TRF1 - 1008232-21.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008232-21.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu:ALDENIR MOREIRA e outros Representantes: GEOVANNI DA SILVA NUNES - RO2421, MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO - RO9194 e JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Aldenir Moreira Rocha, Clair Almeida Oliveira, Dihones Botelho De Frias, Elizeu Bispo De Oliveira, Guilherme De Almeida, Jobe Vicente, Odair Pinheiro e Ricardo Barbosa Frozoni, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Consta dos autos as contestações de Ricardo Barbosa Frozoni (Num. 344659866), Elizeu Bispo De Oliveira (Num. 753136948), Clair Almeida Oliveira (Num. 842223554).
Em relação à Dihones Botelho De Frias, devidamente citada por hora certa, conforme certidão Num. 417344421, o MPF pleiteou seja decretada a sua revelia.
Aldenir Moreira Rocha apresentou contestação (Num. 2133853780).
Jobe Vicente, Guilherme De Almeida e Odair Pinheiro foram citados por edital (Num. 2147631423), tendo transcorrido o prazo para apresentar contestação, sem manifestação (Num. 2168804159).
O MPF requereu que seja nomeada DPU para a representação dos réus revéis citados por edital (Num. 2172097534). É o relatório.
DECIDO. 1.
Tendo em vista que a requerida Dihones Botelho De Frias foi citada por hora certa (Num. 417344421), contudo não apresentou contestação até o presente momento, e considerando, ainda, que houve citação de todos os demais réus, deve ser deferido o pedido do MPF para que seja decretada a sua revelia.
Assim, DECRETO a revelia de Dihones Botelho De Frias, nos termos do art. 344, do NCPC.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, ante a incidência do artigo 345, inciso I, do CPC.
Diante do art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se este despacho. 2.
Tendo em vista que os réus Jobe Vicente, Guilherme De Almeida e Odair Pinheiro, citados por edital, não apresentarem contestação no prazo legal, NOMEIO a DPU como curadora especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC/2015.
Dessa forma, INTIME-SE a DPU para que apresente contestação no prazo legal. 3.
Em seguida, transcorrido o prazo da DPU, INTIME-SE o MPF para manifestação acerca das contestações apresentadas, haja vista que houve arguição de preliminares.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara Federal -
24/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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02/07/2022 09:18
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA FROZONI em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:46
Decorrido prazo de ELIZEU BISPO DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:34
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:56
Juntada de manifestação
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30/05/2022 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 19:36
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 01:12
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:52
Juntada de manifestação
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08/02/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:16
Juntada de contestação
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19/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
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19/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:02
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 13:58
Juntada de contestação
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28/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
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11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de ODAIR PINHEIRO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA FROZONI em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME DE ALMEIDA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 02:00
Decorrido prazo de DIHONES BOTELHO DE FRIAS em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 11:14
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2021 11:13
Expedição de Carta precatória.
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18/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 14:40
Mandado devolvido cumprido
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18/01/2021 14:40
Juntada de diligência
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10/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
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21/10/2020 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2020 09:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
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01/10/2020 17:03
Juntada de contestação
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24/09/2020 23:14
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 17:38
Juntada de Certidão
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01/09/2020 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2020 20:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 15:14
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 11:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/05/2020 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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