TRF1 - 1003123-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003123-66.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETIANA DA SILVA REHBEIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC PEREIRA SIMAS - DF66949, BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015, NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO - DF56785 e SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF62567 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA LETIANA DA SILVA REHBEIN propôs ação pelo procedimento comum contra a União, pretendendo "anular o ato administrativo que culminou na eliminação da Requerente do processo seletivo para proporcionar que a candidata tome investidura do cargo pretendido".
Deferida a tutela de urgência por decisão de ID 2003370690.
Contestação no ID 2082407676.
Réplica sob ID 2151903592.
Não foi requerida a produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
A autora, no caso dos autos, foi excluída do processo seletivo na fase de inspeção de saúde.
A junta médica emitiu o seguinte parecer: Comorbidade médica apresentada: CID M22: condropatia patelar (grau III) em joelho direito A autora da ação, de acordo com o resultado da RNM do joelho direito (Anexo I) realizada no dia 22/11/23 (CRM GO: 7692/ RQE:2349), é portadora de erosões profundas na cartilagem de revestimento da faceta medial da patela (condropatia patelar grau 3) e patela alta, tendo isso em vista recebeu o parecer “Incapaz C” em Inspeção de Saúde de Processo Seletivo para MFDV 2023/2024.
Condropatia patelar (grau III) em joelho direito A condropatia patelar grau 3 é uma condição degenerativa da cartilagem da patela, caracterizada pela perda significativa de espessura e alterações estruturais.
Esta patologia é frequentemente associada a quadros de dor, inflamação e limitação funcional do joelho.
O grau 3 indica uma lesão mais avançada, em que a cartilagem está profundamente comprometida.
Pacientes com condropatia patelar grau 3 podem experimentar sintomas persistentes, como dor ao subir ou descer escadas, inchaço e crepitação na articulação.
O tratamento dessa condição muitas vezes envolve uma abordagem multimodal, incluindo fisioterapia para fortalecimento muscular e melhoria da biomecânica, bem como medidas para redução da carga sobre o joelho.
Em casos mais graves, procedimentos cirúrgicos, como a microfratura ou a transplantação de condrocitos, podem ser considerados para promover a regeneração da cartilagem.
O manejo eficaz da condropatia patelar grau 3 requer uma abordagem personalizada, com ênfase na redução da dor, preservação da função articular e melhoria da qualidade de vida do paciente.
O acompanhamento médico contínuo e a adesão rigorosa ao plano de tratamento são fundamentais para otimizar os resultados a longo prazo.
Em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido de tutela de urgência, que integro à presente sentença como razões de decidir: Impõe-se verificar se a patologia diagnosticada no laudo da inspeção de saúde (condropatia patelar grau III - CID M23) pode ou não ser considerada incompatível com o Serviço Militar e/ou com o desempenho das funções militares, conforme prevê o item 2.10 do edital do processo seletivo em exame (id. 2000269695).
Para tanto, seria necessário examinar os laudos das inspeções de saúde realizadas na autora, no curso do certame.
Ocorre que não foram divulgados propriamente os laudos, mas meros resultados da inspeção de saúde, extremamente lacônicos, limitando-se a indicar o código da doença diagnosticada e a conclusão de inaptidão.
Tampouco houve indicação, no referido resultado, de que a patologia estaria listada em alguma das multifárias instruções gerais e normativas do Exército.
Logo, o resultado final, da forma sintética como divulgado, vazado simplesmente como a menção INCAPAZ e com o CID verificado, é evidentemente imotivado e não traz qualquer fundamento que justifique a efetiva incompatibilidade da patologia com o exercício da função de médico militar.
Com efeito, as inspeções de saúde não demonstraram, objetivamente, o motivo de a suposta patologia da autora comprometer o regular exercício da função almejada.
Embora tais questões médicas devam ser objeto da bastante prova pericial a ser devida e oportunamente produzida, não me parecem elas, à primeira vista, convincentes quanto à real incompatibilidade entre as atribuições do posto almejado e as supostas limitações atuais da autora.
Em contraposição ao resultado oficial da inspeção de saúde, não se pode perder de vista que a autora fez juntar aos autos relatórios médicos e fisioterapêuticos, da lavra dos Drs.
Cláudio Whitaker (Ortopedista e Traumatologista – CRM/DF 16.117 – id. 2000269687) e Guilherme Salviano Barbosa (Ortopedista e Traumatologista, especialista em joelho – CRM/DF 18.014 – id. 2000269688) e do Fisioterapeuta Thiago Lopes (CREFITO 212949) que, juntos, atestam, inequivocamente, que a autora não possui nenhuma restrição física ou laboral; concluindo, portanto, que a autora está “APTA, do ponto de vista ortopédico, para exercer suas atividades laborativas junto ao Exército Brasileiro, sem restrições” (id. 2000269687).
Sem embargo da presunção de veracidade relativa de que goza o resultado da inspeção de saúde oficial ora combatido, fato é que o mesmo, da forma lacônica e imotivada como apresentado, carece de fidedignidade à medida que não permite sequer se aferir se, de fato, a autora chegou a ser examinada fisicamente (clinicamente) pelos médicos peritos, se houve uma mínima entrevista (anamnese) ou se, conforme sustentado pela autora, o diagnóstico em questão teria sido dado, conforme aparenta, exclusivamente com base num laudo radiológico.
Aparentemente, não me parece correto que um médico, seja ele perito ou não, negligencie o exame clínico de um paciente ou periciando e se fie unicamente num exame laboratorial ou radiológico.
Parece-me uma inversão indevida do procedimento médico adequado.
Como se nota, o histórico de enfermidades físicas ou mentais, por si só, não impede o ingresso no cargo, salvo se a junta médica concluir, com base em provas científicas robustas, que aquela doença, ainda que controlada, é um obstáculo ao exercício pleno e efetivo das atividades e atribuições típicas do cargo.
Em outras palavras, a lei não proíbe o ingresso na carreira de candidato portador de doença; o que a lei exige é a aptidão física e mental para o exercício do cargo, que pode ocorrer mesmo com doença, desde que controlada e insuscetível de comprometer a função pública.
Logo, aptidão para o cargo não se confunde com o fato de ser portador de doença.
No caso concreto, a autora se classificou para exercer atividade na área veterinária.
Não se ignora que a vida militar exige uma série de esforços físicos diários para o bom desempenho de suas funções.
Ocorre que, principalmente em vista das atividades a serem desenvolvidas pela autora, entendo que as restrições apontadas pela junta médica do concurso não impedem sua integração.
Gozar de boa saúde física e mental, como dispõe a lei, não é sinônimo de ausência de doença.
O candidato pode ter o diagnóstico de uma doença e ainda assim exercer normalmente as atribuições do cargo, sem sinais de que a função pública possa gerar agravamento ou progressão da doença.
Logo, se o candidato for portador de alguma enfermidade, deve a junta médica da banca examinadora avaliar se tal situação impede a fiel execução das atribuições do cargo, e não eliminá-lo tão somente porque possui uma doença.
Em suma, o simples diagnóstico de uma enfermidade não basta para chegar à conclusão de que o candidato está inapto. É preciso ir além para saber se a doença prejudica o desempenho das tarefas típicas da carreira ou se há risco potencial de agravamento no futuro, mediante avaliação criteriosa do quadro pessoal do candidato.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO DA ABIN.OFICIAL DE INTELIGÊNCIA .
TDAH.
EXAME DE SAÚDE.
INAPTIDÃO VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL INAPLICÁVEL .
INTERVENÇÃO JUDICIAL CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, garantindo a sua continuidade nas demais fases do certame para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN e, em caso de aprovação em todas as etapas, respeitada a ordem de classificação, possa ser nomeado e tomar posse . 2.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Repercussão Geral - Tema 485).
No caso analisado a intervenção judicial mostrou-se cabível por ser sido a candidata considerada inapta em decorrência de conclusão genérica de incompatibilidade de sua condição de saúde com as atribuições da carreira.
O autor demonstrou durante o processo que sua patologia está dentro dos limites aceitos pelo edital e não impediria o pleno exercício no cargo . 3.
A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 4 .
O autor, após a concessão da tutela provisória em 1º grau, prosseguiu no certame e foi aprovado nas demais etapas e encontra-se em pleno exercício do cargo público.
Confirmou-se, portanto, que a limitação do candidato é compatível com as atividades a serem exercidas na carreira almejada. 6.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, restam majorados em 2% nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação da União desprovida. (TRF-1 - (AC): 10262070920184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024).
Ainda, no caso dos autos, confirma-se que a autora teria sido aprovada em Teste de Aptidão Física relacionado a concurso diverso (ID 2047163649), bem como, após ter sido incorporada por força da tutela deferida, vem exercendo suas atribuições conforme as qualificações exigidas pelo serviço militar (ID 2151903642).
Sendo assim, resta superada a questão quanto sua capacidade física, conforme tem decidido a jurisprudência deste TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
EXAME MÉDICO OFTALMOLÓGICO.
INTERPRETAÇÃO DE EDITAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ENCURTAMENTO DA PERNA DIREITA .
CAPACIDADE FÍSICA COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE..
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidatos, sob o fundamento de que estes foram considerados inaptos por apresentação intempestiva do laudo de avaliação médica, além dos exames médicos previstos expressamente no edital do certame.
II - Na hipótese dos autos, não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para apresentação de exames e avaliações médicas, quando faltante apenas um dentre os inúmeros solicitados, mormente quando o item do edital foi impreciso ao indicar a necessidade de apresentação da avaliação clínica oftalmológica (descrição da motricidade ocular) em separado como requisito para aprovação na fase de avaliação de saúde no concurso em referência, bem como pelo fato de que o autor apresentou nova avaliação, por ocasião da interposição do recurso administrativo, a fim de comprovar sua aptidão de saúde e sanar eventuais dúvidas da banca examinadora do certame.
III - Relativamente à segunda causa de inaptidão imputada ao autor, qual seja, o encurtamento do membro inferior direito acima do limite indicado no edital do certame, muito embora seja necessária prova de que o candidato habilitado usufrui de aptidão física para o exercício do cargo público, resta descaracterizada a inaptidão apontada, tendo em vista a comprovação de que o autor não é portador de limitação física que impossibilite a assunção do mencionado cargo público, mormente quando o candidato realiza, com êxito, os exames físicos iniciais inerentes ao concurso público, bem assim o Teste de Aptidão Fisica (ATF) durante o Curso de Formação Profissional, realizado por força de decisão judicial proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela autoral, demonstrando possuir higidez física e mental necessárias à execução das atribuições inerentes ao cargo pretendido.
IV - Ademais, verificam-se presentes os pressupostos do art . 300 do CPC de 2015, a autorizar a concessão da medida antecipatória postulada pelo recorrente, em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a tutela pretendida, manifestada nas letras e na inteligência do referido dispositivo legal.
V - Na espécie dos autos, "não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado de decisum onde ao impetrante foi assegurado o prosseguimento no certame indicado na espécie, para que se efetivem a sua nomeação e posse, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais". ( AMS 0033874-15 .2008.4.01.3400/DF, Rel .
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.116 de 22/08/2013).
VI - Apelação provida, deferindo, desde logo, a antecipação da tutela recursal para assegurar ao recorrente o direito à nomeação e posse no cargo público de Policial Rodoviário Federal, desde que atendidos os demais requisitos do Edital do certame e obedecida a ordem de classificação por ele obtida no concurso.
Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 00805850520134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/05/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2016) Ainda, os laudos médicos apresentados pela autora confirmam que sua condição não é impeditiva das atividades a serem exercidas (ID 2000269687, 2000269688, 2000269689 e 2000269691).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o ato que excluiu a autora do processo seletivo e a reincluir no certame, garantindo sua participação nas fases subsequentes, podendo, ao final, caso obtenha aprovação, ser nomeado e empossado no cargo, obedecida a ordem de classificação.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, §§ 5º e 6º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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