TRF1 - 0047756-78.2006.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047756-78.2006.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047756-78.2006.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLUBE DE TIRO CACA E PESCA DE BARBACENA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE SALES - MG21874 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047756-78.2006.4.01.9199 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal apresentados pelo ora apelado, extinguindo a execução em razão da constatação de prescrição.
Na apelação (ID 95889758, págs. 81/84), a União sustentou a inexistência de prescrição quanto ao crédito executado na origem, relativo a débitos do FGTS.
Ao apreciar o recurso, o então Relator negou seguimento à apelação da União (ID 95889758, págs. 99/102).
Interposto agravo interno pelo ente federal, este Tribunal negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a prescrição do débito executado no processo originário (ID 95889758, págs. 110/116).
Posteriormente, a União interpôs recurso especial (ID 95889758, págs. 133/141), alegando a inexistência de prescrição no caso.
Por fim, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do processo ao órgão julgador que apreciou a apelação, para os fins previstos no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047756-78.2006.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Conforme relatado, este Tribunal negou provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a prescrição do débito executado no processo originário.
Posteriormente, ao examinar o recurso especial interposto pela União, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno do processo ao órgão julgador que apreciou a apelação, para os fins previstos no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, passa-se à análise sobre a conformidade, ou não, entre a tese jurídica previamente adotada pelo TRF-1 no acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, citado na decisão que determinou o retorno dos autos.
II.
A Vice-Presidência do TRF-1 determinou a análise, pelo órgão fracionário, quanto ao cabimento de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que "o posicionamento do acórdão recorrido acerca do termo inicial para contagem/interrupção da prescrição, de que seria o despacho que ordena a citação, é divergente do entendimento do STJ" (ID 95889758, págs. 144/145).
Em complemento, a decisão da Vice-Presidência menciona que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, já pacificou a compreensão de que a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS é trintenária, bem como de que a citação válida importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo, verbis: "Em sede de análise de recursos repetitivos, a questão submetida a julgamento peio STJ acerca do prazo prescricional para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGT, firmou-se a tese, fixada na Súmula 210/STJ de que "É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ." (REsp 1112520, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24/02/2010, DJe de 04/03/2010).
E, em complemento, o STJ firmou entendimento, por meio do - Tema 869 do sistema de repetitivos, de que, nos termos do artigo 219, caput e § 1°, sio CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada daquela Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, que a citação válida importa na interrupção do Prazo prescricional, que volta á correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo (REsp 1091539/AP, Rel.
Min.
Marta Thereza de Assis Moura, DJe de 10/11/2008) .Desse modo, o posicionamento do acórdão recorrido acerca do termo inicial para contagem/interrupção da prescrição, de que seria o despacho que ordena a citação, é divergente do entendimento do STJ.
Em face do exposto, encaminho os presentes autos ao Colendo Órgão Fracionário para análise de possível exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil." Compulsando-se os autos, verifica-se que esta Corte, ao julgar a apelação, não divergiu das diretrizes adotadas nos precedentes do STJ invocados na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Com efeito, no acórdão originário desta Corte, foi expressamente mencionado que a prescrição da pretensão para a cobrança judicial das contribuições para o FGTS ocorre em trinta (30) anos, nos termos da Súmula 210 do STJ.
Além disso, esta Turma asseverou, à época, que, ao contrário do afirmado pela União, o prazo prescricional se iniciou a partir do lançamento e notificação da dívida, o que, no caso, ocorreu em 23/04/1971.
A propósito, transcreve-se abaixo excerto do referido acórdão (ID 95889758, págs. 111/114): "Primeiramente, cabe definir os dois institutos relacionados no inciso IV do art. 269 do CPC.
A decadência, no caso, implica a perda do direito de constituir o crédito, cujo lapso temporal se conta a partir da inadimplência.
A prescrição, por sua vez, atinge a pretensão de cobrança da dívida, e o seu prazo inicial se conta da data da constituição do crédito, que se verifica com a notificação para depósito das contribuições ao Fundo — NDFG.
Como bem colocado na sentença recorrida, a pretensão para a cobrança judicial das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, nos termos da Súmula 210 do STJ.
Com efeito, após a notificação do devedor para depósito das contribuições devidas e ante a inércia deste, a Administração possui todos os elementos necessários à cobrança judicial do débito, após sua regular inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (...).
No caso dos autos, o crédito foi definitivamente constituído em 23/04/1971, com o lançamento da dívida relativa a fatos geradores ocorridos entre maio de 1967 a fevereiro de 1971 (NDFG 209526, lavrada em 10/04/1971), consoante certificado de registro n° 22240 (AR) de fls. 25 ( data da notificação para depósito de fundo de garantia - NDFG encaminhada via postal por ausência de diretores), iniciando-se o prazo prescricional trintenário para sua cobrança pelo Fisco.
Verifica-se a execução fiscal foi ajuizada em 15/03/2002, com despacho determinando a citação em 21/03/2002.
Tais as circunstâncias, exsurge indiscutível a prescrição trintenária, uma vez que já transcorridos mais de trinta anos entre a constituição do débito (NDFG 209526) e o despacho que ordenou a citação (art. 8°, § 2°, da Lei n° 6.830/80 — termo inicial da interrupção do lapso prescricional).
A agravante expõe em seus argumentos que o prazo prescricional inicia-se com a notificação posterior para o pagamento em 20/09/1975.
Totalmente descabida essa argumentação, pois se iniciou a prescrição a partir do lançamento e notificação da dívida que ocorreu em 23/04/1971 (folha 26).Verifica-se, com isso, incontroversa a prescrição, conforme já fundamentado em linhas anteriores".
Como se percebe, a questão foi apreciada à luz das particularidades fáticas da controvérsia, com base no entendimento consagrado na jurisprudência pátria.
Ademais, não se observa contrariedade às conclusões explicitadas pelo STJ no Tema 869, uma vez que o prazo prescricional não foi contabilizado em razão da data da citação válida em processo sem julgamento de mérito.
Na realidade, observa-se que esta Corte reconheceu a existência de prescrição a partir da constatação de que transcorrera mais de trinta anos desde o termo inicial do prazo, materializado pela notificação do devedor em 23/04/1971.
Se há uma divergência, por parte do Fisco, quanto à efetiva data da notificação do contribuinte, que teria ocorrido supostamente apenas em 20/09/1975, tal irresignação diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, devidamente julgada, o que, inequivocamente, escapa aos limites do exercício de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
III.
Ante o exposto, em observância ao rito do art. 1.030, II, do CPC, não subsistem razões para a realização de juízo positivo de retratação, devendo ser mantido o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, com o consequente retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência do TRF-1, para o processamento do recurso especial. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0047756-78.2006.4.01.9199 Processo Referência: 0047756-78.2006.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CLUBE DE TIRO CACA E PESCA DE BARBACENA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
FGTS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a execução em razão da prescrição do débito relativo a contribuições para o FGTS.
Este Tribunal manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo a prescrição trintenária do crédito tributário, com base no lançamento e notificação da dívida em 23/04/1971. 2.
Após a interposição de recurso especial pela União, a Vice-Presidência do TRF-1 determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para a realização de juízo de retratação, considerando a possível divergência com o entendimento consolidado pelo STJ a respeito da matéria. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que esta Corte, ao julgar a apelação, não divergiu das diretrizes adotadas nos precedentes do STJ invocados na decisão de admissibilidade do recurso especial.
Com efeito, no acórdão originário desta Corte, foi expressamente mencionado que a prescrição da pretensão para a cobrança judicial das contribuições para o FGTS ocorre em trinta (30) anos, nos termos da Súmula 210 do STJ. 4.
Além disso, esta Turma asseverou, à época, que, ao contrário do afirmado pela União, o prazo prescricional se iniciou a partir do lançamento e notificação da dívida, o que, no caso, ocorreu em 23/04/1971. 5.
Ademais, não se observa contrariedade às conclusões explicitadas pelo STJ no Tema 869, uma vez que o prazo prescricional não foi contabilizado em razão da data da citação válida em processo sem julgamento de mérito.
Na realidade, observa-se que esta Corte apenas reconheceu a existência de prescrição a partir da constatação de que transcorrera mais de trinta anos desde o termo inicial do prazo, materializado pela notificação do devedor em 23/04/1971. 6.
Se há uma divergência, por parte do Fisco, quanto à efetiva data da notificação do contribuinte, que teria ocorrido supostamente apenas em 20/09/1975, tal irresignação diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, devidamente julgada, o que, inequivocamente, escapa aos limites do exercício de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 7.
Acórdão mantido, sendo determinado o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, manter o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para processamento do recurso especial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CLUBE DE TIRO CACA E PESCA DE BARBACENA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS NOGUEIRA DE SALES - MG21874 O processo nº 0047756-78.2006.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
16/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
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19/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:08
Remetidos os Autos ( ) de Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep para 6ª Turma
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17/05/2021 16:09
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 08:19
Decorrido prazo de CLUBE DE TIRO CACA E PESCA DE BARBACENA em 14/05/2021 23:59.
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18/03/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 01:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/02/2021 01:27
Juntada de volume
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05/02/2021 01:25
Juntada de volume
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15/12/2020 16:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2020 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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13/11/2020 10:26
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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21/12/2015 15:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/08/2014 16:43
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/08/2014 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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18/08/2014 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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20/03/2014 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 19/03/2014 E PUBLICADA NO DIA 20/03/2014
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23/10/2013 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/10/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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23/10/2013 16:34
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/10/2013 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3225129 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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22/10/2013 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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18/10/2013 08:28
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/10/2013
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15/10/2013 08:19
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2013 08:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2013 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/10/2013. Nº de folhas do processo: 101. Destino: DIJUL 2
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02/10/2013 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/10/2013 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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01/10/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/09/2013 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/09/2013 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MÁRCIO BARBOSA MAIA
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12/09/2013 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MÁRCIO BARBOSA MAIA
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12/09/2013 17:20
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
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12/09/2013 17:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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12/09/2013 17:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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12/09/2013 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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06/05/2013 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2013 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
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06/05/2013 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS
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06/05/2013 14:28
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
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06/05/2013 14:25
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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06/05/2013 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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06/05/2013 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEC. EXEC. TURMAS SUPLEMENTARES - SUPLE
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25/03/2013 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2013 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MÁRCIO BARBOSA MAIA
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13/03/2013 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MÁRCIO BARBOSA MAIA
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13/03/2013 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3051716 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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12/03/2013 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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07/03/2013 17:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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05/03/2013 09:10
PROCESSO RETIRADO - PARA FAZENDA NACIONAL
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28/02/2013 10:00
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/02/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/01/2013
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27/02/2013 07:25
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/02/2013 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/02/2013. Nº de folhas do processo: 90. Destino: DIJUL 5
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20/02/2013 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/02/2013 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/01/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
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22/01/2013 08:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 22/01/2013, Nº 15
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21/01/2013 15:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 63/2013 - FAZENDA NACIONAL
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18/01/2013 11:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/01/2013
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19/07/2012 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCIO BARBOSA MAIA
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18/07/2012 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCIO BARBOSA MAIA
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04/07/2012 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 2894085 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - FAZENDA
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03/07/2012 12:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/06/2012 18:38
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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19/06/2012 09:39
VISTA A(O) - PARA FAZENDA NACIONAL
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30/05/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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25/05/2012 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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23/05/2012 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/05/2012 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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10/08/2011 16:05
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
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10/08/2011 16:04
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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28/06/2011 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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02/02/2011 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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02/02/2011 09:42
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
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26/01/2011 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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12/01/2011 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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19/08/2010 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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09/10/2008 10:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2006 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/12/2006 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2006
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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