TRF1 - 1001545-78.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001545-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001545-78.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J P DE FREITAS PISCINAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202-A INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001545-78.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001545-78.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J P DE FREITAS PISCINAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001545-78.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para afastar o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da COFINS no período em que a parte autora esteve enquadrada no regime do Simples Nacional, mantendo, entretanto, o reconhecimento do direito à exclusão de tais tributos fora desse período.
A embargante alega, em primeiro lugar, omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, no qual se decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS somente produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
Sustenta que, sendo a presente demanda proposta após 15/03/2017, o acórdão embargado deveria ter limitado a exclusão do ICMS apenas aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, o que não foi observado.
Em segundo lugar, aponta omissão quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou o mérito do Tema 118 (RE 592.616), que trata da inclusão do ISS nessas contribuições, razão pela qual seria indevida a aplicação analógica da tese firmada no Tema 69 (exclusão do ICMS), sob pena de afronta ao art. 97 da Constituição Federal.
Sustenta que o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ISS carece de pronunciamento específico do STF, não podendo ser declarado por outros tribunais por meio de analogia.
A União requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a limitação temporal da exclusão do ICMS nos termos da modulação fixada pelo STF e a impossibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001545-78.2018.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria observado a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como teria aplicado, sem respaldo constitucional, a exclusão do ISS da base dessas contribuições por analogia ao entendimento firmado naquele julgamento.
Primeiramente, no tocante ao argumento de que não foi observada a modulação temporal da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalto que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “Ao apreciar os embargos de declaração no mesmo caso, o STF ainda definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o do ICMS destacado na nota fiscal de saída, e modulou os efeitos do julgado para que sejam produzidos desde 15.3.2017 – data em que julgado o RE n. 574.706 e fixada a referida tese com repercussão geral”.
Quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, o que a União (Fazenda Nacional) demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, inclusive no que diz respeito à pendência de julgamento do RE 592.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 118).
Vejamos: “De acordo com o posicionamento adotado por este Tribunal, não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pelo STF no Tema 69 (AMS 1023733-69.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/04/2023).
No julgamento do REsp. 1.330.737-SP (Tema Repetitivo 634, acórdão publicado em 14/04/2016), o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário.
Contudo, a matéria possui base constitucional e repercussão geral reconhecida pelo STF, com o julgamento de mérito ainda pendente (RE 592.616-RS, Tema 118).
Ademais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) é posterior àquele estabelecido pelo STJ.
Logo, não há razão que justifique a modificação do posicionamento até aqui assumido.” Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Por fim, registro que o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para afastar o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da COFINS no período de opção da parte autora pelo Simples Nacional, isto é, desde 18/09/2013.
Desse modo, no caso dos autos, não há sequer reconhecimento de indébito tributário em favor da parte autora.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001545-78.2018.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: J P DE FREITAS PISCINAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 69.
TEMA 118.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NO PERÍODO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária para afastar o direito à exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da COFINS no período em que a parte autora esteve enquadrada no Simples Nacional, mantendo o reconhecimento do direito à exclusão desses tributos fora desse período.
A União sustenta omissão do acórdão quanto (i) à aplicação da modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR pelo STF, e (ii) à ausência de decisão definitiva do STF no Tema 118 (RE 592.616), que trata da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 574.706, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS; (ii) estabelecer se há omissão do acórdão no reconhecimento da pendência de julgamento do Tema 118 do STF, que trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada explicita expressamente a aplicação da modulação dos efeitos firmada pelo STF no RE 574.706/PR, mencionando a produção de efeitos a partir de 15/03/2017 e a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. 4.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS foi fundamentada com clareza, mediante analogia ao Tema 69, e o acórdão reconhece expressamente a pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF, afastando a alegada omissão. 5.
A oposição dos embargos revela inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, e não omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviabilizando os efeitos infringentes pretendidos. 6.
A técnica da fundamentação suficiente dispensa a análise individualizada de todos os argumentos das partes, exigindo-se apenas que o julgador fundamente adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 2.
A modulação de efeitos fixada no julgamento do RE 574.706/PR pelo STF foi devidamente observada no acórdão embargado. 3.
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, com base em analogia ao Tema 69, não configura omissão quando a pendência de julgamento do Tema 118 é expressamente reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69).
STF, RE 592.616, repercussão geral reconhecida (Tema 118).
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013.
STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020.
STJ, AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: J P DE FREITAS PISCINAS Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202-A O processo nº 1001545-78.2018.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/07/2019 16:19
Juntada de Petição intercorrente
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09/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
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05/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 19:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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04/07/2019 19:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/07/2019 18:55
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2019 14:01
Recebidos os autos
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02/07/2019 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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