TRF1 - 0001270-82.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001270-82.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001270-82.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A, FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-S, RONALDO RAYES - SP114521-A, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024-A e ADRIANO BIAVA NETO - SP251223 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001270-82.2009.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança.
A ação objetivava o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 1º, caput, e do § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, por suposta violação aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias, ao considerar como base de cálculo para o PIS e a COFINS a receita bruta em vez do faturamento.
Nos embargos, a parte embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da distinção entre receita bruta e faturamento sob o prisma da legalidade infraconstitucional, e não apenas à luz do art. 195, I, “b” da Constituição Federal.
Sustenta que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam previsto como hipótese de incidência exclusivamente o faturamento, e não a receita bruta, com base nos próprios dispositivos legais (caput e § 2º do art. 1º).
A embargante alega que o acórdão deixou de analisar tal aspecto, limitando-se a afirmar genericamente a adequação da legislação à EC 20/98, o que caracterizaria julgamento extra petita.
Defende, ainda, que a distinção entre os conceitos foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral e que tal omissão compromete a completude do julgado.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
A União, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.
Sustenta que todas as matérias relevantes foram devidamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente, sendo os embargos mero instrumento de rediscussão da causa.
Afirma que o julgado foi coerente com o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à constitucionalidade das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, após a EC n. 20/1998, e que os embargos não devem ser acolhidos por carecerem dos requisitos do art. 1.022 do CPC. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001270-82.2009.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar fundamentos relevantes quanto à distinção entre faturamento e receita bruta nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ignorando, ainda, a tese de ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, além de haver julgamento extra petita por parte do colegiado.
Pleiteia, com base nesses pontos, o acolhimento com efeitos infringentes, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
No tocante ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar os vícios de legalidade e tipicidade tributária, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada, aplicando-se a jurisprudência pertinente ao caso.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001270-82.2009.4.01.3200 APELANTE: DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
FATURAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por DOUGLAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança visando o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 1º, caput, e do § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao instituírem a receita bruta como base de cálculo do PIS e da COFINS, em substituição ao faturamento.
Nos aclaratórios, a embargante aponta omissão na análise da distinção entre receita bruta e faturamento sob o prisma infraconstitucional, sustentando que o acórdão embargado se limitou à análise constitucional e não enfrentou a legalidade das normas questionadas.
A União se manifestou contrariamente ao acolhimento dos embargos, alegando inexistência de vício e tentativa de rediscutir matéria já decidida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, sob o aspecto da legalidade infraconstitucional, a distinção entre faturamento e receita bruta prevista nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como se houve julgamento extra petita e violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado examina de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando a jurisprudência pertinente ao caso.
Fundamentou-se em jurisprudência consolidada, especialmente após a EC n. 20/1998, que ampliou o conceito de faturamento para abarcar a receita bruta como base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 4.
A técnica da fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento expresso de todos os argumentos das partes, desde que a conclusão do julgado esteja devidamente fundamentada. 5.
A mera discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não caracteriza omissão, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria decidida. 6.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A ausência desses vícios impede a oposição válida dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fundamentos do julgado com os quais a parte não concorda. 3.
Para fins de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO BIAVA NETO - SP251223, FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA - SP207024-A, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A, RONALDO RAYES - SP114521-A, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-S, FABIANA GUIMARAES DUNDER CONDE - SP198168-A, CELSO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - SP173252-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001270-82.2009.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/09/2020 07:29
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 07:16
Decorrido prazo de DOUGLAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/08/2011 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/08/2011 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2685493 PETIÇÃO
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04/08/2011 16:11
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 304/2011 - PRR
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02/08/2011 12:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 304/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/07/2011 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/07/2011 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/07/2011 17:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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