TRF1 - 1000603-81.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000603-81.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RULINGRESS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE AZARA OLIVEIRA - GO39563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que a parte autora encontra-se incapacitada para a atividade laboral.
Juntou procuração e documentos, bem como a carta de indeferimento do INSS e extrato do CNIS.
Foi juntada a contestação do INSS e quesitos.
Devidamente intimado o autor apresentou impugnação à contestação.
Na fase de instrução foi determinada a realização de perícia médica.
Referida prova foi realizada, tendo o respectivo laudo sido juntado aos autos em 26/04//2025, tendo o perito concluído pela ausência de incapacidade do autor.
O INSS, diante da conclusão do laudo pericial, requereu a improcedência do pedido.
A autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que este seja desconsiderado e que o pedido seja julgado totalmente procedente ou a designação de nova prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatos e sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade; via de regra, carência, que é 12 meses (art. 25, I, da Lei 8.213/91); e incapacidade para o exercício de atividades que garantam a própria subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária contenta-se apenas com a incapacidade temporária para as atividades habituais do trabalhador.
Em análise apertada, esses os principais requisitos.
O cumprimento da carência é alcançado mediante recolhimento de 12 contribuições mensais.
Excepcionalmente, haverá dispensa nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 8.213/1991: acidente ou doença profissional; moléstias especificadas em lista de órgãos ministeriais do Governo Federal; pessoa amoldada ao perfil de segurado especial.
Extrai-se do laudo pericial que, apesar dos problemas de saúde da parte autora constatados pelo perito, esta não apresenta incapacidade laborativa.
Ora, se nenhum entrave físico ou mental digno de consideração restou apurado – quer para o trabalho em geral, quer para o trabalho que a parte autora por último vinha exercendo-, sendo, ao contrário, reconhecida como pessoa apta para laborar regularmente, tem-se por não preenchido requisito elementar para o gozo de benefício por incapacidade.
Em que pese a impugnação apresentada, não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
A Turma de Uniformização sedimentou o entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Tese reafirmada em no precedente (PEDILEF 200970530030463, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 27/04/2012), no qual se reputou “necessária a verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito”.
A nomeação de perito pressupõe a relação de confiança entre ele e o juiz que preside a instrução, sendo consabido que a sua função consiste em fornecer os elementos informativos de ordem técnica ou científica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, tornando desnecessária a nomeação de outro especialista para substituir a conclusão do médico de confiança do Juízo.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), ficando suspensa sua execução em razão da assistência judiciária deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir ao TRF1, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
30/04/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000603-81.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado no ID 2183606700, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
Rio Verde/GO, 29 de abril de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
28/02/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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