TRF1 - 0071321-27.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0071321-27.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0071321-27.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CTS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071321-27.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CTS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em face do acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo, no mérito, o entendimento de que os créditos de PIS e COFINS apurados sob o regime não cumulativo integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi enfrentado, de forma fundamentada, o disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, o qual estabelece que os créditos apurados não constituem receita bruta e servem exclusivamente para dedução das contribuições devidas.
Alega que os créditos não representam acréscimo patrimonial, tampouco ingresso de riqueza, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, além dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da não cumulatividade.
Aponta, ainda, que o acórdão incorreu em vício nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao deixar de enfrentar argumentos jurídicos relevantes.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Em contrarrazões, a União sustenta que os embargos não apontam vício válido, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, e que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todos os questionamentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
Requer, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071321-27.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou os vícios de omissão e ausência de fundamentação, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar, de forma específica e clara, quanto à aplicação do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, bem como quanto à incompatibilidade da tributação dos créditos de PIS/COFINS com os conceitos de receita e os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da não cumulatividade.
Requereu, com base nessas alegações, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante à alegação de omissão na apreciação do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, destaco que o dispositivo foi expressa e devidamente analisado no acórdão, a saber: “A interpretação teleológica de tal dispositivo conduz à conclusão de que a sua intenção foi evitar o ingresso dos créditos escriturais no ativo da pessoa jurídica, o que poderia levar à errônea percepção de que, sobre tais valores, incidiriam também outros tributos.
A prevalecer o contrário, ficaria prejudicada toda a sistemática da não cumulatividade, destinada à desoneração da cadeia produtiva.
Dito de outro modo, os créditos escriturais a que se refere o dispositivo legal somente podem ser utilizados na dedução da base de cálculo do PIS/COFINS.
Como bem delineado na sentença, apesar de os créditos de PIS/COFINS serem deduzidos do valor devido dessas contribuições no contexto do sistema não cumulativo, não há previsão legal para excluí-los também da apuração do lucro real/líquido para fins de incidência de IRPJ e CSLL.” Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0071321-27.2014.4.01.3400 APELANTE: CTS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS.
COFINS.
CRÉDITOS ESCRITURAIS.
APURAÇÃO PELO REGIME NÃO CUMULATIVO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por CTS DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra acórdão da 13ª Turma do TRF1, que deu parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reduzir os honorários advocatícios, mantendo, no mérito, a decisão de que os créditos de PIS e COFINS apurados no regime não cumulativo integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 e à compatibilidade da tributação com os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da não cumulatividade, requerendo efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao não enfrentar, de forma adequada, os argumentos relativos ao art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da não cumulatividade, o que justificaria o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado analisa expressamente o art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003, ao destacar que, apesar de os créditos de PIS/COFINS serem deduzidos do valor devido dessas contribuições no contexto do sistema não cumulativo, não há previsão legal para excluí-los também da apuração do lucro real/líquido para fins de incidência de IRPJ e CSLL. 5.
A fundamentação do acórdão é suficiente e atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas sobre os pontos essenciais para a solução da controvérsia. 6.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar o prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pressupostos não verificados no presente caso. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração. 2.
O art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 não afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de PIS e COFINS integrados à base de cálculo no regime não cumulativo. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 43 e 44; Lei n. 10.833/2003, art. 3º, § 10.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, DJe 10/06/2020.
STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CTS DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0071321-27.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/09/2015 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/09/2015 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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