TRF1 - 1001589-44.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001589-44.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701605-28.2022.8.01.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MOISA DA SILVA CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA - CE27714 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001589-44.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MOISA DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA - CE27714 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, o INSS sustenta, incialmente, que a parte autora solicitou administrativamente a concessão de benefício assistencial.
Alega que não há fungibilidade entre o benefício por incapacidade e o assistencial.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, requer a alteração do termo inicial do benefício, pugnando seja fixado a partir da data da realização da audiência.
Eventualmente, requer: a observância da prescrição quinquenal; a apresentação de autodeclaração inacumulabilidade de benefícios; a observância da súmula 111 do STJ; a isenção de custas e outras taxas; o desconto de valores pagos administrativamente ou em razão de benefício inacumulável.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001589-44.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MOISA DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA - CE27714 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da fungibilidade dos benefícios previdenciários Alega a parte recorrente a inexistência de fungibilidade do benefício assistencial e do benefício previdenciário e requerer a extinção do feito, por ausência de interesse de agir.
Conforme entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
Da mesma forma, o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, na linha do já previsto em disposições anteriores, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou o benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Nessa seara, diante da fungibilidade dos benefícios no âmbito previdenciário, não há óbice ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez amparado em pedido de benefício assistencial, não merecendo acolhimento a preliminar suscitada pelo recorrente.
DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Do termo inicial da aposentadoria por invalidez A parte recorrente requer a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da audiência de instrução e julgamento.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente, devido à patologia de osteoartrite de mãos e coluna lombar, com início há aproximadamente 20 anos (2013). (fls. 97/101 – ID 430737079) Não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito serem acolhidas.
Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício assistencial em 28/07/2022, que foi indeferido pelo INSS. (fl. 10 – ID 430737079) Assim, tendo em vista que a autora já se encontrava incapaz quando da apresentação do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deferido judicialmente deve ser a data de entrada do requerimento administrativo.
No caso, a sentença deferiu o benefício com termo inicial em 04/10/2022, quando a parte autora já se encontrava incapaz.
Assim, inexistindo recurso da parte autora quanto ao termo inicial do benefício e diante da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão recorrida.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença merece reforma para ajustar os encargos moratórios nos termos acima explicitados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
A sentença já concedeu isenção de custas ao recorrente.
Dos honorários advocatícios No caso, deve ser observada a Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo sido a apelação parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001589-44.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA MOISA DA SILVA CORREIA Advogado do(a) APELADO: DIEGO VICTOR SANTOS OLIVEIRA - CE27714 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 2.
O INSS sustenta a inexistência de fungibilidade entre o benefício assistencial e o previdenciário, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
No mérito, pugna pela alteração do termo inicial do benefício para a data da audiência de instrução e julgamento e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios, isenção de custas e descontos de valores pagos administrativamente. 4.
A parte autora apresentou contrarrazões. 5.
A controvérsia reside em: a) Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido (fungibilidade entre benefício assistencial e previdenciário); b) Fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez; c) Encargos moratórios e honorários advocatícios. 6.
O entendimento dos tribunais é de que, em matéria previdenciária, admite-se a concessão de benefício diverso do requerido quando presentes os requisitos legais, sem que isso caracterize julgamento extra petita. 7.
O art. 176-E do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece a obrigatoriedade de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, ainda que diverso do pleiteado. 8.
Dessa forma, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez em substituição ao benefício assistencial, sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS. 9.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 10.
No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e permanente da parte autora desde 2013, sendo a osteoartrite em mãos e coluna lombar a principal causa da limitação laboral. 11.
O requerimento administrativo foi realizado em 28/07/2022, tendo sido indeferido pelo INSS. 12.
Diante da ausência de recurso da parte autora quanto ao termo inicial e da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a sentença, fixando a DIB em 04/10/2022. 13.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios.
A sentença deve ser ajustada para atender a esse critério. 14.
Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre prestações vincendas. 15.
Havendo sucumbência mínima da parte autora, não cabe majoração dos honorários na fase recursal, nos termos do Tema 1059/STJ. 16.
Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais." "2.
O termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses." "3.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 08/12/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios." "4.
Honorários advocatícios devem ser fixados conforme a Súmula 111/STJ, não incidindo sobre parcelas vincendas." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 60.
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 11.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Decreto nº 3.048/99, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP STJ, Súmula 111 STJ, Tema 1059 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
30/01/2025 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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