TRF1 - 1046617-30.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:45
Recurso especial admitido
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25/07/2025 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/07/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 13:24
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CYLLENEO PESSOA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:02
Juntada de contrarrazões
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30/05/2025 15:47
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 10:01
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046617-30.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002084-93.2023.4.01.4103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CYLLENEO PESSOA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO1356-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1046617-30.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento do Ministério Público Federal para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2.
A ação de manutenção de posse em questão foi ajuizada em 28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013. 3.
O Ministério Público Federal manifestou interesse no feito apenas na fase de cumprimento de sentença, alegando necessidade de defesa da pertinência do imóvel ao Programa Terra Legal. 4.
O cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, conforme previsão expressa no art. 516, II, do CPC.
A manifestação de interesse do Ministério Público Federal ocorreu após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que não autoriza a modificação da competência previamente estabelecida. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao agravo de instrumento e confirmar a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena-RO".
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) omissão: "Insta registrar de logo, inclusive por lealdade processual, que após a lavratura do acórdão ora embargado, fora lavrada em 19.03.2025 decisão monocrática no Agravo de Instrumento acima indicado, proposto pelo INCRA, de relação à mesma decisão judicial de primeiro grau, que deduziu a incompetência federal para a análise dos autos principais.
A referida decisão monocrática fora dissonante do quanto lavrado no acórdão, já que foi no sentido da competência federal, albergando o pedido posto no presente agravo de instrumento interposto pelo MPF, embora tenha sido lavrada no outro recurso interposto"; b) omissão: "Assim, sempre com a devida vênia, incorreu o acórdão embargado em omissão/obscuridade, na medida em que desconsiderou a presença tanto do MPF, quanto do INCRA, ambos com interesse na resolução da demanda, a atrair a competência federal para a sua resolução"; c) omissão: "Assim, mostra-se plenamente aplicável ao caso o enunciado da Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual corrobora a competência federal para o julgamento desta demanda: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”"; Requer o prequestionamento da matéria controvertida.
Impugnação apresentada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1046617-30.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à decisão registrada sob o ID 433017222, proferida no agravo de instrumento nº 1048704-56.2023.4.01.0000, posterior ao acórdão embargado, a qual reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Cumpre esclarecer, contudo, que a mencionada decisão foi revogada em 09.05.2025.
Confira-se: "Por esse motivo, em juízo de retratação, revogo a decisão de ID 433017222 e nego provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena-RO" (ID 435799370 do AI nº 1048704-56.2023.4.01.0000).
A parte embargante sustenta, ainda, que a competência da Justiça Federal deve ser reconhecida em razão da participação do INCRA e do Ministério Público Federal na lide, ou, alternativamente, com fundamento na Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada as questões impugnadas.
Confira-se: "Conforme relatado pela agravante, a ação de manutenção de posse em questão foi ajuizada em 28.04.2003, tendo a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena transitado em julgado em 13.02.2013 (cf. certidão no AREsp 267.898/RO).
Após mais de um ano do trânsito em julgado da lide, em 14.07.2014, o Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos do cumprimento de sentença informando pela primeira vez o interesse em integrar a lide para defender a pertinência do imóvel ao Programa Terra Legal regido pela Lei nº 11.952/2009, alegando matéria defensiva em relação à posse e à propriedade do imóvel (ID 1792121068, págs. 414-430, da origem).
Em razão da manifestação do MPF, foi preferida decisão pelo Juízo Estadual declinando da competência para a Justiça Federal (ID 1792121068, pág. 436, da origem).
Já na Justiça Federal, foi proferida decisão deferindo o pedido de ingresso do Parquet e determinando a intimação da UNIÃO para requerer o que entendesse de direito (ID 1792121068, pág. 568, da origem).
A UNIÃO, então, apresentou oposição, que foi extinta sem resolução do mérito.
Em seguida, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinando a remessa do feito à 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID 1792121068, págs.640-642, da origem).
O MPF apresentou pedido de reconsideração, que foi rejeitado pelo Juízo Federal de origem.
Os autos retornaram à Justiça Estadual e, em razão de nova manifestação de interesse apresentada perante a Justiça Estadual, os autos mais uma vez retornaram à Justiça Federal (ID 1792136575, pág. 16, da origem).
Sobreveio, então, a decisão agravada, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e declinou da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (ID 1885605661).
Destacou que, "[j]á houve o trânsito em julgado do acordão proferido no Juízo Estadual (ID 17921065, fls. 363/366 e ID 1792121068, fl. 371), não havendo que se falar em declínio de competência, já que não houve qualquer das hipóteses do artigo 43 do CPC".
Ante o contexto exposto, entendo que é o caso de reformar a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do MPF.
Ora, apesar da relevância da informação noticiada pelo Parquet, a sua manifestação de interesse só foi apresentada no processo principal na fase de cumprimento de sentença.
Ou seja: quando já não seria possível a alteração da competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena.
Quanto ao ponto, o art. 516, II, do CPC, assim disciplina: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA .
ART. 516 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A norma prevista no art . 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 2.
Não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art , 516, II, do CPC, motivo pelo qual conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Juiz de Direito suscitado. (STJ - CC: 191185 MS 2022/0269217-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) Dessa forma, considerando que o processo principal foi processado e julgado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, é essa a Vara competente para processar e julgar o cumprimento de sentença".
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1046617-30.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1002084-93.2023.4.01.4103 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA, CYLLENEO PESSOA PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "considerando que o processo principal foi processado e julgado pela 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, é essa a Vara competente para processar e julgar o cumprimento de sentença". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
28/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2025 08:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 12:23
Juntada de procuração/habilitação
-
06/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: CYLLENEO PESSOA PEREIRA, GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO1356-A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA MODOTTE - RO1356-A O processo nº 1046617-30.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
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08/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:05
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CYLLENEO PESSOA PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:19
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 12:35
Juntada de embargos de declaração
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10/03/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:46
Documento entregue
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
07/03/2025 09:46
Conhecido o recurso de CYLLENEO PESSOA PEREIRA - CPF: *05.***.*57-68 (AGRAVADO) e provido
-
06/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:54
Juntada de pedido de sustentação oral
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17/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 19:27
Juntada de agravo interno
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25/10/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/10/2024 21:15
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) (AGRAVANTE) e provido
-
15/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 00:59
Decorrido prazo de GLAUCE FRUJUELO CASTELO BRANCO PESSOA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:57
Decorrido prazo de CYLLENEO PESSOA PEREIRA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 23:23
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 19:37
Juntada de agravo de instrumento
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22/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/11/2023 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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