclusão.
Conquanto sua irmã Taíssa Oliveira Cardoso tenha afirmado, em juízo, que o réu perdia os documentos de vez em quando, ela também afirmou que a família providenciava a segunda via, tendo parado de providenciar somente depois que perceberam que o problema era recorrente.
O documento apresentado no INSS era original, tendo o servidor da autarquia realizado a autenticação de todos os documentos pessoais no ato do requerimento, como dito acima, do que se conclui que a via original do RG do acusado foi apresentada na data do requerimento do benefício previdenciário.
Se esse documento não estava em poder do réu naquela época, era esperado que não estivesse depois disso, já que teria havido extravio.
Frise-se: o réu não comprovou que o documento foi extraviado e lhe foi devolvido, pois não foi colhido testemunho da suposta pessoa que lhe devolveu o documento, não foi feito boletim de ocorrência da perda, entre outras provas de fácil produção pelo réu.
A hipótese de perda e devolução do documento, portanto, é extremamente frágil e inverossímil, o que depõe contra o réu, já que o documento permaneceu na sua posse depois disso.
Com efeito, no interrogatório perante a Polícia Federal em 2019, um ano depois da fraude, o réu apresentou o mesmo documento original utilizado perante o INSS, qual seja, a primeira via de seu RG, conforme documento 211531143 - Pág. 7.
O mesmo documento original utilizado na fraude permaneceu na posse do réu depois disso, o que demonstra seu envolvimento direto no crime de estelionato, ainda que não tenha sido José Mário Oliveira Cardoso o requerente do benefício.
Registre-se que é autor do crime todo aquele que concorre para a conduta delituosa, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Tendo o réu fornecido seu documento de identificação, crucial para a realização do pedido de auxílio-reclusão perante o INSS em nome do instituidor que era o próprio réu, fica demonstrada a sua atuação direta na prática criminosa, que se destinou a ludibriar o INSS e a obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito de estelionato majorado, na modalidade tentada, bem como a autoria, impõe-se a condenação do acusado.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis (307776869 - Pág. 4); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido, ou seja, obtenção de vantagem indevida; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, indica a necessidade de maior apenamento, pois foram utilizados dois documentos falsos na fraude, o que demonstra maior reprovabilidade das circunstâncias. g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que o dinheiro foi bloqueado em tempo.
Com estas considerações,não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): O crime ocorreu na modalidade tentada, mas quase se consumou, tendo o dinheiro sido liberado em conta bancária dos criminosos.
Logo, o iter criminis demonstra a necessidade de diminuição da pena no percentual mínimo, razão pela qual aplico a diminuição da tentativa em 1/3, nos termos do artigo 14, II, parágrafo único, do Código Penal, o que resulta na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Haja vista a presença da majorante do artigo 171, §3º, do Código Penal, aumento a pena em 1/3, resultando na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 21 (vinte e um) dias-multa.
Não havendo maiores informações quanto às condições socioeconômicas do réu, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em xxx (1/20) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2018), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime, apesar de mais reprováveis, e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 639 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário de (1/20) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2018). 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solto, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão do réu quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
O Crime foi tentado e, à míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido da seguinte forma: 9.1.
Com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP, declaro extinta a punibilidade de CAROLINE ALVES CUNHA.
O valor da prestação pecuniária será destinado oportunamente, dentro do procedimento próprio.
Mantenha-se o numerário na conta única de prestação pecuniária do Juízo da 1ª Vara Federal de Sinop/MT - 0854.005.86402220-9. 9.2.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, e acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de JOSE MARIO OLIVEIRA CARDOSO, brasileiro, solteiro, filho de Maria Sampaio de Oliveira Cardoso, nascido em 23/09/1989, portador da Carteira de Identidade nº. 16250639-SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº.*97.***.*92-97, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada (artigo 14, inciso I, parágrafo único, do Código Penal), com aplicação da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 21(vinte e um) dias-multa, no valor unitário de (1/20) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 2018. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal.
Eventuais custas processuais devidas pelo réu, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal).
Fixo a remuneração da advogada dativa nomeada para a defesa do réu (Keren Larissa Baesso de Araújo OAB/MT 33.437/O) no valor máximo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisite-se o pagamento após a publicação da sentença.
Dada a renúncia ao mandado informada no evento (2165942775), nomeio como defensor dativo do acusado o advogado Dr.
Paulo Fidelis Miranda Gomes, OAB MT23126/O, o qual deve ser intimado desta sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
01/12/2023 20:45
Juntada de resposta à acusação
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30/11/2023 10:37
Juntada de manifestação
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21/11/2023 10:12
Juntada de manifestação
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20/11/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2023 23:59.
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18/06/2023 18:43
Juntada de manifestação
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14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:15
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2022 23:22
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:48
Audiência admonitória realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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11/07/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 08:10
Juntada de Ata de audiência
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25/02/2022 17:04
Audiência Admonitória designada para 22/02/2022 14:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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24/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:57
Juntada de outras peças
-
26/01/2022 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:02
Outras Decisões
-
21/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 12:58
Juntada de outras peças
-
11/05/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:38
Juntada de denúncia
-
26/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2021 14:53
Juntada de resposta
-
23/02/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/02/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/11/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 21:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/11/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
09/09/2020 17:45
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 20:05
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
19/08/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 15:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:01
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/04/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 17:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/04/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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