TRF1 - 1004936-11.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004936-11.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004936-11.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A, LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A, CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A e PRISCILA DIAS - PR104266 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004936-11.2022.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Bahia, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança.
A impetração buscava limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários mínimos, bem como assegurar a restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à ação.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente sobre os efeitos da modulação fixada no julgamento do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que houve interposição de recurso extraordinário naquele leading case, no qual se discute a possibilidade de alteração da modulação de efeitos definida, e que, por isso, o processo deveria ter sido sobrestado até o trânsito em julgado.
Sustenta, ainda, que a decisão embargada não enfrentou a tese de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
Requer, ademais, o reconhecimento do propósito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais que elenca, com a devida manifestação expressa sobre cada um deles.
A União, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos de declaração, aduzindo inexistirem quaisquer vícios na decisão embargada.
Sustenta que a fundamentação foi suficiente, clara e coerente, e que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Argumenta que não há necessidade de manifestação sobre todos os pontos suscitados pela parte quando não essenciais à resolução da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004936-11.2022.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1079/STJ, cuja matéria seria idêntica à debatida nos autos.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Conforme preceitua o art. 927, inciso III do CPC, os juízes e os tribunais observarão os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Portanto, não cabe rediscutir o mérito da causa como pretende a parte embargante.
Ademais, não assiste razão à embargante quanto ao argumento de que seriam necessários a publicação do acórdão paradigma e o trânsito em julgado para aplicação da tese vinculante.
O entendimento consolidado no STJ é de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral (nesse sentido: EDcl no REsp 2.032.563/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12/9/2023).
A referida Corte ainda vai além ao afirmar que é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).
III - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ademais, registro que os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo STJ foram rejeitados por unanimidade, em julgamento realizado no dia 11/09/2024, e que não há determinação vigente de suspensão nacional dos processos que versem acerca da questão delimitada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004936-11.2022.4.01.3300 APELANTE: ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1079 DO STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Bahia, contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança.
A ação visava limitar a base de cálculo das contribuições para terceiros ao teto de vinte salários mínimos, além de obter restituição ou compensação dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.079 do STJ e quanto à análise de princípios constitucionais supostamente violados.
Requer, ainda, manifestação expressa com propósito de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento pendente do Tema 1.079 do STJ; (ii) examinar se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre teses constitucionais relevantes ao deslinde da causa, para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
O julgador não incorre em omissão quando a decisão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia jurídica, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4.
A tese firmada pelo STJ no Tema 1.079 pode ser aplicada independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior. 5.
Não há determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a controvérsia tratada no Tema 1.079/STJ, tampouco fundamento legal que obrigue o sobrestamento do presente feito. 6.
A fundamentação suficiente dispensa a manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que o acórdão exponha de forma clara as razões de decidir. 7.
Os embargos de declaração não se prestam ao fim de rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 8.
O prequestionamento de normas constitucionais não impõe a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte, mas exige que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, o que ocorreu no caso. 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação imediata de tese firmada em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo dispensa o trânsito em julgado e a publicação do acórdão paradigma. 2.
A ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados pela parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3.
Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 927, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, EDcl no REsp 2.032.563/PR, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 12.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ABRASEL-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES-SECCIONAL BAHIA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DIAS - PR104266, CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A, LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004936-11.2022.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/07/2024 09:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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