TRF1 - 1002170-44.2021.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002170-44.2021.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002170-44.2021.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MANOEL CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARTE DOS SANTOS VASQUES - PA16703-A, ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373-A e REYNNAN MOURA DE LIMA - PA25123-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002170-44.2021.4.01.3906 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Manoel Claudemir Costa dos Santos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.
Alega o agravante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, sustentando que não há provas concretas de sua ciência quanto à origem ilícita da madeira, sendo, portanto, indevida sua condenação por receptação qualificada.
Defende ainda a inexistência de elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, além da ausência de motivação suficiente para a fixação da pena e para a imposição de indenização por dano ambiental.
Argumenta que a matéria possui repercussão geral por envolver garantias fundamentais do processo penal.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo, argumentando que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF sobre a ausência de repercussão geral em casos que demandem reexame de provas e análise de normas infraconstitucionais, conforme previsto no Tema 660.
Sustenta ainda que as teses do agravante configuram eventual violação reflexa à Constituição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002170-44.2021.4.01.3906 VOTO A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico (12)/PJE AG.
INTERNO NO RE NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002170-44.2021.4.01.3906 APELANTE: MANOEL CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte-autora contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a matéria controvertida tem natureza infraconstitucional e de que não há repercussão geral. 2.
A agravante sustenta que a discussão é de índole constitucional, mormente no caso em exame em que houve violação ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal, afirmando, em síntese, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3.
A propósito da questão controvertida o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748371, rejeitou a repercussão geral da matéria, fixando, assim, a tese do Tema 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." 4.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por falta de repercussão geral, está em conformidade com esse entendimento jurisprudencial, destacando-se ainda que para infirmar o entendimento do Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas.
Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento do ARE 1.437.190/STJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 29/05/2023. 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MANOEL CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: REYNNAN MOURA DE LIMA - PA25123-A, ALANA ALDENIRA MENDES CHAGAS - PA26373-A, DARTE DOS SANTOS VASQUES - PA16703-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002170-44.2021.4.01.3906 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/05/2025 Horário: 14:00 Local: corte especial judicial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 18:15
Negado seguimento a Recurso
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15/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/01/2025 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/01/2025 21:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 16:18
Juntada de recurso extraordinário
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04/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Conhecido o recurso de MANOEL CLAUDEMIR COSTA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*49-20 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
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29/11/2024 17:49
Juntada de Voto
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27/11/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:51
Incluído em pauta para 26/11/2024 14:00:00 Sala 03.
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27/10/2024 11:11
Conclusos ao revisor
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27/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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04/06/2024 14:33
Juntada de parecer
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04/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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29/05/2024 18:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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