TRF1 - 1000129-56.2024.4.01.9320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Manaus
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1000129-56.2024.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003313-86.2020.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000129-56.2024.4.01.9320 RELATOR: JUIZ FEDERAL MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE VOTO-EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por PrecInvest Negócios em Precatórios Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a parcelas vencidas de benefício previdenciário.
A decisão de origem fundamentou-se na vedação expressa contida no art. 114 da Lei nº 8.213/91, reconhecendo que créditos previdenciários não podem ser objeto de cessão, sob pena de nulidade.
A parte agravante sustentou que, tratando-se de direito patrimonial disponível, a cessão seria válida, invocando precedentes jurisprudenciais favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sede de cognição sumária, este relator inicialmente concedeu a tutela de urgência para suspender a expedição de alvará de levantamento dos valores cedidos, a fim de evitar perecimento de direito.
Todavia, ao reexaminar detidamente a matéria e considerando a natureza jurídica do crédito envolvido, filia-se este relator à orientação que reconhece a vedação de cessão de créditos previdenciários, conforme se demonstrará a seguir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cessão de crédito oriundo de parcelas vencidas de benefício previdenciário, objeto de RPV.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente que os direitos previdenciários são inalienáveis e irrenunciáveis, vedando, portanto, a sua cessão: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Apesar da existência de julgados reconhecendo a possibilidade de cessão de precatórios de natureza previdenciária sob a ótica do direito patrimonial disponível (art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal), a interpretação sistemática e teleológica da legislação previdenciária impõe a conclusão de que créditos oriundos de benefícios previdenciários, mesmo que vencidos, conservam a natureza alimentar e, portanto, são indisponíveis.
A proteção conferida aos créditos alimentares justifica a vedação de cessão, pois visa resguardar o mínimo existencial dos segurados da Previdência Social.
Assim, admitir a cessão implicaria fragilizar a proteção social assegurada constitucionalmente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem reafirmado essa compreensão, salientando que a inalienabilidade é princípio basilar do regime jurídico dos benefícios previdenciários: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Portanto, revendo a posição anteriormente adotada em sede de tutela de urgência, concluo pela validade da decisão agravada que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito, por flagrante afronta ao art. 114 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, com a consequente revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO E HONORÁRIOS: Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 114; Constituição Federal, art. 100, §§ 13 e 14; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, inciso I.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante deste julgado, e da ata de julgamento, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Manaus/AM, data do registro no sistema eletrônico.
Juiz Federal MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE Relator(a) -
23/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 22 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): AGRAVANTE: PRECINVEST NEGOCIOS EM PRECATORIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SAMUA RODRIGUES DA SILVA, DOMINGOS SAVIO DE ANDRADE COSTA O Processo nº 1000129-56.2024.4.01.9320, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 30/04/2025 (quarta-feira) Horário: 10h (horário Manaus) - (OBS: 11h Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 9H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/6f631a39-975e-4bc4-8dc5-3f709c38da47@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para (92) 3612-3362 ou (92) 99114-8917 (WhatsApp). -
18/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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