TRF1 - 1000754-27.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000754-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001209-21.2012.8.14.0130 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEPIL MADEIREIRA PIQUIARANA LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ulianópolis/PA, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 174, caput, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – LEF.
A apelante sustenta que não foi oportunizada sua manifestação prévia, nos moldes do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, e que a prescrição intercorrente foi decretada sem observância dos requisitos legais, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em que a paralisação do processo decorreu da atuação do Poder Judiciário, sem que tenha havido omissão, desídia ou inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na Súmula 106/STJ e na tese firmada no Tema 179/STJ, estabelece que não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre exclusivamente de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário. 4.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 22/02/2011, sendo a tramitação prejudicada por sucessivas decisões relacionadas à definição da competência jurisdicional, o que culminou no retorno dos autos à Justiça Estadual em 2019. 5.
A demora não decorreu de inércia da parte exequente, mas sim da atuação do Judiciário, inclusive com interposição de embargos e recursos por parte do IBAMA.
Não se pode imputar ao exequente a responsabilidade pela ausência de citação tempestiva. 6.
Diante disso, não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
30/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
27/01/2023 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2023 08:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/01/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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