TRF1 - 0046090-37.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046090-37.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046090-37.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID CORREA DORIA - RS73515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046090-37.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, e afastou a incidência de multa moratória sobre tributos pagos com atraso.
Sustenta a embargante que o julgado foi omisso ao deixar de considerar o entendimento consolidado do STJ, em especial a Súmula 360 e o REsp 962.379/RS, que vedam a aplicação da denúncia espontânea quando houver declaração e pagamento intempestivos.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo que o acórdão analisou integralmente a matéria, incluindo os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre o tema, e que os embargos se destinam apenas à rediscussão do mérito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046090-37.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de considerar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento consagrado na Súmula 360/STJ e no REsp 962.379/RS, segundo os quais não se configura denúncia espontânea quando o contribuinte declara e paga o tributo a destempo.
Sustentou, ainda, que o recolhimento realizado após o lançamento e por meio de parcelamento afasta a incidência do art. 138 do CTN.
Requereu, também, o prequestionamento da matéria.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão teria se omitido quanto à inaplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos pagos após o vencimento, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Configura-se a denúncia espontânea em caso de recolhimento/pagamento do tributo antes da constituição do crédito tributário, por ação fiscalizatória ou em razão de declaração do contribuinte, cabendo a aplicação do benefício do art. 138 do CTN, com a consequente exclusão da multa moratória.
Aqui, observe-se que a Súmula 360/STJ não impossibilita, de forma absoluta, a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa, sendo incabível sua utilização para rediscutir fundamentos da decisão já proferida (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que se verificou no presente caso (AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046090-37.2010.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138 DO CTN.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 360 DO STJ.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, e afastou a incidência de multa moratória sobre tributos pagos com atraso. 2.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de observar a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 360 e o REsp 962.379/RS, que vedariam a denúncia espontânea nos casos de pagamento e declaração intempestivos.
Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins recursais.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ sobre a inaplicabilidade do benefício da denúncia espontânea a tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando pagos após o vencimento.
III.
Razões de decidir 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão jurídica suscitada, afastando a incidência da multa moratória com base na configuração da denúncia espontânea, antes da constituição do crédito tributário, conforme interpretação do art. 138 do CTN. 5.
A decisão impugnada mencionou expressamente a Súmula 360/STJ e afastou sua aplicação automática, destacando que sua incidência não é absoluta nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 6.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração têm caráter exclusivamente infringente. 7.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido discutida e decidida, o que ocorreu no caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não há vício no acórdão que analisa expressamente a tese jurídica ventilada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
A simples discordância com a fundamentação adotada não configura omissão sanável por embargos de declaração.
O prequestionamento prescinde da indicação literal de dispositivos legais, desde que a questão tenha sido enfrentada fundamentadamente.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 138 Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360 STJ, REsp 962.379/RS STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013 STJ, AgInt no REsp 1819085/SP ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: DAVID CORREA DORIA - RS73515-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0046090-37.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/02/2020 15:27
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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11/01/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2020 00:22
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 00:22
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 14:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/10/2013 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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21/10/2013 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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21/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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