TRF1 - 1087691-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087691-20.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEMERSON HENRIQUE RABELO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF45107 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HEMERSON HENRIQUE RABELO DOS SANTOS contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: g) no mérito, seja o pedido julgado procedente para: g1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade de qualquer ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração às fileiras militares, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento; ou g2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade de qualquer ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico imediato, se for constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse.
Sustentou a parte autora, em síntese, que o ato de licenciamento das fileiras militares é ilegal, pois, encontrando-se “doente e incapacitado para atividades laborais”, não poderia ter sido excluído das fileiras militares.
Também afirmou ser manifesta a ocorrência de danos morais decorrentes do ilegal ato de licenciamento.
Indeferida a antecipação da tutela (ID 861027549).
Na mesma ocasião, foi deferida AJG.
Contestação no ID 1298389787.
Réplica sob ID 1362667250.
Determinada a realização de perícia médica por decisão de ID 1705923949.
Quesitos nos IDs 1914612658 e 1961653650.
Laudo pericial no ID 2153039729.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da prova pericial.
Sabe-se que o Juiz figura no processo como destinatário da prova, sendo livre para determinar aquelas necessárias, bem como para indeferir as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do CPC.
Nessa toada, uma vez que já reunidos os elementos suficientes para a formação da convicção apta ao julgamento do litígio, entendo desnecessária a complementação do laudo pericial.
Ressalto, ainda, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe apreciar livremente as provas apresentadas, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023; TRF-1 - AC: 00069629720154019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017).
Do mérito.
Inicialmente, é importante consignar que o autor foi militar temporário do Exército, o que não se confunde com os militares de carreira, os quais possuem regime jurídico distinto, à luz do conceito previsto no art. 3º da Lei nº 6.880/80.
Logo, uma vez que a desincorporação do autor deu-se posteriormente à Lei nº 13.954/2019, percebe-se, de plano, que incabível a aplicação do art. 106, II, da Lei nº 6.880/80, como requer a parte autora em seu ponto "2.3", uma vez que foi apresentada a redação original do artigo, desconsiderando-se as alterações legislativas.
Observe-se a redação aplicável ao caso: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; Percebe-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da invalidez ou não do autor ao tempo de seu licenciamento, uma vez que da narrativa dos fatos é evidente que não se trata de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.
O art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 dispõe que o militar temporário que apresentar incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Como se nota, o direito de permanecer adido ou agregado até a reforma só é possível ao militar temporário se ficar caracterizada a invalidez absoluta, ou seja, a incapacidade laboral total e definitiva tanto para o serviço militar como para qualquer atividade civil.
No caso concreto, o parecer de saúde considerou o autor, na época de seu licenciamento, como "Apto para fins das letras G/E".
Como se observa, em que pese ter sido constatada a presença de quadro de transtorno de ansiedade generalizada, não foi possível relacionar nexo de causalidade entre a doença e a atividade castrense, à época.
O histórico médico do autor junto à instituição militar, bem como os laudos médicos detalhados juntados sob IDs 1304103751 e 1304103754, realizados à época do desligamento, levam este Juízo a discordar parcialmente das conclusões da perícia médica juntada sob ID 2153039729, principalmente por ter sido realizada mais de 2 (dois) anos após o licenciamento.
Não obstante, apesar de bastante simples, o laudo médico pericial permite que a este Juízo constatar a parcialidade da incapacidade (ou seja, não se trata de invalidez), bem como a inexistência de relação entre o quadro do autor e sua atividade de caserna.
Percebe-se que o autor, à época do desligamento, não se encontrava inapto para toda e qualquer atividade, bem como o transtorno seria de baixa complexidade, possuindo bom prognóstico em caso de manutenção do tratamento.
Ainda, consta que o início das manifestações clínicas esteve relacionado com eventos estressores em sua vida pessoal, sem relação com o trabalho.
Em uma leitura harmônica dos artigos 106, II, 108, VI, e 111, II, todos da Lei nº 6.880/80, observo que o militar temporário (não estável) será reformado desde que preenchidos os seguintes requisitos: seja declarado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar e, concomitantemente, seja considerado inválido para atividades da vida civil, isto é, impossibilitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
De outra parte, à luz do art. 140, 2), do Decreto nº 57.654/66, que regulamentou a Lei nº 4.375/64, quando o militar encontrar-se tão-somente incapacitado para o serviço militar, mas com aptidão para o trabalho na esfera civil, a solução adequada é a desincorporação, assegurada a prestação de tratamento médico, embora já excluído, até a recuperação do militar para as atividades civis.
As opções legislativas são coerentes.
Se a praça tornar-se total e permanentemente incapaz para qualquer trabalho, no curso do serviço militar, sem relação de causa e efeito com o serviço, é justo que o militar receba amparo do Estado, mediante reforma, pois não terá condições de buscar meios de subsistência em outras fontes de trabalho.
Ao contrário, se o militar, apesar de inapto ao serviço castrense, mantiver capacidade para o trabalho na vida civil, é razoável desincorporá-lo do serviço ativo para que possa prover sua subsistência em atividades civis compatíveis com suas limitações.
Caso o militar temporário esteja enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art.108 do Estatuto, mas não seja considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a lei impõe expressamente a sua desincorporação.
Nesse sentido, confira-se a nova redação do artigo 109 do Estatuto: Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
No caso concreto, compulsando a ficha de antecedentes, as atas de inspeção de saúde e os atestados médicos colacionados pelo autor, percebe-se claramente que não há qualquer comprovação a respeito do alegado nexo de causalidade entre os transtornos psiquiátricos e a atividade militar, não havendo, pois, prova contundente no sentido de que as patologias surgiram apenas no curso do serviço militar e que suas manifestações eclodiram em função da atividade castrense.
Assim, a situação fática narrada na inicial enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80 (incapacidade definitiva decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço).
Considerando que o autor, embora definitivamente incapaz para o serviço militar, não está inválido para todo e qualquer trabalho civil, não estão presentes os requisitos do art. 111, II, da Lei nº 6.880/80, e, por consequência, deve ele ser desincorporado, sem, contudo, ter direito à reforma militar.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE .
SEM INVALIDEZ.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
EXISTÊNCIA.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13 .954/2019.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
ENCOSTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo até a recuperação ou concessão de reforma. 2.
Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13 .954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3.
A Lei nº 6 .880/80 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar . É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13 .954/2019 incluiu no Estatuto do militar o § 1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido . 5.
No caso, tem-se que o autor foi incorporado às Fileiras do Exército Brasileiro, em 01/03/2011, quando se encontrava apt àos atividades militares.
Informa que sofreu acidente motociclístico, no dia 09/05/2014, durante o deslocamento de sua residência ao aquartelamento, vindo a fraturar a TÍBIA E O PERÔNIO DA PERNA DIREITA, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico para implantação de pinos.
Constam dos autos atas de inspeções de saúde datadas de 04/10/2016 (ID 577588390, pág . 116, autos originários) e de 27/01/2020 (ID 577588390, pág. 118 autos originários), posteriores, portanto, ao acidente sofrido pela parte autora, em que o parecer em relação à condição de saúde dele é "INCAPAZ C" - incapacidade definitiva para o serviço militar.
O licenciamento ocorreu em 30/04/2020, enquanto ainda necessitava de tratamento médico. 6 .
Ocorre que, na situação em análise, o agravante foi considerado incapaz tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo, nesta fase de cognição sumária, provas a indicar a existência de incapacidade total e permanente do autor para todo e qualquer trabalho.
Assim, não faz jus à reintegração na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Precedentes desta Corte. 7 .
Apesar de ter sido apurado por sindicância, pela Organização Militar, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço militar, para que haja direito à reforma, necessário, concomitantemente, que o militar seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019) . 8.
Ausente a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência. 9 .
Agravo de instrumento desprovido, devendo o agravante ser mantida em encostamento, para fins de tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo. (TRF-1 - (AG): 10275392120214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2024).
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REFORMA.
SOLDO COM BASE EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
ART. 108, INCISO VI, C/C ART . 111, INCISO I, DA LEI 6.880/80.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A questão posta versa sobre eventual direito à retificação do ato de reforma do apelante, militar de carreira da Força Aérea, ingresso em 02 de agosto de 2004, cuja reforma foi concedida administrativamente, em maio de 2019 (ID 254008047), para que a remuneração seja fixada com base no soldo integral correspondente ao grau hierárquico imediato, sob a alegação de haver relação de causa e efeito entre a enfermidade síndrome do pânico - e o serviço militar (inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/80). 2 .
Caso em que o autor foi submetido a diversas perícias médicas, realizadas pela Administração Militar e, em nenhuma delas, restou comprovado o nexo causal entre a atividade exercida por ele durante o serviço militar e o alegado distúrbio mental.
De outro lado, os laudos particulares trazidos não comprovam, de forma inequívoca, que a doença mental que acometeu o autor eclodiu durante a prestação do serviço militar, inexistindo, portanto, em qualquer laudo médico ou psicológico essa afirmativa.
Portanto, não se observa nexo causal entre a enfermidade e o exercício da profissão militar, o que afasta os requisitos de causa e efeito disposto no inciso IV do art. 108 da Lei 6 .880/1980. 3.
Assim, não está preenchido o requisito formal constante do artigo 108, IV (doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço), e não tendo sido considerado inválido ou incapaz para todo e qualquer trabalho, não há como considerar a aplicação do art. 111, II, da Lei n . 6.880/80, que lhe conferiria o direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10088313920204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 06/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO CASTRENSE .
SEM INVALIDEZ.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
EXISTÊNCIA.
LICENCIAMENTO POSTERIOR À LEI Nº 13 .954/2019.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
ENCOSTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a anulação do ato de desincorporação do agravante das fileiras militares das Forças Armadas e, por conseguinte, sua reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo até a recuperação ou concessão de reforma. 2.
Quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13 .954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/90 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3.
A Lei nº 6 .880/90 (Estatuto do militar), após as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, garante ao militar temporário a reforma, a qualquer tempo, quando acometido de incapacidade definitiva advinda de acidente em serviço ou de doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, ou ainda quando acometido pelas doenças listadas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, entre outras) desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido, o militar será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar . É o que se extrai da leitura do art. 109, §§ 2º e 3º do Estatuto em comento. 4.
Na sequência, na mesma linha, a Lei nº 13 .954/2019 incluiu no Estatuto do militar o § 1º no art. 111, o qual dispôs sobre o encaminhamento que se deve dar na hipótese em que o militar temporário julgado incapaz definitivamente em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Nesses casos, da mesma forma, o militar temporário também só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Dispõe, outrossim, o § 2º do mesmo artigo, que será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido . 5.
No caso, tem-se que o autor foi incorporado às fileiras do exército no ano de 2009, quando se encontrava apto aos serviços militares.
Em 2011, foi vítima de acidente em serviço, tendo obtido diagnóstico de "S93.4" ENTORSE E DISTENSÃO DO TORNOZELO .
Em razão de intensas dores, no mesmo ano, o agravante foi inspecionado por médico perito militar sendo exarado parecer de "Incapaz B1".Ocorreram novas inspeções de saúde entre 2011 e 2012 com pareceres semelhantes.
Em inspeção de saúde realizada em 05 de agosto de 2013 fora diagnosticado com "F19.2" e "M23" TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS e MENISCO CÍSTICO - sendo exarado parecer de "Incapaz C", constando ainda a existência de nexo causal entre as patologias e o serviço militar .
Em 2013 e 2015, em novas inspeções, fora exarado parecer de "Incapaz C" - não inválido.
Posteriormente, em 2016, o agravante obteve o parecer "incapaz B1".
Submeteu-se a cirurgia no joelho em 2017 e, em inspeção de saúde datada de 01/04/2018, permaneceu com o parecer "incapaz B1".
Nessa linha, em 2020 o agravante foi desincorporado das fileiras militares . 6.
Aduz o agravante que no dia 1º de abril de 2019 "adquiriu o direito à reforma ex-officio, nos termos do artigo 106, III, da Lei n.º 6.880/8012, em razão de ter permanecido mais de 02 (dois) anos em tratamento médico contínuo, a partir do momento em que sua agregação deveria ter sido promovida (ID 146083548 - Pág . 16)".
Ocorre que, consoante disposto no § 2º do art. 106 do Estatuto do Militar, incluído pela alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, o direito à reforma após 2 (dois) anos de agregação por ter sido julgado incapaz temporariamente não se aplica ao militar temporário . 7.
Defende o agravante que, em 02/03/2019, teria se tornado estável, por ter completado 10 (dez) anos de efetivo serviço, adquirindo, assim, a condição de praça estável (art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/80 .
Contudo, ainda que se aplique, quanto a esse ponto, a redação original da referida lei, em razão de os 10 (dez) anos terem sido completados anteriormente ao início da vigência da alteração legislativa ocorrida em 2019, entende o STJ que não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50.
Não havendo nos autos documento comprovando a estabilidade decenal do agravante, não se pode considerar que ele detém tal condição.
Precedentes do STJ . 8.
Na situação em análise, o agravante foi considerado incapaz tão somente para as atividades próprias das Forças Armadas, não havendo, nesta fase de cognição sumária, provas a indicar a existência de incapacidade total e permanente do autor para todo e qualquer trabalho.
Assim, não faz jus à reintegração na condição de adido, de forma que cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento.
Precedentes desta Corte . 9.
Frise-se que, apesar de ter o acidente ocorrido com o autor guardar relação de causalidade com o serviço militar, para que haja direito à reforma, necessário, concomitantemente, que o militar seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13 .954/2019). 10.
Não há informação nos autos no sentido de que o acidente de que foi vítima o autor tenha ocorrido em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, I e II do Estatuto do militar), caso que prescindiria da condição de invalidez para fins de concessão de reforma, nos termos do disposto no art . 106, II-A, b, da Lei nº 6.880/1980, sendo a referida alínea incluída por meio da Lei nº 13.954/2019. 11 .
Ausente a probabilidade do direito, requisito previsto o art. 300 do CPC para fins de concessão de tutela de urgência. 12.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida, concedendo ao autor tão somente o encostamento, por meio do qual há possibilidade de realização do tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10290626820214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2024).
Nesse cenário, o militar não faz jus à sua reintegração na condição de adido, pois não há provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício militar.
Também não há que se falar em direito à reforma, pois somente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas é fato gerador da passagem do militar à inatividade.
Afastada a possibilidade de reforma, fica prejudicada a análise dos pedidos cuja análise estava vinculada à procedência do pedido em questão (parcelas remuneratórias e vantagens).
Do pedido de indenização por danos morais.
Também não verifico a presença do dano moral indenizável, considerando que não foi reconhecida a ilicitude no agir da administração.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/11/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 14:41
Juntada de réplica
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07/10/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 14:58
Juntada de contestação
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31/08/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a HEMERSON HENRIQUE RABELO DOS SANTOS - CPF: *57.***.*46-60 (AUTOR)
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21/07/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
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14/12/2021 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/12/2021 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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