TRF1 - 1012603-38.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 10:25
Juntada de Informação
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20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:10
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS/MA em 13/05/2025 23:59.
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26/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:13
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012603-38.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO CURADOR: ROMENIA PAIXAO ALVES DE SANTANA LEDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070, IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS/MA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO MARIANO LEDA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora, ROMENIA PAIXÃO ALVES DE SANTANA LEDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a regularização de seu CPF.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) “O autor, representado por sua genitora, é pessoa com deficiência intelectual, conforme documento anexo e teve seu CPF suspenso por nenhum motivo aparente, não tendo justificativa por parte das autoridades responsáveis”; b) “O autor e sua genitora descobriram a suspensão do CPF quando tentaram fazer documento de identidade do autor.
Com o CPF suspenso não puderam fazer tal documento, que seria o único documento de identidade com foto do autor”; c) “o autor junto com sua mãe se dirigiram à Receita Federal de Imperatriz no dia 30 de abril de 2024 (...) Lá lhe informaram que deveriam se deslocar ao ICRIM de Imperatriz para que o autor pudesse ter seu CPF regularizado”; d) “o ICRIM passou informação equivocada ao autor, e a genitora gastou recursos que não tinha para ser informada de que documento de identidade de seu filho não havia chegado e que isso não seria possível uma vez que o CPF ainda estava suspenso”; e) “Contactada novamente a Receita Federal informou que somente pelo ICRIM o CPF poderia ser regularizado”.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida (id. 2156856353), todas as partes foram intimadas.
Por sua vez, a parte impetrada (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUIS/MA), manifestou-se afirmando ter cumprido a decisão liminar (id. 2159341147).
Por fim, após intimação ao MPF, este manifestou-se dando ciência à decisão, requerendo pela extinção processual nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 2165643350).
Em decisão anterior, a medida liminar foi parcialmente deferida (ID 2156856353), tendo todas as partes sido devidamente intimadas.
A União Federal, representada pela Fazenda Nacional, informou que A autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal de São Luís/MA, manifestou-se nos autos, informando o cumprimento da liminar (ID 2159341147).
Por fim, o Ministério Público Federal, após intimação, manifestou-se nos autos, dando ciência da decisão e requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (ID 2165643350).
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2156856353), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: Inicialmente, cumpre fazer as seguintes considerações quanto à autoridade indigitada coatora.
Como cediço, a autoridade coatora é aquela “que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido” (RMS 16.708/TO, STJ).
Assim, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009 (AgInt no RMS 63.582/DF, STJ).
Por outro lado, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício (RMS 55.062/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
De acordo com o Anexo VI da Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, que veicula o novo Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, no Estado do Maranhão há atualmente apenas uma sede da Delegacia da Receita Federal, localizada em São Luís/MA.
Por conseguinte, retifico, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o Delegado da Receita Federal em São Luís/MA.
Prosseguindo na análise do feito, observo que o impetrante é maior de 18 (dezoito) anos, pois nasceu em 06/05/2004.
Em contrapartida, a narrativa exposta na petição inicial, bem como o laudo médico id 2155849617, indicam que se trata de pessoa incapaz.
Contudo, não foi juntado qualquer documento que comprove a regularidade da representação da parte por sua genitora.
Conforme o previsto no artigo 1.767 do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade estão sujeitos a curatela, instrumento pelo qual uma pessoa (ou mais de uma) se torna responsável por acompanhar o interditado e gerir suas rendas e seu patrimônio.
Lado outro, o Código de Processo Civil prescreve que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76).
Tendo em vista a natureza da demanda, reputo ser recomendável que a sua mãe seja nomeada curadora para a causa (ad litem), nos estritos limites desta, mormente se preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, com vistas a preservar a garantia constitucional do acesso à justiça e evitar a demora na tramitação do processo, atendendo ao princípio da celeridade processual.
Na esteira disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que, em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz nomear, desde logo, curador provisório (art. 87 da Lei 13.146/2015).
Aquele diploma legal também dispõe que não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência para emissão de documentos oficiais (art. 86), o que, ao fim e ao cabo, é o que se busca com o presente mandamus.
Ademais, como regra, os poderes conferidos ao curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial da vida do curatelado, de acordo com o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Por fim, ressalta-se que é imprescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, em razão da demanda envolver interesse de incapaz (art. 178, II, CPC), assim como não se vislumbra qualquer potencial prejuízo ao impetrante caso a segurança lhe seja concedida, mas tão somente o pleno exercício de seus direitos e das liberdades fundamentais.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O mandado de segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
No caso em apreço, entendo que estão presentes tais requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada pelo impetrante.
O impetrante alega que desde o dia 30 de abril de 2024 vem buscando regularizar a situação cadastral de seu CPF, que se encontra suspenso.
Sustenta que a falta de documento com foto e a suspensão do CPF lhe impedem de exercer seus direitos, em especial previdenciários, visto que é necessária a regularidade cadastral do beneficiário.
A petição inicial descreve que, desde então, o impetrante e a sua mãe vêm percorrendo verdadeira via crucis a fim de obter os documentos indispensáveis para o pleno exercício de seus direitos, sendo remetidos indefinidamente a diversas repartições públicas sem que qualquer delas solucione o problema. É inegável que a situação delineada nos autos, amparada nos documentos que acompanham a inicial, principalmente quando considerado o estado de vulnerabilidade social, possui o condão de violar o direito líquido e certo consubstanciado no exercício da cidadania, na prática de diversos atos da vida civil, na realização de atividades econômicas e no livre exercício profissional.
Além do mais, o periculum in mora advém das consequências nefastas da suspensão do CPF, que, como dito alhures, impede o de pleno exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelo impetrante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO PERANTE O CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS.
REGULARIZAÇÃO DE CPF SUSPENSO.
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
INCONSISTÊNCIA CADASTRAL APONTADA APARENTEMENTE INEXISTENTE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de remessa necessária de sentença em mandado de segurança que, julgando procedente o pedido formulado na exordial, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da inscrição do impetrante junto ao CPF. 2.
No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado no exercício da cidadania, na prática de diversos atos da vida civil, na realização de atividades econômicas e no livre exercício profissional, mediante a utilização do CPF, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança. 3.
O Cadastro de Pessoas Físicas, que inicialmente era denominado de Registro de Pessoas Físicas pela Lei nº 4.862/1965, que o instituiu, recebeu a sua denominação atual pelo Decreto-Lei nº 401/1968.
Ulteriormente, o Decreto nº 3.000/99 estabeleceu a competência da Secretaria da Receita Federal para editar normas necessárias à regulamentação de sua utilização, estando vigente na data da impetração do presente writ a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. em 19/02/2015. 4.
A IN RFB nº 1.548/15 estabelece, em seu art. 12, caput, que a suspensão da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) quando houver inconsistência cadastral. 5.
Na espécie, a autoridade impetrada, em suas informações, asseverou que a suspensão do CPF ocorreu em decorrência da inconsistência cadastral apurada quanto ao endereço do impetrante, na medida em que o Aviso de Recebimento de intimação encaminhada no curso de um procedimento fiscal foi devolvido com a informação de que o contribuinte teria mudado de endereço. 6.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com o Aviso de Recebimento, a intimação foi encaminhada pela RFB ao endereço indicado pelo impetrante na qualificação da petição inicial do presente mandamus, o que, aparentemente, é um indicativo de que seu endereço não foi alterado.
Ademais, a autoridade impetrada assevera que foi emitida nova intimação para o mesmo endereço. 7.
Nesse contexto, verifica-se que assiste razão ao impetrante ao sustentar que seu CPF deve ser reativado, na medida em que a inconsistência cadastral apontada pela RFB, aparentemente, não existe.
Contudo, na hipótese de a intimação não ser novamente recebida, a autoridade impetrada poderá suspender o CPF da parte impetrante, até ulterior regularização cadastral, consoante a norma de regência. 8.
Com efeito, é dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados junto à Administração Tributária. 9.
De outro giro, observa-se que na Ficha Cadastral Completa da empresa Tubocap Artefatos de Metal Ltda., perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, emitida em 19.12.2018, não consta o nome do impetrante na condição de sócio. 10.
Importa consignar que não é cabível a suspensão do CPF pela RFB como meio coercitivo para cobrança de débitos fiscais, devendo o Fisco valer-se dos meios jurídicos próprios para tal desiderato. 11.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 12.
Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RemNecCiv 5031931-17.2018.4.03.6100, Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 26/07/2019).
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Finalmente, considero razoável e suficiente o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida liminar.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2156856353), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à regularização da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do impetrante.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais, das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
23/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO - CPF: *34.***.*20-17 (IMPETRANTE)
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23/04/2025 17:15
Concedida a Segurança a PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO - CPF: *34.***.*20-17 (IMPETRANTE)
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03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:09
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS/MA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 06:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 06:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 06:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO MARIANO LEDA CONCEICAO - CPF: *34.***.*20-17 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 12:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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29/10/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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