TRF1 - 1004697-06.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 18:45
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CELIO VALERIANO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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07/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO BATISTA REGO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 22:23
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 11:45
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2025.
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06/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004697-06.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CELIO VALERIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - GO38856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, movida por CELIO VALERIANO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização, desde novembro de 2022 até julho de 2024, no valor variável entre R$56,89 e R$62,50 mensais, totalizando R$1.274,40.
Citados os réus, o INSS apresentou contestação, em que alegou preliminar de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Verifico, de outra feita, que a AAPB, devidamente citada, quedou-se inerte.
Porém, não se lhe aplicam os efeitos da revelia, uma vez que o INSS, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou contestação, o que faz incidir o art. 345, I, do CPC.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Trienal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição trienal suscitada pelo INSS.
No caso em tela, os descontos tiveram início em novembro de 2022, conforme documentado nos autos, e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional, seja ele trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC).
Ademais, tratando-se de descontos continuados em benefício previdenciário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Mérito Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida AAPB, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano, devendo restar configurada conduta omissiva por parte da autarquia previdenciária.
No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário nº 169.423.030-6, tendo sido surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB", em valores entre R$56,89 e R$62,50, em favor da segunda requerida.
Afirma que não é filiada à AAPB, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
No caso dos autos, a AAPB não apresentou nenhuma prova documental da adesão da parte autora aos seus quadros associativos, o que, por si só, já legitima o reconhecimento da irregularidade da cobrança.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados." E, no presente caso, não foi apresentado qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve -- até 20 SM; II) dano moral médio -- até 40 SM; III) dano moral grave -- até 60 SM." Classifico o dano moral como leve, apesar dos valores descontados mensalmente serem superiores ao caso paradigma, mas considerando a situação como um todo.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência de débito e condenar a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário, rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPB, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à AAPB deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre a sua parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
01/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
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31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:49
Juntada de contestação
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15/01/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 12:02
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CELIO VALERIANO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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17/08/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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