TRF1 - 1001764-09.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/06/2025 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:37
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 23:19
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001764-09.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMBILINA ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149 e ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a implantação imediata de benefício previdenciário (id 2164550452).
No id 2166454970 a impetrante afirma que não houve cumprimento da sentença.
Afirma que o INSS se equivocou em não implantar o benefício sob o fundamento de que existe pedido judicial com o mesmo objeto do requerimento administrativo.
O INSS se manifestou no id 2168909878 e a impetrante no id 2169309598 Decisão de 06/03/2025 (id 2174447921) determinou a implantação do benefício no prazo e 10 dias.
Em 11/03/2025 (id 2175979016) o INSS comprova a implantação do benefício com DIB em 21/10/2022 (DER).
Desse modo, não há que se falar em pagamento de multa diária, uma vez que o benefício foi implantado dentro do prazo determinado.
Com efeito, o INSS cumpriu integralmente a sentença que determinou a implantação do benefício com DIB na DER – 21/10/2022 e DIP 01/02/2025.
Ressalto que os valores retroativos a partir da DER devem ser cobrados por ação própria ou na via administrativa em razão das súmulas números 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o pedido da parte impetrante é apenas para implantar o benefício não havendo qualquer sinalização de pagamento de retroativos.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o processo deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
22/04/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
-
17/04/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:39
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
10/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 17:44
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
03/01/2025 16:24
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:20
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:12
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 18:35
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 17:05
Juntada de parecer
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02/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:28
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:38
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 18:31
Juntada de manifestação
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05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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26/07/2024 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 12:06
Juntada de emenda à inicial
-
26/07/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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