TRF1 - 1028834-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028834-88.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022295-19.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO GOIANA DE APOIO E PESQUISA A CANNABIS MEDICINAL - AGAPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES - GO39700-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028834-88.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão agravada: "Trata-se de ação de rito comum proposta pela ASSOCIAÇÃO GOIANA DE APOIO E PESQUISA À CANNABIS MEDICINAL – AGAPE em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a concessão de tutela de urgência para autorizar a autora a “plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, até por importação de sementes, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis”.
Na decisão de ID 2121226527, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da ANVISA e determinou-se a suspensão do processo, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp. nº 2.024.250/PR.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID 2122217958), sob o fundamento de que o Incidente de Assunção de Competência – IAC (Tema 16) a ser julgado pelo STJ se difere do presente caso, pois o pedido formulado no presente processo é formada por pacientes que dependem de tratamento derivado da planta Cannabis sp, um grupo de, aproximadamente 500 famílias, sem fins lucrativos; já o pedido reconhecido pela Corte da Cidadania como paradigma para julgamento é de empresa que tem o intuito de explorar economicamente os derivados da planta.
Ao final, reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para possibilitar à autora “plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, até por importação de sementes, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis”.
Intimadas a se manifestar sobre o pedido de reconsideração, a União não se manifestou; e a ANVISA aduziu que as circunstâncias apontadas pela autora são irrelevantes para modificar a decisão que determinou a suspensão do processo.
Decido".
O processo foi suspenso nos seguintes termos: "Desse modo, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp. nº 2.024.250/PR, em que houve admissão do incidente de assunção de competência ainda pendente de julgamento, determino a suspensão do processo até que decisão ulterior seja proferida".
A parte autora pediu a reconsideração da decisão, o qual foi indeferido em decisão posterior.
A Associação Goiana de Apoio e Pesquisa a Cannabis Medicinal (AGAPE) interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja autorizado "plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis".
Alega, em síntese: a) O indeferimento da medida resultaria a cessação do tratamento de mais de duzentas famílias; b) Haver omissão estatal quanto à regulamentação da matéria e, consequentemente, descumprimento às normas internacionais, Convenções Internacionais de 1961 e 1971 e à Lei de Drogas; c) Que a Associação exerce as garantias e direitos fundamentais ao ofertar acesso à saúde em substituição ao Estado; e d) Existência de precedentes sobre o tema que permitem que as associações plantem, cultivem, manipulem, preparem, produzam, adquiram, tenham em depósito, transportem, guardem, dispensem, importem e pesquisem itens derivados de Cannabis.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028834-88.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A decisão agravada, no que interessa: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a questão submetida à julgamento é: “Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991)”.
Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O objeto do IAC encerra a autorização para “plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, até por importação de sementes, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis”, conforme requerido pela parte autora.
No caso alçado a julgamento pelo STJ, a questão a ser analisada é a possibilidade de cultivo da substância Cannabis para fins medicinais no território nacional, porque a ANVISA – que é o órgão da Administração Pública competente para autorizar o cultivo, preparo, produção, aquisição ou importação de sementes – tem sido omissa, até o presente momento, em se desincumbir do papel legal que lhe foi confiado.
A demora em proceder à liberação para o cultivo está pendente por decisão política, que poderia ser julgada a partir da análise do caso concreto, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, Art. 5º, XXXV).
Todavia, o julgamento quanto à aludida demora está a cargo da Corte Cidadã que assumiu para si – na forma da lei processual – o encargo de fazer cessar a alegada violação a direito daqueles que precisam da substância para tratamento médico no território nacional.
O argumento deduzido pela autora de que não possui fins lucrativos, pois a associação é formada por pessoas que precisam do tratamento com a substância ou por seus parentes, é certamente nobre, altruísta e humanitário, mas não diferencia o presente caso daquele submetido a julgamento pelo STJ quanto ao conteúdo do pedido.
Assim, este juízo não está autorizado a desafiar a decisão daquela Corte superior, que determinou a suspensão dos processos que versem a mesma matéria discutida no incidente de assunção de competência.
Aliás, tal previsão processual serve justamente para uniformizar as decisões no território nacional, como corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, para assegurar a todos os titulares do direito subjetivo pleiteado uma resposta uniforme do Poder Judiciário.
Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 2121226527".
Confira-se, também, a decisão cuja reconsideração era pretendida pela parte agravante: "Da suspensão do processo A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.
A decisão do colegiado ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU INDUSTRIAIS. 1.
Delimitação da questão de direito controvertida: definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991). 2.
Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 3.
Incidente de Assunção de Competência admitido.
Desse modo, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp. nº 2.024.250/PR, em que houve admissão do incidente de assunção de competência ainda pendente de julgamento, determino a suspensão do processo até que decisão ulterior seja proferida".
III. É caso de conhecimento do agravo, ainda que a decisão agravada apenas tenha suspendido a tramitação do feito para aguardar o julgamento do IAC. É que a parte alegou que a ausência de apreciação imediata da antecipação de tutela tem o condão de lhe dano de difícil e incerta reparação, equivalendo ao indeferimento do pedido liminar, sendo, portanto, cabível o manejo do agravo de instrumento.
IV.
Discute-se nestes autos o direito da parte agravante para "plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, até por importação de sementes, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis".
O processo de origem foi suspenso até o julgamento do REsp n° 2.024.250/PR.
A parte agravante pediu a reconsideração do sobrestamento sob o fundamento de que o IAC que seria julgado pelo STJ "se difere do presente caso, pois o pedido formulado no presente processo é formada por pacientes que dependem de tratamento derivado da planta Cannabis sp, um grupo de, aproximadamente 500 famílias, sem fins lucrativos; já o pedido reconhecido pela Corte da Cidadania como paradigma para julgamento é de empresa que tem o intuito de explorar economicamente os derivados da planta".
O Juízo a quo enfrentou os argumentos da parte agravante e conclui o seguinte: "No caso alçado a julgamento pelo STJ, a questão a ser analisada é a possibilidade de cultivo da substância Cannabis para fins medicinais no território nacional, porque a ANVISA – que é o órgão da Administração Pública competente para autorizar o cultivo, preparo, produção, aquisição ou importação de sementes – tem sido omissa, até o presente momento, em se desincumbir do papel legal que lhe foi confiado.
A demora em proceder à liberação para o cultivo está pendente por decisão política, que poderia ser julgada a partir da análise do caso concreto, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, Art. 5º, XXXV).
Todavia, o julgamento quanto à aludida demora está a cargo da Corte Cidadã que assumiu para si – na forma da lei processual – o encargo de fazer cessar a alegada violação a direito daqueles que precisam da substância para tratamento médico no território nacional.
O argumento deduzido pela autora de que não possui fins lucrativos, pois a associação é formada por pessoas que precisam do tratamento com a substância ou por seus parentes, é certamente nobre, altruísta e humanitário, mas não diferencia o presente caso daquele submetido a julgamento pelo STJ quanto ao conteúdo do pedido.
Assim, este juízo não está autorizado a desafiar a decisão daquela Corte superior, que determinou a suspensão dos processos que versem a mesma matéria discutida no incidente de assunção de competência.
Aliás, tal previsão processual serve justamente para uniformizar as decisões no território nacional, como corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, para assegurar a todos os titulares do direito subjetivo pleiteado uma resposta uniforme do Poder Judiciário.
Por essas razões, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 2121226527".
De fato, o tema tratado nos presentes autos está abrangido pela discussão traçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A pretendida autorização da associação para "plantar, cultivar, manipular, preparar, produzir, adquirir, até por importação de sementes, ter em depósito, transportar, guardar, dispensar, importar e pesquisar itens derivados de Cannabis" está estritamente relacionada à discussão acerca da possibilidade de autorização sanitária de cultivo de variedades de Cannabis para produção de medicamentos.
Por esse motivo, entendo que correta a suspensão do processo de origem.
Ademais, vale destacar que o REsp n° 2.024.250/PR foi julgado no dia 13.11.2024, oportunidade na qual fixou-se a seguinte tese: "(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência; (II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário; (III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%; (IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e (V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial".
Considerando que o Juízo a quo não se manifestou após o julgamento do tema, o julgamento por este Tribunal configuraria supressão de instância, motivo pelo qual o agravo de instrumento não merece provimento.
V.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028834-88.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1022295-19.2023.4.01.3500 AGRAVANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE APOIO E PESQUISA A CANNABIS MEDICINAL - AGAPE AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUTORIZAÇÃO PARA CULTIVO E MANIPULAÇÃO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, suspendendo a tramitação do feito, teve o efeito de não acolher o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para autorizar o plantio, cultivo, manipulação, preparo, produção, aquisição, importação de sementes, depósito, transporte, guarda, dispensação, importação e pesquisa de derivados de Cannabis e determinou a suspensão do processo até o julgamento do REsp n° 2.024.250/PR. 2.
O Juízo de origem reconheceu que a suspensão determinada pelo STJ abrange o pedido da agravante, uma vez que o conteúdo da demanda é idêntico àquele tratado no IAC, não se afastando por tratar-se de entidade sem fins lucrativos. 3.
O julgamento do STJ versa sobre a possibilidade de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis destinadas à produção de medicamentos.
O pedido formulado neste processo está diretamente interligado à discussão traçada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O REsp nº 2.024.250/PR foi julgado em 13.11.2024, momento em que fixou-se diretrizes a serem observados quando do julgamento de casos dessa natureza.
Contudo, a ausência de manifestação do juízo de origem após o julgamento do recurso especial impede a apreciação do mérito pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO GOIANA DE APOIO E PESQUISA A CANNABIS MEDICINAL - AGAPE Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES - GO39700-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028834-88.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
27/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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