TRF1 - 0035893-56.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035893-56.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035893-56.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A, DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A, MARCELO REIS DE SOUZA - SP320314, TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835-A, FELIPE ELIAS MAIA - SP331796, GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA - SP358057 e JOANA DARC JORGE DE MATOS - SP310859 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035893-56.2015.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por Gamesa Eólica Brasil Ltda., determinando a co-habilitação da impetrante no Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, para os projetos eólicos EOL ASSURUÁ II, EOL ASSURUÁ V, EOL ASSURUÁ VII e EOL CURRAL DE PEDRAS IV.
A impetrante sustentou a ilegalidade do Decreto nº 6.144/2007 e da Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que impõem como requisito para a co-habilitação ao REIDI a execução de obras de construção civil, restringindo o benefício fiscal às empresas desse ramo.
Argumentou que tal limitação não possui respaldo na Lei nº 11.488/2007, que instituiu o REIDI, e que, por essa razão, deve ser afastada.
A União Federal, em suas razões recursais, defende que a sentença extrapolou os limites legais ao conceder a segurança, permitindo que a Gamesa Eólica Brasil Ltda. usufrua dos benefícios do REIDI sem que exerça atividade de construção civil.
Argumenta que a impetrante é mera fornecedora de equipamentos para os projetos eólicos e que não aufere receitas decorrentes da execução de obras de construção civil.
Aduz, ainda, que o Decreto nº 6.144/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 758/2007 cumprem rigorosamente sua função regulamentadora, limitando-se a estabelecer regras para o acesso ao benefício, sem qualquer violação aos princípios constitucionais e legais.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a legalidade da sentença e reafirma que a restrição imposta pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007 extrapola o poder regulamentar, criando requisito não previsto na Lei nº 11.488/2007.
Argumenta, ainda, que tal limitação viola os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade, na medida em que beneficia exclusivamente empresas de construção civil em detrimento de outras que igualmente atuam na implementação de obras de infraestrutura, como as do setor de energia eólica. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035893-56.2015.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia central nos autos reside na possibilidade de co-habilitação ao REIDI de empresas que não desempenham atividades ligadas à construção civil, mas que participam de forma relevante na implementação de infraestrutura no setor energético, fornecendo equipamentos essenciais para projetos de geração de energia eólica.
A Lei nº 11.488/2007, que instituiu o REIDI, estabelece expressamente que são beneficiárias do regime as pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
O artigo 2º da referida lei não distingue empresas de construção civil de empresas fornecedoras de equipamentos ou prestadoras de serviços vinculados à infraestrutura.
Por sua vez, o Decreto nº 6.144/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 758/2007 impõem como requisito para a co-habilitação que a pessoa jurídica aufira receitas decorrentes da execução de obras de construção civil.
Tal restrição, no entanto, não encontra respaldo na norma legal que instituiu o regime de incentivos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais tem se manifestado no sentido de que atos normativos infralegais não podem inovar a ordem jurídica, criando restrições ou exigências não previstas na legislação.
O princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, impede que o poder regulamentar estabeleça limitações não expressamente determinadas em lei.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI.
LEI Nº 11.488/2007.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 6.144/2007.
APROVAÇÃO DO PROJETO PELO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTRA.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO REIDI. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento do pedido de habilitação da agravante no Regime Especial de Investimentos em Infraestrutura (REIDI), sob o fundamento de que a aquisição de maquinário (vagões e locomotivas) não se qualificaria como obra de infraestrutura. 2.
O Regime Especial de Investimentos em Infraestrutura (REIDI) constitui benefício fiscal que tem por objetivo estimular a realização de obras de infraestrutura pela iniciativa privada, por meio da suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS nas vendas realizadas no mercado interno ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado (Art. 3º, da Lei n. 11.488/2007). 3.
A competência dos Auditores da RFB, prevista no art. 6º, inciso I, alínea b da Lei n. 10.593/2002, deve ser interpretada de forma sistemática com a atribuição definida no art. 6º do Decreto n. 6.144, de 3.7.2007, que regulamentou a habilitação dos contribuintes no REIDI, e no art. 582 da Instrução Normativa n. 1.911, de 11.10.2019, que regulamentou a habilitação do contribuinte no REIDI no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), ficando preservada, assim, a competência da Receita Federal do Brasil (RFB), na esfera de suas atribuições, para reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal, observada, também, a competência do Ministério responsável pelo setor favorecido (no caso o MINFRA) para a análise técnica e definição específica atinente à natureza do projeto apresentado para a habilitação. 4.
Examinando os autos do mandado de segurança de origem, verifica-se que o Ministério da Infraestrutura concluiu, por meio da Nota Técnica n. 33/2021/CGIF/DEFOM/SFPP, que a aquisição dos vagões e locomotivas pela agravante figura como uma das etapas da obra de infraestrutura no setor de transporte, constituindo uma fase do Projeto Cerrado por ela apresentado, o que o torna passível de enquadramento para fins de obtenção dos benefícios previstos no REIDI. 5.
Diante dessa análise técnica, o Ministério da Infraestrutura, no exercício da competência que lhe cabia, aprovou, por meio da Portaria 893, de 29/04/2021, o enquadramento da aquisição de vagões e locomotivas pela agravante, no âmbito do Projeto Cerrado, como sendo obra de infraestrutura para efeitos de REIDI. 6.
Há que se suspender, portanto, a eficácia do Despacho Decisório 6.132-2021/EBEN/DRF-FSA, proferido no processo administrativo n. 10271.480334/2021-51, de modo que a autoridade impetrada realize novo exame do pedido de habilitação da ora Agravante no REIDI, sem nova avaliação de mérito sobre o projeto, que já foi aprovado pelo Ministério da Infraestrutura, nos termos do art. 6º do Decreto n. 6.144 e do art. 582 da Instrução Normativa n. 1.911 7.
Agravo de instrumento provido. (AC 1001997-64.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/06/2022 PAG.) No caso concreto, a impetrante demonstrou que desempenha papel essencial na implementação dos projetos de geração de energia eólica, fornecendo, instalando e colocando em funcionamento aerogeradores, que são equipamentos indispensáveis para o desenvolvimento dessa infraestrutura.
O fato de não executar diretamente obras de construção civil não pode ser interpretado como um obstáculo para o seu enquadramento no REIDI, pois a própria finalidade do regime é incentivar a realização de projetos de infraestrutura, independentemente da natureza específica da atividade empresarial desempenhada.
Ademais, a exclusão de empresas fornecedoras de equipamentos essenciais para a infraestrutura do setor de energia eólica viola o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
O tratamento desigual conferido às empresas que atuam em setores igualmente relevantes para o desenvolvimento da infraestrutura nacional não encontra justificativa razoável e configura discriminação indevida por parte do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu reiteradamente que normas infralegais que estabelecem tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes afrontam o princípio da igualdade tributária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem afastado restrições criadas por atos regulamentares que extrapolam os limites da legislação, reconhecendo sua ilegalidade.
Dessa forma, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
A restrição imposta pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007 extrapola o poder regulamentar do Executivo e impõe limitação indevida ao benefício fiscal instituído pelo REIDI, razão pela qual deve ser afastada.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da União Federal e à remessa necessária, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035893-56.2015.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA – REIDI.
CO-HABILITAÇÃO DE EMPRESA FORNECEDORA DE EQUIPAMENTOS PARA PROJETOS EÓLICOS.
DECRETO Nº 6.144/2007 E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 758/2007.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.488/2007.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Gamesa Eólica Brasil Ltda., determinando sua co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, para os projetos eólicos EOL ASSURUÁ II, EOL ASSURUÁ V, EOL ASSURUÁ VII e EOL CURRAL DE PEDRAS IV. 2.
A sentença reconheceu a ilegalidade das restrições impostas pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007, que limitam o benefício fiscal às empresas que executam obras de construção civil, afastando a exigência para a co-habilitação da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se empresa fornecedora de equipamentos para projetos de infraestrutura energética pode ser co-habilitada ao REIDI, mesmo sem exercer atividades de construção civil, considerando a interpretação da Lei nº 11.488/2007 e a validade das restrições impostas por atos normativos infralegais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 11.488/2007, ao instituir o REIDI, não restringe o benefício a empresas do ramo da construção civil, bastando que o projeto seja aprovado no setor de infraestrutura. 5.
O Decreto nº 6.144/2007 e a Instrução Normativa RFB nº 758/2007 criam requisito não previsto na legislação, o que viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal), pois atos infralegais não podem inovar na ordem jurídica, impondo limitações não expressamente determinadas em lei. 6.
A impetrante demonstrou participação essencial na implementação dos projetos eólicos, fornecendo e instalando aerogeradores indispensáveis para a infraestrutura do setor, sendo ilegítima a restrição imposta pelos atos regulamentares. 7.
A exclusão de empresas fornecedoras de equipamentos essenciais viola o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição Federal), ao conferir tratamento desigual a agentes que atuam na mesma cadeia produtiva da infraestrutura nacional. 8.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecem a impossibilidade de restrições criadas por atos infralegais em afronta à legislação tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso e remessa necessária desprovidos, para manter a sentença que determinou a co-habilitação da impetrante no REIDI.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da legalidade tributária impede que atos normativos infralegais criem restrições não previstas na legislação que institui benefícios fiscais. 2.
A co-habilitação ao REIDI não pode ser limitada apenas a empresas que executam obras de construção civil, quando a legislação não impõe tal exigência. 3.
A exclusão de empresas fornecedoras de equipamentos essenciais para a infraestrutura viola o princípio da isonomia tributária." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 150, I e II; Lei nº 11.488/2007, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1001997-64.2022.4.01.0000, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 16/06/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC JORGE DE MATOS - SP310859, GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA - SP358057, FELIPE ELIAS MAIA - SP331796, TIAGO SERRALHEIRO BORGES DOS SANTOS - SP285835-A, MARCELO REIS DE SOUZA - SP320314, DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345-A, LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A O processo nº 0035893-56.2015.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 - ED.
SEDE I, SL, SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
10/03/2021 00:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:11
Decorrido prazo de GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. em 08/03/2021 23:59.
-
14/12/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/09/2016 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2016 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2016 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/08/2016 13:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4004659 PETIÇÃO
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18/08/2016 17:25
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 653/2016
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16/08/2016 14:40
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 653/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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09/08/2016 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/08/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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09/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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