TRF1 - 1033991-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 12:15
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033991-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURO SERGIO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA - MG108010 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por militar inativo em face da União Federal, visando a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante a sua atividade.
O autor alega que, embora não tenha completado o período de tempo necessário para aquisição integral da licença especial nos termos da legislação então vigente, deveria ter reconhecido o direito à sua aplicação proporcional, sob pena de locupletamento ilícito da administração pública.
A parte autora pleiteia, portanto, a condenação da União ao pagamento da indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas, devidamente acrescida de correção monetária e juros.
A União sustenta, em síntese, a impossibilidade de conversão da licença especial para aqueles que não completaram o decênio legal antes do advento da MP 2.131/2000.
Réplica devidamente ofertada (ID 2151786094). É o relatório.
Decido.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Previa o art. 68 da Lei n.º 6.880/80 que: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
Observe-se que o dispositivo exigia taxativamente o decurso de dez anos para a concessão da licença especial, não havendo qualquer previsão de reconhecimento proporcional do benefício.
Com o advento da Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31/08/2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal: “Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar".
Como se observa, não tendo sido preenchido o requisito legal até 29/12/2000, situação em que se enquadra a parte autora que sequer chegou a completar o primeiro decênio exigido para a vantagem, não há direito adquirido à licença especial, muito menos à conversão em pecúnia.
A citação de acórdãos do STF e STJ constantes da inicial, bem como a menção ao Parecer nº 0026/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 04 de outubro de 2016, não condizem com a realidade dos autos, porquanto não tratam da questão da aquisição proporcional da licença especial do militar, somente reconhecendo como devida a conversão em pecúnia da licença efetivamente adquirida.
Como ressalta o próprio autor na inicial, ao citar "Celso Bastos apud Alexandre de Moraes", direito adquirido é "aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha".
No caso dos autos, é evidente e expressamente confessado pelo autor na inicial que não foram reunidos todos os elementos necessários à formação do direito à licença especial, uma vez que a "lei velha" exigia o decurso de 10 (dez) anos para sua configuração.
Logo, não estamos diante de uma ato perfeitamente válido, porquanto não condizente com as regras aplicáveis à época em que fora realizado.
Em que pese o argumento de que "o militar estava a escassos 28 DIAS de desfrutar plenamente seu direito", fato é que não completou os requisitos necessários e, ausente qualquer regra de transição ou garantia expressa da proporcionalidade, não é possível considerar o período para fins de licença especial não usufruída.
Pelo contrário, a lei é expressa em indicar que só estaria resguardado o direito adquirido até 29 de dezembro de 2000.
Nesse sentido: EMENTA.
VOTO.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL DE MILITAR EM PECÚNIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROPORCIONALIDADE NA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NADA TEM QUE VER COM O POSSÍVEL FRACIONAMENTO DA LICENÇA EM DIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO QUE NUNCA FOI ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia da licença especial de militar.
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
De fato, cumpre considerar, em primeiro lugar, que a parte autora não contava dez anos de tempo de serviço quando foi revogada a norma que garantia o direito à licença especial, consoante claramente admitido na peça inicial e no recurso.
Por sua vez, o art. 68 da Lei nº . 6.880/80, na redação anterior à Medida Provisória nº. 2.131/2000, exigia taxativamente o decurso de dez anos para a concessão da licença especial, não havendo qualquer previsão de reconhecimento proporcional do benefício .
Além disso, a questão do fracionamento da licença especial em dias, para fins de gozo ou indenização em pecúnia, abordada no Parecer nº. 00519/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, absolutamente nada tem que ver com reconhecimento de aquisição proporcional da licença.
Trata-se de regra que, simplesmente, permite o fracionamento da licença efetivamente em dias, a fim de que possa haver complementação do tempo de serviço e indenização em pecúnia na hipótese de excedente não aproveitado.
De resto, não há quaisquer precedentes do STJ ou do STF que corroborem a tese descrita na peça recursal, valendo lembrar que a citação de acórdão do STJ constante de sentença transcrita na peça recursal é totalmente errônea, porquanto o REsp nº. 1.590.003 julgado pelo STJ simplesmente não trata da questão da aquisição proporcional da licença especial do militar, porém apenas reconhece como devida a conversão em pecúnia da licença efetivamente adquirida.
A propósito, veja-se a transcrição da ementa correspondente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR .
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE .
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. 1.
O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação de enriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese.
Omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 2.
A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço.
Nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título do adicional. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1590003 RS 2016/0066462-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019).
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."(REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª.
Turma, DJe de 21/11/2018).
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art . 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art . 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10022142920214013400, Relator: ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 31/10/2023 PJe Publicação 31/10/2023) VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INATIVIDADE.
LICENÇA ESPECIAL .
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10.
EXTINÇÃO.
DECÊNIO NÃO CUMPRIDO ATÉ 29/12/2000.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL POR DIREITO NÃO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia de licença especial proporcional não gozada de ex-militar. 2.
Em suas razões, a parte autora conta que foi incorporado ao Exército em 04/02/1991 e transferido para a reserva remunerada em 31/01/2017.
Sustenta que a licença especial para militar tem a mesma natureza jurídica das férias, cabendo-lhe reconhecer o direito ao período proporcional em que esteve na ativa.
Pontua que “laborou por 09 anos, 11 meses, e, quando faltavam apenas 1 mês para receber seu direito, sobrevém uma canetada da própria empregadora e extingue seu benefício”. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os argumentos da parte recorrente não prosperam, devendo ser confirmada a sentença. 4.
Previa o art . 68 da Lei n.º 6.880/80 que: (...) “§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais”. 5.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n.º 2 .215-10, de 31/08/2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal: “Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial”. 6.
Como se observa, não tendo sido preenchido o requisito legal até 29/12/2000, situação em que se enquadra a parte autora que, ao ser incorporado em 04/02/1991, sequer chegou a completar o primeiro decênio exigido para a vantagem, não há direito adquirido à licença especial, muito menos à conversão em pecúnia. 7 .
Logo, sob pena de concessão de benefício atualmente extinto, em afronta à disposição legal, também não cabe a conversão em pecúnia proporcional ao período na ativa anterior a 29/12/2000, pois a vantagem não foi incorporada ao patrimônio jurídico do militar, que por isso não pode ser indenizado. 8.
CONCLUSÃO.
Sentença confirmada .
Recurso da parte autora conhecido e não provido. 9.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10286001720214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023) Sendo assim, uma vez que o direito à licença especial jamais foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, é impossível o reconhecimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/04/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:54
Juntada de impugnação
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27/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:24
Juntada de contestação
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01/07/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 15:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a MAURO SERGIO DE SOUSA - CPF: *06.***.*39-49 (AUTOR)
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26/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/05/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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