TRF1 - 0004013-17.2013.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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Polo Passivo
Partes
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004013-17.2013.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004013-17.2013.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DORIA DE MAGALHAES NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO - BA34189 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 - [Mútuo] Nº na Origem 0004013-17.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Carlos Alberto Dória de Magalhães Neto e Simone Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que indeferiu a petição inicial quanto à Caixa Econômica Federal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte, por reconhecida ilegitimidade passiva, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação da demanda remanescente.
Em suas razões recursais, alegam os apelantes que a Caixa Econômica Federal não atuou apenas como mera agente financiadora da aquisição do imóvel, mas sim como garantidora do projeto, tendo assumido diversas obrigações contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), notadamente quanto à fiscalização do cronograma físico-financeiro, autorização para prorrogação de prazos de obra, e possibilidade de substituição da construtora.
Argumentam que as cláusulas contratuais firmadas entre as partes atribuem à instituição financeira responsabilidades que extrapolam a simples liberação de recursos, estando comprovada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustentam ainda que, além da responsabilização solidária pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, há pedido específico relativo à restituição de valores indevidamente cobrados a título de prêmio de seguro DFI durante a fase de construção, o que justificaria a manutenção da CEF na lide.
Invocam precedentes do TRF1 e TRF3 que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes.
Em sede de contrarrazões, a apelada, Caixa Econômica Federal, aduz que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento, não tendo responsabilidade quanto à execução da obra ou aos prazos de entrega.
Ressalta que sua participação no contrato não caracteriza corresponsabilidade pela construção, tratando-se de relação jurídica distinta da estabelecida entre os autores e a construtora.
Sustenta que a fiscalização por ela exercida tem por objetivo apenas garantir a aplicação correta dos recursos do financiamento, não abrangendo a obrigação de zelar pela conclusão da obra.
Defende que os encargos cobrados durante a fase de construção são devidos pela remuneração do capital mutuado, e que a existência de cláusulas contratuais que preveem hipóteses de substituição da construtora não são suficientes para impor à CEF a responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual das demais rés. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0004013-17.2013.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Piropo De Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso discute a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para compor o polo passivo da presente demanda, em que se discutem danos materiais e morais oriundos de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os apelantes sustentam que a CEF não atuou apenas como mera agente financiadora, mas como parte integrante da relação jurídica de construção e aquisição do imóvel, assumindo obrigações contratuais diretas relacionadas à execução e fiscalização da obra.
A irresignação merece acolhimento.
De acordo com o contrato n.° 155551038034, firmado pelas partes, constata-se que a CEF atuou de forma integrada com a incorporadora e a construtora, sendo responsável, entre outras obrigações, pela liberação dos recursos vinculada ao cumprimento de cronograma físico-financeiro da obra, pela possibilidade de substituição da construtora em caso de paralisação injustificada da obra, e por aprovar eventuais prorrogações do prazo de construção.
Esses dispositivos evidenciam que a instituição financeira atuou além dos limites de um agente financeiro tradicional.
A cláusula terceira do contrato é clara ao condicionar a liberação de parcelas à execução das etapas da obra, devidamente atestada em relatório de acompanhamento elaborado sob responsabilidade da própria CEF.
Já a cláusula quarta prevê que, não sendo a obra concluída no prazo contratual, será considerada iniciada a fase de amortização, independentemente da entrega do imóvel.
A cláusula décima, por sua vez, faculta à CEF determinar a substituição da construtora caso ocorra paralisação ou atraso não justificado na execução da obra.
Todas essas previsões impõem à CEF o dever de fiscalizar e intervir no cumprimento do cronograma da obra, comprometendo-se com a regularidade da construção perante o mutuário.
Do mesmo modo, a cláusula décima terceira detalha os encargos financeiros devidos em cada fase do contrato, distinguindo a fase de construção da fase de amortização.
Ficou demonstrado nos autos que os apelantes suportaram cobranças típicas da fase inicial mesmo após o término do prazo contratual previsto para conclusão da obra (novembro de 2011), o que reforça o pedido de restituição de valores pagos a título de seguro DFI de forma indevida.
Tal pleito é dirigido exclusivamente contra a CEF, configurando causa de pedir autônoma, suficiente, por si só, para legitimar a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, o entendimento adotado pelo juízo a quo ao extinguir o feito quanto à CEF por ilegitimidade passiva e remeter os autos à Justiça Estadual mostra-se precipitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira, no âmbito do SFH, depende da análise da natureza das obrigações assumidas contratualmente.
A esse respeito, vale transcrever o seguinte precedente do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Assim, a legitimidade da Caixa dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes; e iv) a causa de pedir.” (REsp 1.534.952/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2017) E, ainda, o acórdão do TRF1, que bem se amolda à hipótese dos autos: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. [...] Na espécie dos autos, o contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão, devendo, por esse motivo, ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira." (AC 0003184-03.2013.4.01.3311, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 - 12ª Turma, PJe 05/07/2024) Da análise detida dos autos é possível constatar que a atuação da CEF extrapolou, de fato, a figura de mera financiadora, assumindo papel relevante na coordenação e acompanhamento da execução do empreendimento.
A omissão da sentença quanto à análise dos fundamentos contratuais apresentados na inicial, inclusive com indicação de cláusulas expressas que conferem à CEF obrigações típicas do incorporador, compromete a regularidade da decisão.
Soma-se a isso o fato de haver pedido que visa a repetição de indébito diretamente vinculado à conduta da instituição bancária, não havendo como afastar, neste momento processual, sua participação na relação jurídica debatida.
Logo, como demonstrado, a exclusão da CEF do polo passivo e a extinção parcial do feito se revelam prematuras, impondo-se o reconhecimento de sua legitimidade e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004013-17.2013.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: SIMONE SILVA PEREIRA, CARLOS ALBERTO DORIA DE MAGALHAES NETO Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA SANTOS SOUZA DE CARVALHO - BA34189 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL 01 SPE LTDA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), por ilegitimidade passiva, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para análise do pedido remanescente.
Os autores alegam responsabilidade solidária da CEF pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, além de pleito específico de restituição de valores cobrados a título de seguro DFI durante a fase de construção. 2.
A controvérsia reside na aferição da legitimidade passiva da CEF à luz das obrigações contratuais assumidas no contrato de financiamento habitacional, com destaque para cláusulas que impõem à instituição deveres de fiscalização da obra, possibilidade de prorrogação de prazos, substituição da construtora e cobrança de encargos durante a fase de construção. 3.
O contrato firmado demonstra que a CEF participou ativamente da execução do empreendimento, extrapolando a função de mera financiadora. 4.
A presença de cláusulas contratuais que vinculam a liberação de recursos ao cumprimento do cronograma da obra, permitem a substituição da construtora e preveem a continuidade de encargos mesmo diante da não entrega do imóvel, evidencia atuação direta da CEF na execução do objeto contratual. 5.
A existência de pedido autônomo de restituição de valores pagos indevidamente à CEF durante a fase de construção reforça a necessidade de sua permanência no polo passivo. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade da instituição financeira em hipóteses semelhantes, nas quais sua atuação vai além do financiamento. 7.
A exclusão da CEF do polo passivo, sem exame dessas circunstâncias, compromete a regularidade da prestação jurisdicional. 8.
Recurso provido para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/03/2015 10:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/03/2015 14:24
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/03/2015 15:32
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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02/03/2015 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/02/2015 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/02/2015 14:49
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS PELA ESTAG. AUTORIZADA SAMIRA COSTA OAB 28771-E
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11/02/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ATE 26/02/2015
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11/02/2015 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2015 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/01/2015 19:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2015 19:54
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - E DEVOLUTIVO
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27/01/2015 19:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/01/2015 16:20
Conclusos para despacho
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14/10/2014 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/10/2014 17:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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23/09/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PRAZO ATÉ 09/10/14
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19/09/2014 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/09/2014 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/08/2014 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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06/08/2014 17:28
Conclusos para decisão
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23/07/2014 11:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/06/2014 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pz comum até 01/07/2014
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26/06/2014 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 03 mandados
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22/05/2014 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTAR MANDADOS
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10/04/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/04/2014 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/01/2014 15:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/01/2014 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/12/2013 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PZ 18/11/2013
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07/11/2013 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/10/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/10/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2013 14:28
Conclusos para decisão
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30/09/2013 14:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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30/09/2013 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - pz até 03/10/2013
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16/09/2013 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/08/2013 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/08/2013 19:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
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27/06/2013 14:57
Conclusos para despacho
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02/05/2013 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/05/2013 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/05/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/04/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/03/2013 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2013 18:45
Conclusos para despacho
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05/03/2013 15:06
INICIAL AUTUADA
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04/03/2013 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2013 08:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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