TRF1 - 1000908-53.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000908-53.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL SILVA CAMPOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 IMPETRADO: AGENCIA DO INSS DE JATAÍ GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL SILVA CAMPOS contra ato praticado pela GERENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO. 2.
Em análise preliminar, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, este Juízo facultou ao impetrante que realizasse o recolhimento da referida taxa. 3.
Instado, o impetrante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento.
Para tanto, juntou aos autos cópia de contracheque, extratos bancários e outros documentos. 4.
Em seguida, vieram os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a qual impõe ao Estado o dever de proporcionar a todos o acesso ao Poder Judiciário, especialmente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de preocupação antiga do ordenamento jurídico nacional, anterior, inclusive, à ordem constitucional inaugurada em 1988.
A propósito, no longínquo ano de 1950 foi promulgada a Lei nº 1.060/50, que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 8.
A orientação jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica — no sentido de não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família — gera presunção iuris tantum em favor do requerente.
Tal presunção, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, ou afastada de ofício pelo magistrado, quando houver fundadas razões para concluir que a parte possui capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 9.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, embora seja possível a utilização de balizadores para o deferimento da gratuidade judiciária — alguns deles bastante razoáveis, como o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o teto de isenção do imposto de renda da pessoa física —, entendo ser imprescindível a análise das condições gerais do caso concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos — e não apenas a renda —, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais poderá ser afastada, desde que se evidencie a suficiência econômica do(a) autor(a). 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a alegação da parte quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiramente, as custas processuais no mandado de segurança, no âmbito da Justiça Federal, são de valor reduzido, correspondendo a 1% (um por cento) do valor da causa, podendo ainda ser parceladas em duas quotas iguais de 0,5% (meio por cento).
A primeira parcela deve ser recolhida no momento da propositura da ação, e a segunda ao final do processo, caso o(a) autor(a) não obtenha êxito em sua demanda. 15.
Ademais, convém ressaltar que, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa incidente.
Ressalte-se que a constitucionalidade do referido artigo foi objeto de questionamento por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4296/DF, proposta pela OAB, cuja improcedência foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; redator do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES; julgamento em 09/06/2021). 16.
Em segundo lugar, verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que milita contra a presunção de hipossuficiência o fato de o impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Ademais, apesar da documentação apresentada e de sua condição clínica, não houve comprovação suficiente de comprometimento da renda, tampouco foi apresentada declaração atualizada do imposto de renda.
Apesar da juntada do contracheque, não restou comprovado que o impetrante não possui outras fontes de renda.
Ademais, o rendimento auferido em razão do vínculo laboral com o Município de Jataí, por si só, ultrapassa o teto de isenção para fins de imposto de renda da pessoa física (IRPF). 17.
Diante desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que se infere a existência de capacidade econômica para arcar com os custos do processo. 18.
Assim, considerando os indícios de suficiência econômica para suportar as modestas despesas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 19.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 20.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 21.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 22.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000908-53.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL SILVA CAMPOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 IMPETRADO: AGENCIA DO INSS DE JATAÍ GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s) ou a declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se. 8.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/04/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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