TRF1 - 1004430-28.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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18/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ISAAC ABNER NASCIMENTO MATOS em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:40
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004430-28.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: I.
A.
N.
M., LIDIANE FERREIRA NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência.
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi devidamente intimado, manifestando-se nos autos pela improcedência do pedido (id. 2187144504). É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93.
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos não demonstram de forma inconteste a exclusão social da parte autora e, por conseguinte, não permitem flexibilizar o critério de aferição da miserabilidade.
O laudo da perícia socioeconômica indica que o núcleo familiar não vive em condição de extrema pobreza que justifique a concessão do benefício assistencial, infirmando as alegações de miserabilidade concreta deduzidas na petição inicial.
Confira-se a conclusão do(a) assistente social: “Diante da análise da situação social, familiar e econômica apresentada, verifica-se que o requerente, Isaac Abner Nascimentos Matos, necessita de cuidados especiais e acompanhamento terapêutico contínuo em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
No entanto, apesar das dificuldades financeiras relatadas e das limitações no acesso a tratamentos complementares, não foi constatada situação de vulnerabilidade social extrema.
A família conta com moradia cedida, auxílio eventual dos avós paternos e renda familiar, ainda que modesta, oriunda do trabalho informal do cônjuge e do Programa Bolsa Família.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais previstos para a concessão do benefício, especialmente quanto à caracterização da condição de extrema pobreza, opina-se, no presente momento, pela não concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.”.
Não comprovado o requisito socioeconômico, independentemente da análise da deficiência, o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada deve ser rejeitado.
Sobre as irresignações do(a) autor(a), anoto que: i) o laudo socioeconômico é categórico ao concluir sobre a inexistência de miserabilidade da parte autora.
Portanto, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:55
Juntada de parecer do mpf
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15/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:21
Juntada de impugnação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004430-28.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
A.
N.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUZA - DF76563 e PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - DF70734 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: I.
A.
N.
M.
LIDIANE FERREIRA NASCIMENTO PAULO HENRIQUE ALVES RIBEIRO - (OAB: DF70734) MARIA CLARA DE SOUZA - (OAB: DF76563) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
28/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:09
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:31
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de ISAAC ABNER NASCIMENTO MATOS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ISAAC ABNER NASCIMENTO MATOS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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14/10/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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