TRF1 - 1003976-27.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1003976-27.2019.4.01.3602 JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR CPF: *70.***.*36-00, FRANCISCO MACHADO PEREIRA CPF: *99.***.*73-04 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 38.466,62 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente apresentou cálculos para apuração dos valores devidos, os quais foram impugnados pelo INSS, que apresentou planilha diversa, descontando supostas parcelas de seguro-desemprego.
Em manifestação subsequente, a parte exequente apontou a existência de erro material nos cálculos apresentados pela autarquia, destacando que os valores descontados, sob a justificativa de percepção de seguro-desemprego, não lhe pertenciam, mas sim a terceiro estranho à relação processual, consoante comprovado no documento constante no Id. 2017099104, pág. 27.
Diante da alegação, este juízo determinou a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse especificamente sobre a questão suscitada e, se necessário, corrigisse os cálculos apresentados, conforme despacho de id. 2149159109.
Todavia, a autarquia permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, caracterizando inércia processual. É o relatório, decido: Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, incumbe às partes impugnar de forma específica os pontos controvertidos, sob pena de revelia quanto aos fatos alegados pela parte adversa.
No presente caso, a ausência de manifestação do INSS, mesmo após intimação regular, configura preclusão e autoriza a presunção de veracidade das alegações de erro material formuladas pela parte exequente, nos moldes do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, que a execução exige como pressupostos indispensáveis, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo judicial.
A subsistência de cálculos contaminados por erro material comprometeria tais requisitos, razão pela qual, uma vez reconhecido o vício e inexistindo impugnação específica, impõe-se a homologação dos cálculos corretos apresentados pela parte exequente, em respeito aos princípios da legalidade e da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, acolho integralmente o pedido da parte exequente.
HOMOLOGO, para fins de liquidação e prosseguimento da execução, o cálculo apresentado pela parte exequente, constante do Id. 1962440659, observando-se o destaque relativo aos honorários contratuais, já pleiteados nos autos, nos termos do contrato juntado sob Id. 1962440657.
DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de Precatório, bem como de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativamente aos honorários sucumbenciais, os quais deverão observar os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE a determinação contida na sentença de Id. 1716167951, especificamente no tocante ao pagamento dos honorários periciais, cujo valor arem R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em conformidade com a tabela anexa à Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/12/2022 00:43
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 16:37
Juntada de manifestação
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29/11/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 06:28
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MACHADO em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:32
Juntada de diligência
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26/09/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:32
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:43
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 00:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MACHADO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:53
Juntada de diligência
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08/03/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 09:19
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2021 22:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2021 22:14
Juntada de Certidão
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28/11/2021 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2021 22:14
Outras Decisões
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13/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
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06/04/2021 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2021 23:59.
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02/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2021 23:59.
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10/11/2020 15:08
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2020 15:00
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 12:36
Outras Decisões
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01/08/2020 18:47
Conclusos para decisão
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23/06/2020 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2020 15:50
Juntada de réplica
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22/04/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 17:22
Juntada de Contestação
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12/03/2020 12:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR em 11/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2020 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2020 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2020 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2020 13:48
Conclusos para decisão
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22/01/2020 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2020 12:27
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2019 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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06/12/2019 13:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/12/2019 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2019 13:07
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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06/12/2019 13:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2019 08:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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